EDUCAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

SEI 6016.2020/0087464-0

 

Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2021 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Parceira, e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

- a Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;

- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração e a Resolução CME nº 03/19, que trata dos procedimentos para atendimento do estudante imigrante;

- a Resolução CNE/CEB nº 3/16, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

- a Resolução CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matricula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade e a Resolução CME nº 01/19 que dispõe sobre o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré Escola e no Ensino Fundamental;

- o Decreto municipal nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;

- a Portaria SME nº 6.770/13, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 (três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;

- a Portaria SME nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Portaria SME nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 35/2020, que trata da execução do Programa de Matrícula antecipada;

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

- a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando,

 

RESOLVE:

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta e Parceira serão estabelecidas nesta Instrução Normativa, observando-se o disposto na Instrução Normativa SME nº 24/20 que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência e consoante a Instrução Normativa SME nº 35/20, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental - ano letivo de 2021.

 

Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

§ 1º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.

§ 2º Os imigrantes – bebês, crianças, jovens e adultos - devem ter assegurado o direito à matrícula no ensino obrigatório, na conformidade da Resolução CME nº 03/19.

 

Art. 3º Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema Informatizado - EOL, de todas as vagas definidas.

 

Art. 4º O atendimento à demanda será definido por endereço residencial, endereço indicativo ou endereço opcional para a Educação Infantil e endereço residencial para o Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º Entender-se-á por endereço indicativo aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/ mãe ou responsável.

§ 2º Entender-se-á por endereço opcional aquele diverso do da residência ou indicativo, informado pelo pai/mãe ou responsável, que constituirá uma segunda grade para encaminhamento.

 

Art. 5º Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Instrução Normativa nº 24/2020 e Instrução Normativa nº 35/2020.

 

Art. 6º A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta e Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial ou indicação de Unidade Educacional específica, a partir de 2 km, os pais ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas da escola específica e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – TEG.

 

Art. 8º Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, a EJA modular, o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, quando será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, bem como observada a periodicidade específica para fins de matrícula.

Parágrafo único. Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.

 

Art. 9º As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2020, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.

 

Art. 10. Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Parágrafo único. Excepcionalmente para 2021 as rematrículas poderão ser realizadas no Sistema com posterior confirmação dos dados cadastrais pela família.

 

Art. 11. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

 

Art. 12. Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados no período de rematrícula e, na sequência, oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima a sua residência.

 

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 13. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Rede Direta e Parceira, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, conforme segue:

CEIs e CEMEIs - CEMEIs e EMEIs

Agrupamento             Nascimento                                                   Proporção Adulto/Criança

Berçário I                    a partir de 01/04/20 a 31/12/20 e 2021         7 crianças / 1 educador

Berçário II                   de 01/04/19 a 31/03/2020                             9 crianças / 1 educador

Mini-Grupo I               de 01/04/18 a 31/03/19                                 12 crianças / 1 educador

Mini-Grupo II              de 01/04/17 a 31/03/18                                 25 crianças / 1 educador

Infantil I                       de 01/04/16 a 31/03/17                                 29 crianças / 1 educador

Infantil II                      de 01/04/15 a 31/03/16                                 29 crianças / 1 educador

§ 1º Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização de atendimento para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado.

§ 2º Cabe à Diretoria Regional de Educação autorizar, excepcionalmente e conforme a necessidade de atendimento da demanda, a criação de turmas de Infantil I e II nos CEIs da rede direta em período parcial, e nas Creches da rede parceira em período integral, com o intuito de garantir a universalização de atendimento para a faixa etária de pré-escola.

 

Art. 14. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:

I – a garantia de continuidade por meio das rematrículas;

II – a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;

III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais;

IV – a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do educando, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

 

Art. 15. Será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, exceto nos processos de transferência/ intenção de transferência, nos termos da universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09.

Parágrafo único. O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.

 

Art. 16. Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar, inclusive na rede parceira.

 

Art. 17. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, bem como solicitar a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:

I - documento de Identidade do aluno (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do aluno e do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;

IV – telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal;

V - carteira de vacinação atualizada;

VI - cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;

VII - cartão do Sistema Único de Saúde.

§ 1º Caberá à Unidade Educacional determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD.

§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Educacional.

 

Art. 18. Na Educação Infantil – Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pai/mãe ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:

a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e

b) comunicação ao Conselho Tutelar.

§ 2º - Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.

§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.

 

Art. 19. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 29 da Instrução Normativa SME nº 24/2020.

 

Art. 20. Nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

 

2 - ENSINO FUNDAMENTAL:

Art. 21. O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SME nº 35/20, na Resolução SE nº 69/20 e Instrução Normativa nº 35/20 ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado - SED

 

Art. 22. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:

I - Ciclo de Alfabetização: 30 (trinta) educandos;

II - Ciclo Interdisciplinar: 32 (trinta e dois) educandos;

III - Ciclo Autoral: 33 (trinta e três) educandos.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

 

Art. 23. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/21, nascidas no período de 01/04/14 a 31/03/15, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18.

 

Art. 24. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM e CPF;

b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;

c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único. As Unidades deverão providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 25. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:

I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 8º desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;

II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 6.837/14, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.

 

Art. 26. Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

§ 1º- Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos, com exceção para os resultados de compatibilização das inscrições por Intenção de Transferência, que podem ser recusados pela família.

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período letivo.

 

Art. 27. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 29. As vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, desde que exequíveis, serão oferecidas na rematrícula, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito –TEG.

 

Art. 30. O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro, a compatibilização e matrícula no Sistema Informatizado – EOL.

 

Art. 31. Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento

 

Art. 32. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de educandos a serem rematriculados;

II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15;

III – a necessidade da demanda local.

 

Art. 33. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:

I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30 (trinta) educandos;

II - Etapas Complementar e Final: 32 (trinta e dois) educandos.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

 

Art. 34. Os estudantes ingressantes na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão ter a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Compete às Unidades Educacionais:

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

 

Art. 36. Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I – planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e parceira;

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;

VII - analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SME nº 24/20, referente ao cadastramento;

VIII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

IX – acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; e

X - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita artigo 16 desta Instrução Normativa.

 

Art. 37. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME.

 

Art. 38. As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação Infantil Indígenas - CEIIs os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Instrução Normativa e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único.

 

Art. 39. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

 

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Instrução Normativa nº 26, de 25/09/19.

 

ANEXO I MATRÍCULA 2021

ANEXO IA MATRÍCULA 2021

 

Publicado no DOC de 16/10/2020 – p. 11

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