DECRETO Nº 59.859, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 17.463, de 9 de setembro de 2020, que institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, fica regulamentado nos termos deste decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao COMPLIR:

I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;

II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionados à intolerância religiosa;

III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;

IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;

VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;

VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;

VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - exercer outras atribuições especificadas neste decreto.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho será composto por 22 (vinte e dois membros), de forma paritária, na seguinte conformidade:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos municipais:

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Secretaria Municipal das Subprefeituras;

d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) Secretaria Municipal de Cultura;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

g) Secretaria Municipal de Educação;

h) Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

k) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município de São Paulo;

III - 8 (oito) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais, sendo que a distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.

§ 1º O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

IV - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;

V - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

§ 2º O COMPLIR deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada um de seus segmentos, em atendimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelos Decretos nº 54.917, de 12 de março de 2014, e nº 56.021, de 31 de março de 2015.

§ 3º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão designados e substituídos por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a partir da indicação dos titulares das demais Pastas.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 5º O COMPLIR será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Caberá ao Presidente do COMPLIR:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - exercer outras atribuições definidas em regime interno.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, as atribuições previstas nos incisos do § 1º deste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, do COMPLIR poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 1º A função do membro do COMPLIR é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

§ 2º O mandato dos conselheiros do COMPLIR será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Concluídos os respectivos mandatos, os membros do COMPLIR permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.

 

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse, seu regimento interno.

§ 1º O regimento interno conterá a definição das atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.

§ 2º Eventuais alterações do regimento interno deverão ser formalizadas perante o Presidente do COMPLIR, que as submeterá à decisão do colegiado.

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 9º O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania designará, por meio de portaria, a Comissão Eleitoral responsável pelo primeiro processo eletivo destinado à escolha dos representantes da sociedade civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 1º Incumbirá à Comissão Eleitoral elaborar o edital da primeira eleição, o qual deverá ser aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Os processos eletivos subsequentes serão realizados de acordo com as regras previstas no regimento interno do COMPLIR, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 11. O COMPLIR deve garantir a transparência de seus atos e conferir publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados, que permitam o acesso direto à sociedade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania publicará, no Diário Oficial da Cidade, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania disponibilizará ao COMPLIR recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 19 de outubro de 2020.

 

Publicado no DOC de 20/10/2020 – p. 01

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