MESA DA CÂMARA

 

ATO 1481/2020

 

Dispõe sobre medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, altera a redação do art. 5º do Ato 1479, de 14 de julho de 2020 e revoga os arts. 3º, 6º e 7º do Ato 1461, de 12 de março de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação permanentes das medidas administrativas já adotadas.

 

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados acometidos de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo novo coronavírus deverão entrar em contato com Secretaria de Assistência à Saúde da Câmara Municipal de São Paulo - SGA.8 que providenciará, após avaliação médica, o afastamento administrativo do trabalho presencial, por 14 (quatorze) dias, comunicando SGA.1, SGA.3 e SGP, para a adoção das providências cabíveis, conforme a hipótese.

§ 1º Durante o afastamento administrativo do trabalho presencial deverá ser mantido o regime de teletrabalho, sempre que compatível, não podendo os servidores e estagiários se ausentar do município de residência.

§ 2º Eventual atestado emitido por médico externo ao quadro funcional da Câmara deverá ser encaminhado para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico, para que o afastamento administrativo previsto no caput deste artigo possa se concretizar.

§ 3º Afastado o diagnóstico de COVID-19 do caso suspeito, cessará o afastamento administrativo de que trata este artigo.

§ 4º Os sintomas compatíveis com a infecção pelo novo coronavírus são de notificação compulsória, devendo ser observado o procedimento previsto no caput deste artigo.

 

Art.. 2º Confirmada a infecção pelo novo coronavírus o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aplicando-se aos servidores celetistas o disposto no art. 60, § 3º da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 2001.

§ 1º Os documentos comprobatórios da infecção pelo novo coronavírus deverão ser encaminhados para a Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, preferencialmente por meio eletrônico, competindo à SGA.8 encaminhar a documentação à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 para a adoção das providências cabíveis.

§ 2º O diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus é de notificação compulsória, devendo ser observado o procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O retorno às atividades laborais presenciais dependerá de avaliação médica a ser realizada pela Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.

 

Art. 3º Fica suspensa a realização da visitação institucional e de outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 4º Os incisos I e IV do art. 5º do Ato 1479, de 14 de julho de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º ...................................................................

.........................................

I - senhores Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal;

............................................................................................

........................

IV - visitantes que participem de reuniões nos auditórios, observados os novos parâmetros de ocupação estabelecidos em 20% (vinte por cento) de sua capacidade máxima, em atendimento às recomendações de distanciamento;

............................................................................................

....................” (NR)

 

Art. 5º Revogam-se:

I – art. 3º do Ato 1461, de 2020;

II – art. 6º do Ato 1461, de 2020;

III – art. 7º do Ato 1461, de 2020.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 29 julho de 2020.

 

Publicado no DOC de 30/07/2020 – p. 153

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