JUSTIÇA

COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

NOTA TÉCNICA 02/2020 – PROCON/SMJ

 

Interessados: Distribuidores e postos de Combustíveis

Processo SEI nº 6075.2020/0000144-3

Diante do cenário exposto, vez configuradas irregularidades nas condutas, fica determinada a todos os distribuidores de combustível (postos de revenda) do Município de São Paulo, a imposição dos dispositivos legais acima delineados, com a imediata adequação dos informes de preço, de modo a ostentar ao consumidor de forma destacada e com fonte diferenciada, em tamanho maior, o valor de bomba e, em menor proporção, o referente à oferta ou promoção, destarte, conferindo ao cidadão de mediana cognição, a imediata interpretação do quantum a ser despendido para a aquisição do produto, sendo que:

Os fornecedores que promovem preço vantajoso, de forma ostensiva, entretanto, DIMINUTA e limitam o benefício a dado evento (dia da semana e horários de baixo fluxo), ou à determinada categoria de consumidores e/ou afins (possuidores de aplicativos), deverão adequar a formatação da fonte, que deve ser clara e facilmente compreensível para as informações, de modo a facilitar, em primeiro plano de visualização, o preço regularmente praticado e, em segundo, a restrição, no que se refere à vantagem.

Finalmente, ressalta-se que a inobservância das respectivas diretrizes ensejará a instauração de procedimento administrativo contra o fornecedor infrator, que ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990, dentre as quais pena de multa pecuniária, sem prejuízo das implicações penais previstas nos artigos 66 e 67, do mesmo Dispositivo Legal, bem como do artigo 33, § 2º do Dec. 2.181/97.

Dê-se ciência à Agência Nacional do Petróleo – ANP.

 

Publique-se.

 

Publicado no DOC de 15/07/2020 – p. 19

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