REGULAMENTO ELEITORAL REPUBLICADO COM CORREÇÕES, COMO PREVISTO NO CALENDÁRIO ELEITORAL PUBLICADO NO DOCSP DO DIA 11 DE MARÇO DE 2020.

 

POLÍTICA E DIRETRIZES DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/IPREM – EXERCÍCIO DE 2020.

 

Capítulo I

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º - A Comissão Eleitoral constituída pela Portaria nº 005, de 07 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria nº 012, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria nº 016, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 13 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 031, de 15 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 16 de julho de 2020 do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, com o propósito de organizar a realização das eleições para a representação dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do IPREM para o próximo mandato, fixa o seguinte regulamento:

 

Art. 2º - São obrigações da Comissão Eleitoral:

a) receber as inscrições dos candidatos no processo eleitoral;

b) supervisionar o recebimento das inscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral;

c) decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

d) deliberar sobre impugnações ofertadas a candidatos inscritos;

e) publicar a lista final de candidatos inscritos;

f) deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos neste Regulamento e legislação vigente;

g) proferir o resultado final do pleito;

h) empossar os membros eleitos dos Conselhos.

 

Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos.

Parágrafo único: os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de candidatarem-se na presente eleição

 

Art. 4º - Os prazos de inscrição, impugnação, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral, conforme Anexo I do presente Regulamento.

 

Capítulo II

DOS CANDIDATOS

Art. 5º - Os representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores municipais, ativos e inativos, abrangidos pelo Decreto nº 48.860, de 27 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro os servidores públicos municipais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - tenham conduta compatível com o exercício da função pública; e

III - não tenham sofrido sanção administrativa ou penal nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Capítulo III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - As inscrições poderão ser efetivadas nos dias 27, a 31 de agosto de 2020, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em qualquer horário, salvo o previsto no parágrafo primeiro.

§ 1º No dia 31 de agosto de 2020, as inscrições pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. se encerrarão às 16h00, impreterivelmente;

§ 2º O IPREM e a Comissão não se responsabilizarão por solicitações de inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impeçam a realização da inscrição.

 

Art. 7º - Para inscrever-se o candidato deverá encaminhar via e-mail a ficha de inscrição, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento, disponível no site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/iprem/  preenchida e assinada, em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

 

Art. 8º - A ficha de inscrição deverá conter o número do Registro Funcional (RF), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial, telefone, endereço eletrônico, endereço do local de trabalho, assinatura do candidato e data.

 

Art. 9º - A ficha de inscrição recebida será numerada pelo IPREM por segmento e por ordem de inscrição.

Parágrafo único. Os dados da ficha de inscrição serão transmitidos para as Unidades de Recursos Humanos de origem do servidor, com cópia para o respectivo diretor do segmento do candidato inscrito, no caso de servidor ativo. As unidades de Recursos Humanos deverão certificar, até a data prevista no calendário eleitoral (03/09/20), se o candidato preenche ou não os requisitos legais estabelecidos no artigo 5o e incisos do presente regimento.

 

Art. 10 - Processadas as inscrições, a Comissão Eleitoral analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no art. 5° deste Regulamento, baseando-se na certificação transmitida pelas Unidades de Recursos Humanos dos servidores inscritos, conforme calendário eleitoral mencionado no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 11 - Os nomes dos candidatos habilitados e inabilitados para registro serão publicados no Diário Oficial da Cidade no dia 05 de setembro de 2020.

 

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 12 - Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da listagem de candidatos a que se refere o artigo 11, recurso escrito e assinado pelo candidato que teve seu registro de inscrição não aprovado pela Comissão, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

 

Art. 13 - Os recursos dos candidatos deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral e encaminhados para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

§ 1º A Comissão remeterá o recurso para que seja julgado pela Superintendência.

§ 2º Em caso de erro evidente, a Comissão poderá se retratar e desde já deferir a inscrição.

§ 3º Sendo encaminhado o recurso à Superintendência este será processado com efeito suspensivo.

 

Art. 14 - A Superintendência do IPREM analisará e processará o recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente da cientificação do candidato pela comissão eleitoral, e a decisão da Superintendência do IPREM será publicada no Diário Oficial da Cidade, não cabendo recurso desta decisão.

 

Capítulo V

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 15 - Caberá impugnação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista de candidatos deferidos pela Comissão, escrita e assinada por qualquer servidor com direito a voto.

 

Art. 16 - A petição de impugnação deve conter os motivos pelos quais o candidato está sendo impugnado, devendo ser acompanhada de todos os documentos que comprovem o alegado pelo peticionário.

§ 1º Não serão recebidas às petições de impugnação em que não haja identificação completa e clara do peticionário.

§ 2º A ausência de fundamentação e comprovação adequada gerará indeferimento de plano da impugnação apresentada.

 

Art. 17 - As Impugnações serão dirigidas à Comissão Eleitoral e protocoladas somente na sede do IPREM, junto à Secretaria da Superintendência, após prévio agendamento por e-mail com a Comissão Eleitoral (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) no prazo mencionado no artigo 15 deste Regulamento.

Parágrafo único: Os e-mails para agendamento da impugnação, deverão ser encaminhados até às 12h00 do último dia do prazo, para possibilitar o devido agendamento e a chegada do interessado na sede do IPREM.

 

Art. 18 - A Comissão, ao receber a Impugnação, dará ciência ao candidato impugnado através do e-mail fornecido na inscrição e, caso tenha interesse, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa à Comissão Eleitoral, iniciando-se no terceiro dia útil subsequente de sua ciência.

Parágrafo único. Constará no site do IPREM https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/iprem/  a lista dos candidatos impugnados por meio do número de inscrição.

 

Art. 19 - Recebida a impugnação e a eventual defesa do candidato impugnado, a Comissão deverá decidir sobre a impugnação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis e publicar a decisão no Diário Oficial da Cidade no dia útil seguinte subsequente.

 

Art. 20 - Da decisão que deliberar sobre a Impugnação caberá recurso dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado somente na sede do Instituto, junto à secretaria da Superintendência no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º A Comissão remeterá o recurso à Superintendência, que analisará e decidirá sobre o recurso interposto contra a decisão proferida de impugnação no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento.

§ 2º - Esgotados os recursos, com a publicação da lista consolidada no Diário Oficial da Cidade, os candidatos deverão apresentar ao IPREM, via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , uma foto atual 3X4 colorida, com identificação do candidato no assunto do e-mail, até o segundo dia seguinte da publicação, para a elaboração da cédula de votação eletrônica e divulgação das candidaturas, inclusive no site do IPREM e no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Capítulo VI

I - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 21 - Os representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores municipais, ativos e inativos, abrangidos pelo Decreto nº 48.860, de 27 de dezembro de 2005.

§ 1° Os eleitores votarão em processo eletrônico de votação, via rede mundial de computadores - Internet, utilizando o registro funcional e senha.

§ 2° No período de votação, o IPREM não se responsabilizará por questões de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores técnicos.

 

II – DO MANDATO

Art. 22 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Capítulo VII

DA DATA E LOCAIS DE VOTAÇAO

Art. 23 - As votações serão realizadas nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 2020, conforme o calendário eleitoral constante no Anexo I.

 

Art. 24 - A Comissão Eleitoral divulgará a lista de candidatos, por segmento, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 25 – Os servidores públicos municipais, ativos e inativos, irão proceder à votação via sistema eletrônico, utilizando-se da rede mundial de computadores – Internet.

§ 1º - Através da inserção do Registro Funcional (RF), o sistema identificará o segmento a que o eleitor pertence, acessando a cédula eletrônica correspondente. Os eleitores de duplo vínculo somente votarão pelo registro mais antigo.

§ 2º - A cédula eletrônica conterá:

a) nome do candidato;

b) número de identificação estabelecido pela Comissão Eleitoral;

c) foto do candidato;

d) identificação do Conselho o qual concorre.

§ 3º - O eleitor digitará no campo indicado pelo sistema o número do candidato escolhido.

§ 4º - O uso da senha pessoal identifica a comprovação da votação do eleitor.

§ 5º - A apuração será feita eletronicamente pelo software que gerencia as eleições, bem como a listagem com o total dos votos apurados e resultados.

 

Capítulo VIII

DO VOTO

Art. 26 - Os representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores municipais, ativos e inativos, abrangidos pelo Decreto nº 48.860, de 27 de dezembro de 2005.

 

Art. 27 - Cada eleitor votará apenas em um dos candidatos representantes do seu segmento para cada Conselho, a saber: Educação, Saúde, Aposentados e demais Secretarias e Autarquias.

Parágrafo Único: As regras para o cadastro de eleitores constam no Anexo II do presente Regulamento Eleitoral.

 

Capítulo IX

DA APURACÃO

Art. 28 - A apuração eletrônica será realizada na sede do IPREM, conforme estabelecido no calendário eleitoral constante do Anexo I.

 

Art. 29 - As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Capítulo X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 – Cada candidato poderá acompanhar virtualmente a apuração dos votos, no horário de expediente do IPREM, por meio da plataforma Google Meet ou indicar um fiscal dentre servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do serviço público municipal da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. A indicação do fiscal poderá ser autorizada por escrito pelo candidato ou por procuração encaminhada para e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , informando todos os dados, inclusive nome e telefone celular com DDD.

 

Art. 31 - Cabe aos fiscais no processo eleitoral acompanhar o processo, quanto aos trabalhos de apuração dos votos.

Parágrafo único. É vedado o uso de quaisquer equipamentos eletrônicos no local de apuração dos votos, bem como realizar ou transmitir gravação via aplicativo Google Meet.

 

Art. 32 - Os fiscais indicados receberão da Comissão Eleitoral, um documento de identificação, que comprovará o seu credenciamento.

 

Capítulo XI

DA DIVULGAÇÃO

Art. 33 – Nos dias de votação é vedada a utilização, afixação ou veiculação de qualquer material de divulgação dentro das unidades da Administração Direta e Indireta da municipalidade.

 

Capítulo XII

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 34 – Para o Conselho Deliberativo serão considerados eleitos 08 candidatos, sendo:

a) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para representar a Educação;

b) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para representar a Saúde;

c) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para representar os aposentados e pensionistas; e

d) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para representar as demais Secretarias e Autarquias.

 

Art. 35 - Para cada segmento, o candidato mais votado será o titular e o segundo candidato mais votado nesse mesmo seguimento será seu suplente.

 

Art. 36 - Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, a Comissão Eleitoral fará o desempate, utilizando-se dos seguintes critérios:

a) Considera-se eleito o candidato com maior tempo de contribuição ao IPREM;

b) Se ainda assim persistir o empate, considera-se eleito o candidato com maior idade.

 

Art. 37 – Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos 06 candidatos, sendo:

a) 02 (dois) candidatos eleitos (um titular e um suplente) para representar os segmentos da Saúde e da Educação;

b) 02 (dois) candidatos eleitos (um titular e um suplente) para representar as demais Secretarias e Autarquias; e

c) 02 (dois) candidatos (um titular e um suplente) para representar os aposentados e pensionistas.

 

Art. 38 - Os itens omissos ou controversos neste regulamento serão decididos por Resolução da Comissão Eleitoral.

 

São Paulo, 19 de agosto de 2020.

A Comissão Eleitoral.

 

ANEXO REPUBLICAÇÃO REGULAMENTO ELEIÇÕES IPREM 2020 25082020

 

 

Publicado no DOC de 25/08/2020 – pp. 23 e 24

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