EDUCAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

6016.2020/0076271-0

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - TEG PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação seja efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

- o contido no artigo 5º da Lei federal nº 9.394, de 20/12/96, que prevê a garantia do acesso à educação básica, constituindo-se em direito público subjetivo;

- o inciso VIII do artigo 70, da Lei federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

- o estabelecido na Lei municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo;

- o contido na Portaria Intersecretarial SME/SMT nº 005, de 29/12/15, que dispõe sobre as competências, operacionalização e implementação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

- a Instrução Normativa nº 26, de 25/06/19, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas 2020 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições privadas de Educação Infantil da rede parceira, e dá outras providências;

- o Edital de Credenciamento nº 01/2013 – DTP – GAB.

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos estudantes no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos, visando à organização do atendimento do Programa de Transporte Escolar Gratuito -TEG;

- a necessidade de atendimento as crianças e jovens que necessitam de transporte escolar para garantia de acesso à escola pública/parceira.

 

RESOLVE:

 

I - DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito tem como objetivo garantir acesso aos estudantes da Rede Municipal de Ensino, incluindo a Rede Parceira e as Instituições de Educação Especial parceiras, segundo critérios de atendimento estabelecidos nesta IN.

 

Art. 2º O transporte será oferecido da residência do estudante até as respectivas Unidades Educacionais da RME, Rede Parceira e/ou Instituições de Educação Especial parceiras e destas até suas residências, para as atividades do turno regular, atividades complementares e Atendimento Educacional Especializado, quando o caso.

 

Art. 3º Os pais ou responsáveis que optarem no cadastro por Unidade preferencial ou específica localizada em distância superior ao limite de encaminhamento deverão tomar ciência, no ato do cadastro, quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG.

 

Art. 4º Caso haja possibilidade de oferecimento de matrícula em Unidade Educacional Municipal localizada à distância menor que 2km, a vaga deverá ser oferecida, no período de rematrícula, pela Diretoria Regional de Educação, para frequência no próximo ano letivo.

Parágrafo único. Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga próxima à residência que foi ofertada, optando, assim, pela permanência na Unidade por preferência, o transporte do estudante será de responsabilidade da família.

 

Art. 5º Não serão incluídos no Transporte Escolar Gratuito – TEG os estudantes beneficiários do Programa Passe Livre, de acordo com a Portaria nº 25/15-SMT/GAB, cabendo da mesma forma para a situação inversa.

Parágrafo único. A Unidade Educacional ficará responsável por verificar a existência de benefício concedido nos termos deste artigo e comunicar à família que deverá optar por um dos benefícios, tomando as devidas providências.

 

II - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 6º Serão atendidos os estudantes:

I - que residirem a partir de 2km da Unidade Educacional, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL, considerando a rota a pé;

II - com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas Habilidades/Superdotação;

III - com problemas crônicos de saúde, dificultando ou impedindo sua locomoção, que detenham laudos médicos devidamente cadastrados no Sistema Escola On-line – EOL;

IV - que no percurso da residência à escola seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 2 (dois) quilômetros.

Parágrafo único. Nas EMEFs e EMEFMs o atendimento dar-se-á para estudantes de até 12 (doze) anos de idade, considerando a data de 31/01 como referência.

 

Art. 7º Poderá ser concedido o transporte para irmão de estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas Habilidades/Superdotação, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, e tenha até 12 (doze) anos de idade, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

Parágrafo único. A inclusão dos estudantes tratados no caput deste artigo será definida pelo Sistema EOL a partir do “Cadastro de Alunos”.

 

III - DA SOLICITAÇÃO, DEFINIÇÃO E VALIDAÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA

Art. 8º O processo de inclusão neste Programa ocorrerá de acordo com o cruzamento dos dados da ficha dos estudantes e critérios de atendimento verificados pelo Sistema EOL.

 

Art. 9º A solicitação de inclusão no Programa TEG será formalizada anualmente, mediante preenchimento do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar pelos pais/responsáveis pelo estudante.

 

Art. 10. Serão considerados aptos os estudantes referidos nos Incisos I, II, III e IV do Art. 6º, conforme dados automaticamente extraídos do Sistema EOL – Ficha do Aluno.

 

Art. 11. Os estudantes contemplados no critério estabelecido no Inciso III do Art. 6º serão incluídos mediante apresentação pelos responsáveis de relatório médico atualizado contendo:

a) identificação do médico com CRM;

b) CID;

c) descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/ educando;

d) período de tratamento no qual será necessário o atendimento pelo TEG.

§ 1º O relatório médico mencionado no caput, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser apresentado anualmente e arquivado no prontuário do estudante.

§ 2º O estudante será mantido no TEG de acordo com o período do tratamento e, não havendo renovação do relatório médico, será desligado do Programa.

 

Art. 12. A inclusão dos estudantes pelo critério de barreira física, conforme disposto no inciso IV do artigo 6º desta IN, ocorrerá mediante verificação de seu percurso da residência à escola coincidente com o Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. O sistema somente permitirá a inclusão do estudante pelo critério de barreira física nas Unidades constantes no Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 13. Compõem o Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação, as vias inseguras indicadas pelas Unidades Educacionais, avaliadas pelas Diretorias Regionais de Educação e validadas com as seguintes características:

I - as linhas férreas e rodovias sem passarela;

II - as marginais;

III - avenidas de alta circulação sem faixa de segurança ou semáforo para pedestres;

IV - rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;

V - trilhas em matas, serras ou morros;

VI - vazadouro (lixão).

 

Art. 14. Os casos de barreiras físicas não cadastradas ou de surgimento de novas situações deverão:

I - Ser previamente analisados pela Unidade Educacional e, se considerados procedentes, encaminhados pela Direção à Diretoria Regional de Educação, devidamente justificados;

II - Serão avaliados por meio de comissão a ser definida pelo Diretor Regional de Educação e, se considerados procedentes, encaminhados à SME por meio de relatório, inclusive fotográfico, justificando a solicitação de inclusão;

III - A comissão permanente do TEG na SME julgará a pertinência do caso;

IV - Após retorno favorável da comissão da SME, a Diretoria Regional de Educação procederá ao registro da barreira física validada no Sistema EOL.

 

Art. 15. Os casos de Ordem Judicial deverão ser digitados no Sistema Informatizado – EOL, pela Diretoria Regional de Educação, na ficha de “Cadastro de Alunos”.

 

Art. 16. A Unidade Educacional deverá realizar a conferência e verificação dos dados, endereços e percursos dos estudantes considerados aptos no Sistema Informatizado – EOL anteriormente à pré-inscrição do estudante no Sistema EOL.

 

Art. 17. Ficará vedado o embarque e desembarque de estudantes em ponto de encontro, exceto se constatada a impossibilidade de acesso motorizado à residência, confirmado pela Unidade Educacional, mediante reconhecimento expresso pela Diretoria Regional de Educação, por meio de perícia de comissão específica e com a ciência dos pais/ responsáveis.

 

Art. 18. Os procedimentos e períodos relativos ao Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, ocorrerão de acordo com o cronograma a ser publicizado anualmente pela SME.

 

IV - DA ESCOLHA DOS CONDUTORES E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19. Os estudantes identificados pelo Sistema EOL como aptos à inserção no Programa deverão ser pré-inscritos pelas Unidades Educacionais, no próprio sistema, com posterior validação do setor responsável pelo Programa na Diretoria Regional de Educação, mediante as checagens pertinentes dos critérios de atendimento.

 

Art. 20. Após a validação da Diretoria Regional de Educação, as Unidades deverão dar início à distribuição aos pais/responsáveis do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar personalizado expedido pelo Sistema EOL.

§ 1º As Unidades Educacionais deverão acompanhar a validação das inscrições pelo Sistema EOL para a entrega do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar.

§ 2º Os pais/responsáveis deverão fazer o contato com o credenciado de sua escolha e assinar o Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar.

§ 3º A Unidade Educacional deverá receber do condutor escolhido os Termos originais assinados pelos pais/responsáveis, observando a capacidade técnica do veículo, a disponibilidade dos horários com relação aos itinerários e turnos de atendimento.

§ 4º Os Termos conferidos devem ser encaminhados à Diretoria Regional de Educação para cadastro das viagens do condutor no Sistema EOL, considerando os horários de atendimento das Unidades, e posterior vinculação dos estudantes condutores/veículos, pelas Unidades, no Sistema EOL.

§ 5º Após vinculação dos condutores/veículos/estudantes, a Unidade deverá imprimir a Ficha de Validação de Atendimento – FVA do Sistema EOL, em duas vias, e encaminhá-las à Diretoria Regional de Educação, assinadas pelo Diretor da Unidade e o condutor responsável.

§ 6º Uma via da FVA conferida e assinada pela Diretoria Regional de Educação deverá retornar à Unidade para arquivamento e a segunda entregue ao condutor.

 

Art. 21. A demanda das EMEBSs, CIEJAs, Instituições de Educação Especial Parceiras e estudantes com deficiência do Ensino Médio, com distância superior a 4 km entre residência/Unidade, deverão ser atribuídas aos condutores com contrato TEG Especial, considerando sua especificidade.

Parágrafo único. A demanda das Unidades citadas no caput deste artigo, com distância inferior a 4 km, poderá ser atribuída aos condutores do contrato TEG Especial, caso nenhum condutor credenciado detiver condições de realizar a prestação de serviço.

 

Art. 22. É vedado o atendimento pelo mesmo condutor para mais de uma viagem em horários concomitantes de entrada/saída dos estudantes na mesma Unidade Educacional ou em Unidades Educacionais diferentes, se essa situação representar prejuízo do horário de aula do estudante ou sua maior permanência no veículo.

Parágrafo único. Na ausência de condutores credenciados para o atendimento à demanda, excepcionalmente, poderá ser autorizada uma 2ª viagem para atender o mesmo turno na mesma UE ou em outra, desde que seja observado o contido nos incisos deste parágrafo e autorizado pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças – DIAF:

I - o menor percurso, a fim de evitar prejuízos aos estudantes;

II - o limite de até 2 (dois) estudantes cadeirantes por turno e 4 (quatro) estudantes não cadeirantes, tratando-se de veículo com acessibilidade;

III - o limite de até 6 (seis) estudantes não cadeirantes por turno, tratando-se de veículo convencional.

 

Art. 23. Considerar-se-á, para todos os fins, a data de alocação no veículo realizada no Sistema EOL como referência para inclusão do estudante no Programa e, consequentemente, para início da prestação de serviço e o correspondente pagamento.

 

V - DO ATENDIMENTO ESPECÍFICO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 24. O atendimento de transporte escolar ocorrerá nos Centros de Educação Infantil da rede direta e parceira.

 

Art. 25. A Diretoria Regional de Educação deverá organizar o atendimento observando:

I - no percurso residência/Unidade e vice-versa as crianças poderão permanecer no veículo o tempo máximo de 1 (uma) hora;

II - a distância permitida entre residência e Unidade para atendimento das crianças dos CEIs será de até 5 km, considerada a rota a pé;

III – o atendimento com distância superior a 5km poderá ser autorizado quando não existir Unidade Educacional da faixa etária do estudante em distância inferior.

 

Art. 26. Na fase 1 do Programa serão atendidas apenas as crianças cadastradas na demanda da SME aguardando vaga na Educação Infantil – Creche, como forma de garantir o acesso à escola pública/parceira, na conformidade dos critérios de atendimento estabelecidos no artigo 6º.

 

Art. 27. Na fase 2, com início em 2021, o atendimento será estendido aos demais matriculados nos CEIs, na conformidade dos critérios de atendimento estabelecidos nos artigos 3º e 6º.

 

VI - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 28. Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I - designar um servidor responsável como Gestor do Programa na UE;

II - divulgar e orientar aos pais/responsáveis dos estudantes e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao TEG, no ato da matrícula/ rematrícula e durante todo o ano letivo;

III - manter atualizado os dados cadastrais dos estudantes a fim de garantir a identificação dos critérios para a inclusão no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG pelo Sistema EOL;

IV - conferir e pré-inscrever os estudantes aptos no Sistema Informatizado EOL - TEG;

V - vincular no Sistema Informatizado EOL - TEG os estudantes aos seus respectivos condutores/ veículos;

VI - preparar a documentação dos estudantes a serem transportados pelos condutores credenciados, mediante os Termos de Autorização e Ciência de Demanda Escolar;

VII - informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis pelos estudantes;

VIII - verificar e garantir que não ocorra prejuízo nos horários de aulas dos estudantes em função do Programa de Transporte Escolar;

IX - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no TEG a fim de assegurar a fluidez e segurança dos estudantes;

X - garantir o envio mensal à DRE de dados para fins de pagamento dos condutores sem atrasos;

XI - manter livro específico para registro da U.E. e/ou da família e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao TEG, com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços, bem como registrá-las no Sistema Informatizado EOL - TEG;

XII - manter toda documentação referente ao Programa organizada e documentos dos estudantes devidamente arquivados no prontuário;

XIII - encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, estudantes e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa;

 

Art. 29. Caberá aos pais/responsáveis pelos estudantes atendidos pelo Programa:

I - autorizar expressamente a inclusão do estudante no Programa, indicando o condutor para realizar o transporte por meio do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar que será disponibilizado pela Unidade Educacional, observando-se o disposto no Artigo 10 desta Instrução Normativa;

II - acompanhar o estudante nos horários e local estabelecidos para a entrega ao monitor e recepção no retorno da Unidade Educacional;

III - apresentar eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, através de justificativa fundamentada dos motivos.

 

Art. 30 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação, das DIAFs, dos Gestores do TEG e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os critérios, procedimentos/ etapas relacionados TEG, com os devidos registros no Sistema EOL - TEG, inclusive as Instituições de Educação Especial Parceiras;

II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de cadastramento/digitação das informações de transporte escolar dos estudantes, no Sistema Informatizado – EOL - TEG, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especial Parceiras;

III - atender aos pais de estudantes, bem como aos condutores do TEG, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive, com relação às ocorrências registradas em livro específico e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, recorrendo à SME/COGED, sempre que necessário;

IV - acompanhar as ocorrências relativas ao TEG, registradas em livro próprio da Unidade Educacional e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, realizando a apuração dos fatos, quando necessário e tomando as devidas providências, por meio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

V - receber os Termos de Adesão e as Ordens de Serviço dos condutores credenciados, providenciando cópia dos mesmos para arquivo na DRE;

VI - receber das U.Es as Fichas de Validação e Atendimento - FVAs, previamente conferidas pelas U.Es;

VII - validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado – EOL – TEG, permitindo a inclusão do estudante no Programa;

VIII - consolidar as informações contidas nas Fichas de Validação e Atendimento - FVAs dos estudantes que serão transportados pelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade das informações;

IX - cadastrar no Sistema Informatizado – EOL as viagens dos condutores de acordo com organização e planejamento da necessidade de veículos;

X - considerar os registros das Unidades Escolares visando à avaliação dos condutores credenciados para fins de prorrogação do Termo de Adesão;

XI - realizar estudos visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos estudantes já inclusos no TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se no artigo 4º desta Instrução Normativa;

XII - encaminhar mensalmente à SME/COGED os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores credenciados, bem como, informações complementares para o acompanhamento do Programa;

XIII - realizar o monitoramento do Programa nas Unidades Educacionais, por meio de Relatórios emitidos no Sistema Informatizado EOL - TEG.

 

Art. 31. A SME/COGED zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa, bem como pelas orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de serviços por parte dos condutores credenciados no Programa;

II - estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;

III - realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionais de Educação, visando ao planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos usuários do TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa;

IV - estabelecer, por meio de instrumento específico, a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais;

V - realizar o monitoramento do Programa nas Diretorias Regionais, por meio de Relatórios emitidos pelo Sistema Informatizado EOL - TEG e, se necessário, instituir auditorias.

 

Art. 32. Os casos não contemplados nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para atendimento ao Programa serão considerados excepcionais e resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário a COGED – Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional.

 

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 12/09/2020 – pp. 11 e 12

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