LEI Nº 17.469, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 252/20, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2021, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2018, 2019 e 2020;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2019;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - Metas e Prioridades.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2021, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

 

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º A transparência e a ampla participação social serão asseguradas por meio da realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.

§ 2º Cabe às Subprefeituras, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 3º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 4º Na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

§ 5º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência.

§ 6º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 7º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo:

I - a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

 

Art. 5º Os motivos de consideração ou desconsideração das propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Subprefeitura durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, disciplinado pelo Decreto nº 59.574/2020, pelo Chefe do Executivo, na PLOA 2021, serão publicados na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.

 

Art. 6º Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas dotações com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública serão explicitados por meio de publicação na imprensa oficial e no portal do governo municipal.

Parágrafo único. Os motivos explicitados no caput deste artigo deverão ser endereçados por ofício ao Conselho Participativo Municipal vinculado à subprefeitura respectiva.

 

Art. 7º A proposta orçamentária do Município para 2021 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade civil;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XII - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público.

 

Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2021 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2021, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2020, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2021:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 25, 26 e 27 desta Lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2021 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2021 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2021, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2020;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais.

 

Art. 11. Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2021 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. A alocação orçamentária de que trata o caput deste artigo será orientada para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 14. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 15. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

 

Art. 16. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 17. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 18. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. (VETADO)

 

Art. 22. (VETADO)

 

Art. 23. (VETADO)

 

Art. 24. (VETADO)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 25. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2021 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, a receita prevista para o exercício de 2020 conforme aprovada pela lei orçamentária, a receita atualizada para 2020 e a receita orçada para 2021;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2019, a despesa fixada para 2020 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2021;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2019, a despesa fixada para 2020 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2021;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Subprefeitura quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas, critérios/parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos na alínea "f" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judicias deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

§ 3º (VETADO)

 

Art. 26. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 27. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2021;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 29. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 30. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as determinações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

 

Art. 31. Observado o disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

 

Art. 32. Observado o disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 34. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

Art. 35. (VETADO)

 

Art. 36. (VETADO)

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 37. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 38. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.

 

Art. 39. Fica proibida a utilização de recursos do tesouro municipal para a realização de investimentos em imóveis privados, exceto em casos devidamente justificados e que recebam o aval do secretário da pasta.

 

Art. 40. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 41. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 42. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 43. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 2º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal Brasileiro.

 

Art. 44. (VETADO)

 

Art. 45. O Poder Executivo deverá divulgar, juntamente com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, o percentual utilizado do limite para abertura de crédito suplementar a ser definido na LOA 2021.

 

Art. 46. (VETADO)

 

Art. 47. (VETADO)

 

Art. 48. (VETADO)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os relatórios presentes no SOF devem ser disponibilizados tanto para administração direta e indireta individualmente quanto para a versão consolidada, salvo caso de dificuldade técnica intransponível ou não plausibilidade.

 

Art. 49. O Poder Executivo divulgará, até o dia 15 de cada mês, relatório simplificado contendo os saldos de caixa e aplicações financeiras dos fundos municipais até o último dia do mês anterior.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 50. (VETADO)

 

Art. 51. Para fins de controle e fiscalização dos órgãos competentes e da sociedade civil, todo empenho emitido destinado ao combate e mitigação da pandemia deverá conter no preenchimento da observação do empenho o termo “COVID19”.

 

Art. 52. (VETADO)

 

Art. 53. (VETADO)

 

Art. 54. (VETADO)

 

Art. 55. (VETADO)

 

Art. 56. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 58. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2020, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 59. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

 

Art. 60. Para fins de avaliação do atendimento das metas de resultado primário e nominal, nos exercícios de 2020 e 2021, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo não implica em alteração da forma de cálculo dos resultados primários e nominais, devendo o Poder Executivo demonstrar os efeitos deste pagamento em nota explicativa.

 

Art. 61. Para o ano de 2020, as metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõem o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.152, de 31 de julho de 2019.

 

Art. 62. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2020 a 2023, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 10ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 10ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.

Parágrafo único. O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extraorçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

 

Art. 64. (VETADO)

 

Art. 65. (VETADO)

 

Art. 66. (VETADO)

 

Art. 67. O sistema de consulta pública dos processos licitatórios do Executivo deve obrigatoriamente estar aberto, proibindo-se o status “restrito” para os referidos processos.

 

Art. 68. (VETADO)

 

Art. 69. (VETADO)

 

Art. 70. (VETADO)

 

Art. 71. (VETADO)

 

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2020 os efeitos do disposto em seu art. 61.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de setembro de 2020.

 

Publicado no DOC de 17/09/2020 – pp. 01, 03 a 30

 

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RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 252/20

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 032923688

REF.: OF-SGP23 Nº 00858/2020

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 252/20, aprovado em sessão do dia 19 de agosto do corrente ano, que objetiva dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

De autoria do Executivo, a propositura, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, como a seguir restará demonstrado, impondo-se apor veto às seguintes disposições acrescidas ao projeto original:

1) incisos II e III do § 7º do artigo 4º.

Por intermédio desses dispositivos, procura-se impor ao executivo a obrigação de disponibilizar informações que possibilitem a efetiva participação dos munícipes nos debates sobre o orçamento municipal e a divulgação de estudos orçamentários e fiscais realizados pela administração pública que auxiliem na compreensão do cenário econômico e orçamentário. Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 48, enumera quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal e, dentre eles, encontram-se relacionados o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, os quais são publicados, tempestivamente pelo Município, com as informações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, necessárias e suficientes ao acompanhamento da gestão fiscal do Município.

Com efeito, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias já são publicados pelo Município, com os cenários econômicos e premissas considerados nas projeções de Receita e Despesa.

Dessa forma, tendo em conta que o Município já cumpre a contento as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a previsão de obrigações redundantes lei de diretrizes orçamentárias acarretam retrabalho e custos desnecessários.

2) § 1º do artigo 8º.

Em que pesem as acuradas contribuições da Comissão de Orçamento e Finanças - CFO às propostas contidas na Lei Orçamentária do Município de São Paulo, com as devidas escusas, entende-se que o intento colimado por meio do dispositivo em relevo cria uma distinção entre as propostas encaminhadas pelo Executivo e aquelas aprovadas pela sociedade.

Há, ainda, a ressaltar que os artigos 5º e 6º do texto aprovado contém medidas de garantias às propostas apresentadas e votadas pela sociedade, enquanto que o dispositivo em pauta, ao submeter a proposta ao crivo da Comissão de Orçamento e Finanças, acaba mitigando a força de referidos dispositivos.

Assim, ante o fato de a inclusão das referidas propostas nas diretrizes orçamentários para o exercício de 2021 ocorrer após a análise da viabilidade técnica e orçamentária efetivada pelo Executivo, a rejeição pela Comissão de Orçamento e Finanças de determinada proposta da sociedade acabaria por enfraquecer a participação popular na elaboração da peça orçamentária anual do Município, motivo por que o dispositivo em pauta não deve ser sancionado.

3) § 2º do artigo 8º.

Segundo esse dispositivo, pretende-se a ampliação das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2021, mediante o acréscimo de mais 70 (setenta) além daquelas já consignadas no Anexo III do texto aprovado. De início, impende asseverar que a inovação em causa está em desacordo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, vez que tenciona veicular comandos atinentes a ações governamentais específicas e concretas, algumas até em descompasso com as propostas ora em andamento no Executivo, circunstância que retira a possibilidade da necessária avaliação político-administrativa quanto à implementação das novas medidas propostas. De outra banda, conforme evidencia o conteúdo do aludido Anexo III, que acompanhou a mensagem legislativa originalmente encaminhada pelo Executivo, a previsão das metas e prioridades, além de discriminar cada ação governamental, deve igualmente conter, também de forma individualizada, a estimativa dos respectivos valores financeiros, sob pena de inviabilidade de sua concretização por absoluta carência de recursos.

Com efeito, considerando que a lei de diretrizes orçamentárias orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, deve ela contemplar o dimensionamento financeiro de todas as metas e prioridades para o exercício ao qual se refere, daí a impropriedade orçamentária dos indigitados acréscimos.

4) inciso VIII do artigo 10.

Estabelece esse dispositivo que o demonstrativo comparativo do custo por alunos da administração direta e da rede parceira municipal de educação infantil integrará a proposta orçamentária para 2021.

Contudo, o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal prescreve que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomente, nada mais.

Já o § 8º do artigo supracitado dispositivo constitucional reza que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 4º, inciso I, alínea “e”, dispõe que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Diante disso, afigura-se que a lei de diretrizes orçamentárias não pode dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, motivo pelo qual o dispositivo em questão, qual seja a exigência do demonstrativo de comparativo do custo por aluno da administração direta e da rede parceira municipal de educação infantil, foge da matéria reservada a esse diploma legal, assim como da lei orçamentária anual, visto cuidar-se de seara estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, daí a impossibilidade de seu acolhimento.

Ademais, não há como se comparar o custo por aluno da administração direta e da rede parceira municipal de educação infantil, considerando que os modelos de gestão são distintos.

Por outro lado, deve-se levar em conta a complexidade para apuração dos custos educacionais, circunstância que exigiria o desenvolvimento de um sistema gerencial destinado ao controle de custos com as limitações do sistema de informações atualmente em uso na Prefeitura.

5) inciso IX do artigo 10.

Conforme já delineado acima, prevê a Constituição Federal, no seu artigo 165, § 2º, que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e por aí vai. Idêntica disposição acha-se consignada na Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 137, § 2º, excetuando-se o aspecto de política de aplicação de agências financeiras oficiais de fomento.

A Lei Complementar nº 101/2020, por seu turno, estabelece, em seu artigo 4º, inciso I, alínea “e”, que a lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre “normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos”.

Contudo, o artigo 10, inciso IX, da propositura expressa que deverão integrar a proposta orçamentária do Município para 2021 demonstrativo comparando indicadores de custo e de desempenho do sistema de saúde municipal sob gestão de organizações sociais e da administração direta e indireta;

De início, ainda que o estabelecimento de normas relativas a controle de custos e avaliação de resultados possa estar prevista na LDO, o mesmo não ocorre a proposta de lei orçamentária anual (PLOA).

Realmente, consoante prescrito na Constituição Federal, tem-se que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Analisando o texto do Projeto de Lei nº 252/2020, o demonstrativo exigido no inciso IX do seu artigo 10 é estranho à previsão da receita e fixação da despesa da lei orçamentária, parecendo, de acordo com o seu teor, tratar-se de avaliação técnico-científica de custo-efetividade de serviços de saúde, circunstância que, por evidente, feriria as disposições legais sobre orçamentos públicos.

6) artigo 20.

Em conformidade com esse dispositivo, deverá o Executivo, na elaboração da proposta orçamentária anual, distribuir os recursos entre as Subprefeituras de acordo com critério a ser desenvolvido que considere a área, a população, o IDH, o número de equipamentos públicos e os índices de vulnerabilidade social.

No entanto, o critério de distribuição de recursos com base nos indicadores sociais de cada Subprefeitura não garante a devida equidade na implantação de políticas públicas, considerando o conjunto do território do Município de São Paulo, pois mesmo as áreas de circunscrição desses governos locais são heterogêneas e desiguais, o que poderia gerar ainda mais distorções na sua aplicação, pelo que se afigura temerária a adoção da medida.

7) artigo 21.

Esse dispositivo estabelece que o valor orçado para a Secretaria Municipal de Cultura, no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, não será menor que o valor orçado na Lei Orçamentária 2020, ou seja, estabelece um valor mínimo a ser destinado à Secretaria Municipal de Cultura, incorrendo em uma vinculação da receita de impostos, a qual se revela em desconformidade com a Magna Carta que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos da Constituição Federal.

Ademais, o dispositivo, ao fixar um valor mínimo para a Cultura, revela-se em descompasso com a grave crise sanitária decorrente da pandemia do COVID 19, a qual demanda do gestor municipal a priorização de recursos, em princípio, para as áreas da saúde e da assistência social.

8) artigo 22.

O dispositivo introduzido pelo Legislativo, ao prescrever exceções ao teto para abertura de créditos adicionais suplementares, é estranho a LDO. É matéria própria da LOA estabelecer a fixação do limite percentual, bem como sua base de cálculo, relativos à autorização para o Executivo alterar a lei orçamentária, descabendo à lei de diretrizes orçamentária esse papel.

9) artigos 23 e 46.

As leis orçamentárias são normas de efeitos concretos, eis que têm, ou devem ter, objeto determinado e destinatários certos, não podendo veicular a disciplina de relações jurídicas em abstrato.

Sujeitam-se, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, constituída a partir do julgamento da ADI 4.048/DF, ao controle formal e material de constitucionalidade (v. g. ADI 5.468/DF, Relator Ministro Luiz Fux).

Sob o prisma formal, as diretrizes orçamentárias devem ser estabelecidas mediante leis de iniciativa do Poder Executivo.

É o que estabelece o artigo 165, inciso II, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 137, inciso II, da Lei Orgânica deste Município, leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

O Supremo Tribunal Federal, outrossim, tem admitido, com base no sistema de “pesos e contrapesos” que giza a relação entre os Poderes, que o Legislativo apresente emendas substitutivas aos projetos de iniciativa privativa do Executivo, desde que não veicule matérias diferentes daquelas que devem ser versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo, guardem afinidade lógica com o objeto da proposição legislativa e não causem aumento de despesas (ADI 3.114, ADI 2583, ADI 2681 MC).

Sob a ótica material, o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal define e limita o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, preconizando que seu conteúdo compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Estabelecidos os parâmetros quanto à constitucionalidade e organicidade, sob os aspectos formal e material, passa-se a analisar os artigos 23, 46 e 47 do PL 252/20.

No caso do artigo 23, o Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral manifesta-se a seu respeito, propondo, com toda a razão, o veto integral.

De fato, o Município de São Paulo optou pelo regime especial de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009 e, posteriormente, pelo regime ampliado pela Emenda Constitucional 99/2017, que, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incumbiu-lhe de realizar depósitos de valor global em conta especial administrada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, não sendo o gestor dos dados previstos no artigo 23 da propositura em apreço.

O artigo 23 do Projeto da LDO seria aplicável apenas aos entes públicos que permaneceram no regime ordinário, sujeito ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no qual os precatórios correspondem individualmente às execuções que os geraram e são assim aferíveis.

Em conclusão, o indigitado artigo 23 padece de vício, vez que, no que concerne ao Município de São Paulo, jamais poderia se adequadamente cumprido, visto cuidar-se regimes jurídicos diversos, daí a imperiosidade e inevitabilidade de seu veto.

10) artigo 24.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, precedentemente à aprovação da legislação, preconiza que seja feita a análise do impacto da renúncia de receita e verificado se essa impõe alterações nas metas fiscais. Na forma proposta no dispositivo em comento, procura-se afastar essas exigências sob o subterfúgio de afirmar que os incentivos devem ser considerados na estimativa de receita e que não afetar as metas de resultado fiscais, ou seja, de forma mediata, afasta-se as exigências de referida norma federal complementar.

Ademais, o comando derivado de seu conteúdo possibilita a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação da estimativa de impacto, da demonstração da origem de recursos e da demonstração de que as despesas não irão afetar as metas de resultados, afastando de forma indireta a exigência de medidas compensatórias, motivos por que não se justificam a sua incorporação ao ordenamento positivo local.

11) § 3º do artigo 25.

Reza esse dispositivo que o quadro detalhado de despesas referentes ao cumprimento das disposições legais relacionadas à aplicação de recursos com saúde e educação deverá ser disponibilizado em base de dados em formato aberto, com informações consolidadas, incluindo a classificação institucional, funcional, programática, a categoria econômica completa, bem assim com subelemento e item de despesas, assim como os valores de cada etapa da execução orçamentária.

Como os dados atinentes aos subelementos e itens de despesa são obtidos somente na sua execução, torna-se inviável a elaboração do quadro detalhado exigido pelo dispositivo em apreço no projeto de lei orçamentária anual, daí a impossibilidade de seu acolhimento.

12) artigo 35.

O dispositivo em pauta visa equiparar os vencimentos dos funcionários das entidades educacionais conveniadas com os vencimentos dos funcionários de mesmo cargo/função da Rede Direta de atendimento da Secretaria Municipal da Educação, o que implica impor ao Município de São Paulo a obrigação de equiparar vencimentos de servidores/funcionários de regimes jurídicos diferentes, ou seja, procura-se impor a obrigação de se equiparar a remuneração de pessoas contratadas sob regimes jurídicos diferentes e com conjunto de responsabilidades e deveres diferentes. Assim, salvo melhor juízo, o dispositivo esbarra nas vedações do artigo 37, inciso XIII, da Constituição.

De outra parte, o dispositivo cria, para o Município, despesa obrigatória de caráter continuado sem apresentar estimativas de impacto, demonstração da origem de recursos e demonstração de que as despesas não irão afetar as metas de resultados.

Há, também, a se considerar as proibições impostas aos entes federados de criar despesa obrigatória de caráter continuado, conforme previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/20.

13) artigo 36.

A operacionalização do dispositivo em pauta demandaria uma série de levantamentos, estudos e alterações nos sistemas envolvidos (SOF e SIGPEC), as quais, na realidade, não são exequíveis em tempo hábil para alcançar a execução do orçamento de 2021.

14) incisos III e IV do § 1º do artigo 43.

Essas disposições visam ampliar as despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Contudo, se acolhida, a pretensão acarretaria o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas no diploma legal em relevo, o que não se afigura razoável.

Adicionalmente, importa esclarecer, que as ações de zeladoria das Subprefeituras permeiam as ações previstas no Anexo III Metas e Prioridades, consubstanciando, pois, redundância que em nada contribui para a operacionalização da norma. De outro lado, os recursos advindos de convênios em vigor provêm da União ou do Estado, descabendo, assim, impor essa responsabilidade à Prefeitura.

15) artigo 44.

Consoante esse artigo, eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, se oferecidos, poderão ser destinados apenas para as áreas sociais ou para atendimento de obras e serviços das Subprefeituras, em partes iguais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. Segundo a redação original desse dispositivo, esse saldo seria destinado a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, que, em razão do enfrentamento da pandemia da COVID 19, priorizará os recursos para as áreas mais carentes. Há, ainda, a considerar o que já se disse alhures, ou seja, que o critério de distribuição de recursos em partes iguais por Subprefeitura não garante a devida equidade na implantação de políticas públicas, mas, ao contrário, contribui para fomentar a desigualdade entre regiões da Cidade. Ademais, mesmo as demandas de cada governo local diferem entre uns e outros, situação que igualmente acarretaria o surgimento de distorções em face da divisão linear de recursos por Subprefeitura.

16) artigos 46 e 47.

O artigo 46 do projeto de lei aparenta ter o objetivo de gerar alguma previsão orçamentária em função da extinção de créditos pela prescrição. O Projeto optou pela singularidade, eis que a extinção do crédito decorre de causas diversas, estabelecidas pelo artigos 156 do Código Tributário Nacional, quais sejam, pelo pagamento, pela compensação, pela transação, pela remissão, pela conversão de depósito em renda, pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento, pela consignação em pagamento, pela decisão administrativa extintiva do crédito em virtude de ausência do fato gerador, insuscetível de ação anulatória, pela decisão transitada em julgado, pela dação em pagamento de bens imóveis, pela decadência e, enfim, pela prescrição.

O artigo é eufemístico, ao apequenar as diversas hipóteses de extinção do crédito tributário, além de, por óbvio, não guardar relação com o estabelecimento de diretrizes orçamentárias.

A título meramente argumentativo, não abarca outras situações de interferência orçamentária concreta, como a transação tributária prevista na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.

Em outras palavras, o dispositivo em foco, na realidade, estabelece medidas de caráter estritamente administrativo sob a veste de medida orçamentária, ambas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, padecendo de vício formal. O vício de iniciativa, embora possa ser suprido nas emendas parlamentares, como admitido pelo Supremo Tribunal Federal, não o é quando gera aumento de despesas, que ocorrerá em função das medidas administrativas acrescidas.

Com efeito, ao criar a obrigação de geração de relatório de efeito retroativo (prescrições intercorrentes ocorridas nos últimos três anos) incide em inconstitucionalidade material, eis que as diretrizes orçamentárias compreendem metas e prioridades administrativas de caráter prospectivo, nos termos claramente expressados pelo § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que, neste passo, o projeto extravasa essa definição finalística.

Como é sabido, as leis orçamentárias estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade, em função de vícios formais e materiais. No caso, o artigo 46 da iniciativa padece de ambos os vícios, além de, como se disse, em nada contribuir para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e concentrar efeitos de extinção do crédito tributário – prescrição – excluindo outros tópicos geradores de impacto, como a transação tributária, remissões, decisões administrativas de cancelamento de dívidas e a decadência.

De se registrar que as informações cogitadas também podem ser obtidas por meios ordinários, eis que são públicas, o que acrescenta ao dispositivo as máculas da redundância e da lesão à racionalidade administrativa, pelo que se mostra inexorável o seu veto.

17) artigo 48.

Em conformidade com esse artigo, para fins de controle e transparência, caberá ao Executivo disponibilizar, por meio do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF ou outro sistema que venha a substituí-lo, a possibilidade de extração de base de dados única para múltiplos anos sobre a execução da despesa e a realização da receita orçamentária. Ainda, prevê que os relatórios presentes no aludido SOF devem ser disponibilizados tanto para a Administração Direta e Indireta, individualmente, quanto para a versão consolidada. Sucede que, considerando que o sistema em uso não permite tecnicamente essa inovação, haveria a necessidade de desenvolvimento de tecnologia específica para o atendimento de tal demanda, sendo certo que a sua operacionalização não teria início em tempo hábil para já alcançar o próximo exercício. Por outro lado, cumpre destacar que a criação de funcionalidade em ambiente de produção que permita a extração da quantidade de dados imprescindíveis à observância da previsão legal em comento certamente ocasionaria a inoperabilidade do sistema, impedindo a execução do orçamento municipal.

18) parágrafo único do artigo 49.

O escopo aqui é prever que as contas do balancete analítico de registro contábil de recursos exclusivos de um único órgão orçamentário ou fundo deverão ser marcadas como pertencentes a esse órgão/fundo nos relatórios correspondentes disponibilizados nos sistemas da Prefeitura. Assim, como já se disse na hipótese do artigo 48 do texto aprovado, aqui também se aplica a mesma argumentação para negar a sanção, qual seja, a de que atualmente não existe ferramenta ou procedimento que possibilite a escrituração contábil indispensável à sua concretização, valendo igualmente afirmar a possibilidade de sua implementação no futuro, porém o prazo necessário para o desenvolvimento e homologação das novas ferramentas supera o início da execução do orçamento de 2021.

19) artigo 50.

Esse dispositivo prescreve que incumbirá ao Executivo desenvolver codificação única e padronizada, contendo, no mínimo, local da obra ou reforma, quando couber, serviço contratado e local de execução do serviço, para preenchimento, de caráter obrigatório, do item “observação” do empenho das notas de empenho. Todavia, tal providência ainda não é tecnicamente factível em virtude da limitação do sistema de informações atualmente em uso na Prefeitura.

20) artigo 52.

Nos termos desse dispositivo, a administração dos recursos financeiros disponíveis obedecerá aos princípios gerais de responsabilidade na gestão fiscal, devendo ser emitido relatório bimestral 30 (trinta) dias após o seu encerramento, contendo os valores por fonte de recurso no último dia do bimestre, o planejamento, por programa e respectivo cronograma, dos recursos, além dos valores dispendidos no bimestre, por programa. Em que pese o inegável mérito do intento em referência, atualmente não existe ferramenta ou procedimento que possibilite a escrituração contábil indispensável à sua concretização. É certo que a Secretaria Municipal da Fazenda vem trabalhando para a melhoria do sistema, o que, no futuro, permitirá a obtenção dessas e de outras informações, porém o prazo necessário para o desenvolvimento e homologação das novas ferramentas supera o início da execução do orçamento de 2021.

21) artigo 53.

Prescreve esse dispositivo que, para fins de controle dos contratos de gestão e dos termos de parcerias com as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e demais associações civis e organizações assemelhadas, caberá ao Executivo criar os códigos de itens ou subitens de despesa específicos no sistema de execução orçamentária e com o detalhamento que indica, os quais deverão constar dos relatórios que especifica, além de estabelecer outras exigências correlatas.

Contudo, na forma como se encontra redigido, o pretendido comando legal pode acarretar a redução da eficiência na alocação de recursos transferidos para as aludidas entidades (OSs, OSCIPs, etc.), porquanto essa distribuição de recursos pode, eventualmente, não ser a prevista na fase de planejamento, considerando o fato de as minutas contratuais adotadas não permitirem que haja um fiel desmembramento dos valores totais pactuados nos respectivos instrumentos jurídicos, gerando efeitos por ocasião da execução orçamentária propriamente dita, visto que não existe previsão contratual segregada por itens e subitens de despesa, ou seja, qualquer divisão de valores por item e subitem feita na fase de planejamento consubstancia mera estimativa e pode não ser totalmente aderente à efetiva execução.

22) artigo 54.

Pretende o citado artigo que o Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas, do Anexo de Metas Fiscais, seja atualizado e evidenciado em cada apresentação do Relatório de Gestão Fiscal.

Não obstante louvável propósito do dispositivo, que busca maior transparência e frequência no tocante à divulgação pelo Poder Executivo dos valores estimados a título de renúncia de receitas, impõe-se o seu veto, por ausência de conveniência e oportunidade administrativas, haja vista que o cálculo e estimativa da arrecadação suprimida com cada uma das inúmeras hipóteses de renúncia de receita previstas na legislação municipal (quantitativo esse que só faz aumentar, ano a ano) é tarefa hercúlea, para cujo cumprimento deve a Administração Tributária alocar significativo quantitativo de recursos materiais e humanos, em detrimento de outros objetivos, projetos e necessidades da administração e desta edilidade como um todo.

Ressalta-se que a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, já disponibiliza relatório consolidado da estimativa dos impactos financeiros com cada uma das hipóteses de renúncia de receitas tributárias previstas na legislação, com valores estimados para o exercício corrente e os dois subsequentes, e atualizado com periodicidade anual.

Entende-se, inclusive, que o comportamento dinâmico das hipóteses de renúncia de receitas tributárias não é tal a ponto de justificar a reavaliação das estimativas com periodicidade inferior à anual, e especialmente não a cada Relatório de Gestão Fiscal, que possui periodicidade quadrimestral.

23) artigo 55.

O dispositivo em pauta intenta vedar a utilização da “subfunção educação básica” para fins de identificação dos custos educacionais por etapa de ensino. Ocorre que essa subfunção já consta do rol de subfunções previstas na 8ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, motivo pelo qual não se apresenta viável a sua aprovação, posto que, como visto, já se encontra incorporado ao usual manual de contabilidade pública.

24) artigo 64.

A presente imposição carece de normatização pela Secretaria do Tesouro Nacional, uma vez que esse órgão federal publicou a Portaria STN 377, de 8 de julho de 2020, prorrogando o prazo para definição das rotinas contábeis necessárias ao atendimento do tema, ou seja, postergou a obrigatoriedade dos ajustes pelos entes da federação até o final do exercício de 2021. Dessa forma, não há como atender o comando no exercício de 2021 até que aquela Pasta Federal regulamente o tema e o Departamento de Contabilidade possa adequar as rotinas contábeis e os sistemas informatizados, bem como que as Secretarias ajustem seus instrumentos contratuais e congêneres.

25) artigo 65.

Por meio do dispositivo em relevo, busca-se tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, conforme critérios para execução equitativa, em montante correspondente a 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2020, devendo a Lei Orçamentária Anual - LOA definir percentuais mínimos a serem destinados para ações e serviços públicos de saúde e para outros investimentos. Todavia, aqui o veto igualmente deve prevalecer. Em primeiro lugar, sob o prisma eminentemente jurídico-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita sintonia com entendimento nesse sentido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (AR 929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em 25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339).

Por outras palavras, as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que constitui o orçamento plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares. Demais disso, a existência de emendas de execução obrigatória, vale dizer, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já existentes, torna rígido o orçamento municipal em um momento de crise econômica que exige dos gestores capacidade de ação e responsabilidade fiscal. Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se subtrair do disposto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância compulsória pelos entes federativos, que expressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo, em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.

26) artigo 66.

Tenciona esse dispositivo obrigar o Poder Executivo a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o valor arrecadado mensalmente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos 40 (quarenta) grupos de serviços elencados na lista da Lei Complementar Federal nº 116/2003, destacando-se os grupos relacionados a “Serviços de Intermediação e Congêneres”, bem como “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”.

Aqui, mais uma vez, não há como deixar de vetar o veto ao citado dispositivo, apesar da nobreza de seus propósitos, por ausência de conveniência e oportunidade administrativas e, também, por colidir com o artigo 198 do Código Tributário Nacional, o qual determina ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (sigilo fiscal).

A ausência de conveniência e oportunidade administrativas deflui do risco aos interesses econômicos do Município com a possível divulgação da arrecadação tributária com tal nível de granulometria, eis que tais dados poderiam eventualmente servir para informar a atuação focada e específica de outros Municípios no sentido de identificar setores com elevado crescimento da arrecadação do ISS (ou elevado potencial arrecadatório) e, ato contínuo, promover medidas de renúncia fiscal ou outros incentivos destinados a convencer prestadores de serviços a deixarem o Município de São Paulo estabelecerem-se em seu território (concorrência fiscal predatória ou “guerra fiscal”).

A violação ao sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional decorre do fato de que, conforme informações levantadas internamente na Administração Tributária Municipal significa parte dos 40 (quarenta) grupos de serviços elencados na Lei Complementar Federal nº 116/2003, possui quantidade de prestadores cadastrados tão baixa que divulgar a arrecadação do grupo equivale a divulgar o desempenho econômico e negocial de cada um desses prestadores. Além disso, causa estranheza o destaque exigido aos serviços de intermediação e financeiros, em especial porque não foi apresentado qualquer justificativa nesse sentido.

27) artigos 68, 69 e 70.

Os dispositivos afrontam disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, criam despesas sem respeitar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como a falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2021, ou seja, cuidam de matéria estranha à natureza da Lei de Diretrizes Orçamentária.

Ressalta-se, que o Município não contrata mão de obra com as Organizações Sociais, as quais são contratadas para a execução de um serviço, ou seja, agem como parceiros privados na consecução de um determinado fim, cujos valores das prestações dos serviços consideram inúmeros custos, sendo o custo da mão de obra apenas um dos componentes, e são pactuados livremente entre as OS’s e o Município de São Paulo.

Assim, o valor pactuado no Termo de Parceria não guarda relação direta com o valor dos dissídios salariais e reajustes concedidos, uma vez que na sua formação são considerados os custos administrativos, salariais e outros necessários à realização dos serviços.

Dessa forma, quando o parceiro assume o compromisso de prestar os serviços com a formalização do Termo de Parceria, incorre nos "riscos do negócio" inerentes à atividade exercida, não cabendo ao setor público assumir riscos de uma negociação sindical da qual não participou.

Eventuais valores a serem pagos referentes a exercícios anteriores devem respeitar as exigências previstas para despesas dos respectivos exercícios, pelo que a administração de pessoal do parceiro é de sua responsabilidade, as quais preveem que os ordenadores de despesas devem atestar não só existência da despesa, mas devem analisar cuidadosamente o caso e definir se a despesa é efetivamente devida e o valor correto a ser pago.

Igualmente, é de se considerar que na formação do valor a ser dispendido pelo Município, no âmbito do Termo de Parceria, devem estar incluídos todos os custos necessários a prestação do serviço, ou seja, décimo terceiro salário, custos administrativos e outros devem ser corretamente apropriados nos valores mensais a serem dispendidos com as OS’s.

Assim, uma permissão genérica para a inclusão de parcela adicional - décima terceira e despesas administrativas, as quais, em princípio, já devem ter sido apropriadas nos valores mensais, pode vir a acarretar duplicidade de pagamento em prejuízo ao Município.

28) artigo 71.

Pontua tal artigo que as faixas de isenções e descontos previstos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualizou os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e fixou, para efeitos fiscais, novos perímetros para a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município e dispõe sobre o Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano – IPTU, serão reajustados pelo mesmo percentual aplicado para atualizar, para o exercício de 2021, conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1981, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno utilizados/apurados para base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Sem embargo do seu elevado propósito, a medida há de ser vetada em virtude da absoluta ausência de conveniência e oportunidade administrativas, bem assim por acarretar aumento da renúncia de receita decorrente de isenções do IPTU por valor venal, prejudicando a arrecadação tributária municipal, mormente ante a inexistência de estudos e planejamento que lhe sirvam de suporte técnico-financeiro, com consequências nefastas para as finanças públicas municipais, bem como em frontal violação ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o próprio artigo 29 deste projeto de lei de diretrizes orçamentárias, revelando contradição interna que evidencia a impropriedade do dispositivo e seu divórcio temático do restante do diploma aqui analisado.

Ademais, a propositura se revela por demais insuportável ao erário municipal, implicando renúncia de receita de IPTU da ordem de R$ 60,6 milhões apenas em 2021, conforme estudo realizado Secretaria Municipal da Fazenda, na seguinte conformidade:

A – considerando-se como contribuintes isentos: os SQLs com isenção no exercício de 2020, bem como os SQLs com desconto no exercício de 2020, mas dentro dos limites de valor venal ajustados suficientes para isenção, assumindo um índice de correção das faixas de 3,5%, conforme o Decreto nº 59.158/19. Ou seja: contribuintes residenciais, padrão a, b ou c, com valor venal até R$ 165.600, e contribuintes não residenciais construídos e valor venal até R$ 93.150, cadastrados com código de isenção ou desconto;

B – considerando-se os contribuintes com desconto pelo valor venal: os SQLs com desconto no exercício de 2020 e aqueles tiveram desconto na Emissão Geral de 2019 e com o limite do valor venal ajustado em 3,5%. Ou seja: contribuintes residenciais, padrão a, b ou c, com valor venal de R$ 165.600 até R$ 331.200, e contribuintes não residenciais construídos com valor venal de R$ 93.150 até R$186.300, cadastrados com código de desconto em 2020 ou em 2019;

C – aplicando-se a mesma metodologia utilizada para os demais cálculos de renúncia de receitas, onde o total renunciado é o resultado do valor calculado sem nenhuma dedução subtraído do valor do IPTU calculado após a aplicação do desconto e isenção de valor venal; e

D - dessa forma, alcançou-se o resultado superior em R$ 59 milhões ao efetivamente renunciado em 2020 e, para a estimativa do exercício de 2021, aplicou-se o IPCA estimado em 1,77% para ano em curso, além de um crescimento vegetativo da base de 0,5%, chegando-se a uma cifra realisticamente insustentável para o erário.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

Bruno Covas, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 17/09/2020 – pp. 31 a 33

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