GESTÃO

 

PORTARIA Nº 60/SG/2020.

 

Fixa as diretrizes e normas gerais a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores públicos efetivos lotados nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.

 

A Secretária Municipal de Gestão, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 4º do Decreto 59.755, de 14 de setembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

I - DO OBJETO

Art. 1º Esta portaria fixa as diretrizes e normas gerais a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores públicos efetivos lotados nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.

 

II – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Considera-se regime permanente de teletrabalho, nos termos do artigo 2º do Decreto 59.755, de 14 de setembro de 2020, aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente.

 

Art. 3º O regime permanente de teletrabalho poderá ser implementado para realização dos projetos e consecução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor.

§ 1º. O regime permanente de teletrabalho poderá ser implementado em caráter excepcional, por prazo determinado, para execução de força-tarefa ou em virtude da participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, com dispensa ou mitigação dos requisitos e condições do regime de teletrabalho, nos termos do Decreto 59.755, de 2020 e desta portaria.

§ 2º Constituem projetos e tarefas habituais e rotineiras do servidor, para os fins desta portaria, aqueles que correspondem às atribuições do cargo, sendo realizados de maneira cotidiana pelo servidor, e que podem ser objetivamente mensurados e acompanhados de maneira remota.

§ 3º Tem-se por força-tarefa, para os fins desta portaria, a indicação de servidor ou de um grupo de servidores para realizar atividades ou projetos específicos durante prazo definido, cuja urgência ou complexidade dos mesmos demandam dedicação especial para a sua realização.

§ 4º Todas as tarefas e projetos fixados no regime permanente de teletrabalho deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo do servidor, com a competência de sua unidade de trabalho e com o regime não presencial.

 

Art. 4º O teletrabalho permanente deverá ser apreciado e deferido pela chefia imediata do servidor, observadas as regras e disposições contidas no Decreto nº 59.755, de 2020, nesta portaria e nos atos normativos expedidos pelos titulares dos órgãos e entidades.

 

Art. 5º O teletrabalho implantado em caráter excepcional, na conformidade do § 1º do artigo 3º desta portaria, poderá ser deferido pelo titular do órgão ou entidade, após justificativa e manifestações das chefias imediata e mediata do servidor.

§ 1º No teletrabalho excepcional em regime de força-tarefa, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, poderá se estabelecer periodicidades de escalas superiores às definidas no inciso I do “caput” do artigo 10 do Decreto 59.755, de 2020, mediante a fixação de metas e condições mais elevadas.

§ 2º A nova fixação das condições excepcionais de que trata o § 1º deste artigo ao servidor que tenha integrado força-tarefa somente poderá ser autorizada após o decurso de 6 (seis) meses do encerramento de sua participação nesses trabalhos.

§ 3º O teletrabalho em caráter excepcional em decorrência de força-tarefa poderá ser deferido pelo titular do órgão ou entidade, se a justificativa apresentada contiver expressamente a indicação do objetivo, a qual projeto, se for o caso, se refere, as metas e resultados esperados, bem como a indicação dos servidores que participarão da força-tarefa.

§ 4º O teletrabalho excepcional como alternativa ao pleito de afastamento para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos será deferido pelo titular do órgão ou entidade e poderá ser fixado, sem prejuízo das demais disposições sobre este tema, com dispensa ou mitigação, durante o período, do comparecimento periódico do servidor à unidade de trabalho, além de outras condições previstas no Decreto nº 59.755, de 2020, nesta Portaria ou nos demais atos normativos a serem expedidos.

 

Art. 6º A execução de trabalho externo não caracteriza, de forma isolada, atividade em regime permanente de teletrabalho.

Parágrafo único. Considera-se trabalho externo, para os fins desta portaria, as ações que, por sua própria natureza, podem ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho, como reuniões, audiências, vistorias, fiscalização etc.

 

Art. 7º O exercício das atribuições do cargo em regime permanente de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, devendo ser avaliado e autorizado pela autoridade competente, observadas as regras e condições fixadas no Decreto nº 59.755, de 2020, nesta portaria e nos demais atos normativos expedidos pela Secretaria de Gestão e demais órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 8º A adesão ao regime permanente de teletrabalho será sempre facultativa, mediante expressa e formal opção firmada pelo servidor elegível, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

III – DAS REGRAS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 9º A implementação do regime permanente de teletrabalho nos órgãos e entidades dependerá da publicação de portaria do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, ou ato normativo específico do dirigente da autarquia ou fundação, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, dispondo sobre:

I - a fixação, quando o caso, de regras específicas aplicáveis ao regime permanente de teletrabalho nas unidades do órgão ou entidade;

II - a definição das atividades e unidades elegíveis à realização do teletrabalho;

III – as diretrizes dos perfis elegíveis para ingresso no regime permanente de teletrabalho, se houver;

IV - a aprovação das metas da unidade elegível para o teletrabalho;

V - a orientação para definição dos planos de trabalho e dos instrumentos de acompanhamento;

VI - a fixação da escala ou das alternativas de escala dos servidores.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar suas propostas de portarias de implantação do regime permanente de teletrabalho para avaliação da Secretaria Municipal de Gestão, previamente à publicação.

§ 2º As Subprefeituras deverão encaminhar suas propostas de portarias de implantação do regime permanente de teletrabalho para avaliação e aprovação da Secretaria Municipal das Subprefeituras, previamente ao envio à Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 10. As regras específicas fixadas para o regime permanente de teletrabalho, de que trata o inciso I do artigo 9ª desta portaria, deverão ser pertinentes e adequadas às peculiaridades das atividades ou unidades do órgão ou entidade e não poderão conflitar com as disposições constantes do Decreto nº 59.755, de 2020 e as regras e diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações deverão avaliar permanentemente suas unidades elegíveis e seus servidores a fim de promover a implantação, de forma prioritária, do regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 12. Poderão tornar-se elegíveis ao regime permanente de teletrabalho, as unidades que:

I- as atividades desempenhadas possam ser objetivamente mensuradas e acompanhadas de maneira remota;

II - a adesão ao regime permanente de teletrabalho não acarrete prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;

III - as atribuições expressem:

a) planejamento, implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;

b) instrução, análise e acompanhamento de processos em meio eletrônico;

c) consulta a documentos, materiais e processos disponíveis em plataformas acessíveis de maneira remota;

d) elaboração de apresentações e documentos de cunho técnico e de comunicação interna e/ou externa;

e) oferta, por via remota, de formação, treinamento e capacitação de servidores;

f) atendimento direto ao cidadão em que não haja necessidade de presença física do servidor;

g) prestação de suporte técnico, por via remota, a servidores e outras unidades;

h) atividades de fiscalização que não exijam a presença física do servidor;

i) outras atividades passíveis de execução, mensuração e acompanhamento por via remota.

§ 1º As atividades referidas no inciso I do caput deste artigo são aquelas cuja natureza ou meio de produção sejam passíveis de realização à distância.

§ 2º A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente, não poderá ser indicada como elegível ao regime permanente de teletrabalho;

§ 3º Esta Secretaria Municipal de Gestão - SG poderá recomendar aos órgãos e entidades as atividades passíveis ao regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 13. Deverá ser deferido, como regra, o regime permanente de teletrabalho para os servidores cuja unidade de trabalho seja elegível à execução do trabalho sob esse regime.

Parágrafo único. O Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, e o dirigente da autarquia ou fundação poderão fixar, no âmbito de suas respectivas competências, diretrizes específicas do perfil profissional dos servidores elegíveis para ingresso no regime permanente de teletrabalho, observadas as peculiaridades das atividades e unidades do órgão ou entidade e as seguintes características:

I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;

IV - controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;

V - integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.

 

Art. 14. Na impossibilidade ou havendo razões para não se adotar o regime permanente de teletrabalho para os servidores das unidades elegíveis, o órgão ou entidade deverá encaminhar sua posição, com os devidos argumentos e justificativas, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para avaliação desta Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º Após análise da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Gestão de Desenvolvimento Institucional e da Coordenadoria Jurídica, todas desta Secretaria Municipal de Gestão, o processo eletrônico será submetido ao titular desta Pasta, para apreciação.

§ 2º Não concordando com os argumentos e justificativas apresentadas pelo órgão ou entidade, o Secretário Municipal de Gestão deverá submeter a questão ao crivo do Secretário de Governo Municipal, que deliberará quanto à adoção, no caso, do regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 15. Não são elegíveis para o regime permanente de teletrabalho o servidor:

I – em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II – pelo período de 1 (um) ano, quando tenha sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime permanente de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

III – que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;

IV – que tenha desistido do regime permanente de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.

§ 1º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo da reanálise quanto à adequação do servidor ao regime permanente de teletrabalho.

§ 2º A inadequação ao regime permanente de teletrabalho restará caracterizada, para fins do inciso III do caput deste artigo, quando o servidor descumprir, de forma reiterada, nos termos fixados no plano de trabalho, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime permanente de teletrabalho.

§ 3º O desempenho inferior ao estabelecido, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica configurado quando o servidor, de forma injustificada, não cumpre as metas fixadas no período de aferição, segundo os critérios objetivos de mensuração definidos no plano de trabalho, bem como das demais regras e condições do regime permanente de teletrabalho.

§ 4º O servidor ficará preventivamente afastado do regime permanente de teletrabalho enquanto durar a apuração de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado.

 

Art. 16. Por ocasião da implantação do regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverá ser fixado, no ato normativo de que trata o artigo 9º desta portaria, a escala ou as escalas semanais possíveis para seus servidores, bem como os requisitos ou condicionantes distintas para a adesão a cada uma das escalas eleitas, observadas as alternativas que seguem:

I - 4 (quatro) dias de trabalho à distância e 1 (um) dia de trabalho presencial;

II - 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial;

III - 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.

 

Art. 17. Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão promover a avaliação periódica do regime permanente de teletrabalho fixado para suas unidades e seus servidores, encaminhando relatórios semestrais de implementação do regime permanente, bem como de acompanhamento das metas das unidades elegíveis à Secretaria Municipal de Gestão - SG.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão – SG deverá expedir ato normativo contendo orientações aos órgãos para a realização do relatório semestral de que trata o caput deste artigo.

 

IV – DAS REGRAS GERAIS DE EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 18. Implantado o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, incumbirá à chefia imediata do servidor, observadas as normas do Decreto nº 59.755, de 2020, as regras e diretrizes fixadas por esta Secretaria Municipal de Gestão, bem como a portaria de implementação ou outro ato normativo expedido pelo titular do órgão ou entidade, indicar os servidores elegíveis para adesão ao regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 19. O servidor deverá ser comunicado pela chefia imediata que foi considerado elegível para adesão ao regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 20. O servidor elegível poderá aderir ao regime permanente de teletrabalho, em formulário próprio a ser instituído pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas desta Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 21. Havendo a opção do servidor elegível pelo regime permanente de teletrabalho, a execução dos seus projetos e tarefas nesse novo regime fica condicionada à pactuação de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - metas fixadas;

II– condições específicas a que se submeterá o servidor;

III- escala de comparecimento semanal;

IV - período de disponibilidade do servidor à chefia imediata e mediata;

V- indicação do local do teletrabalho;

VI – compromisso de realização, pelo servidor, das suas metas e demais condições fixadas.

§ 1º. As metas fixadas no plano de trabalho deverão ser compatíveis com os demais instrumentos de planejamento e mensuração de desempenho, inclusive os remunerados.

§ 2º. Esta Secretaria Municipal de Gestão fornecerá orientação e apoio técnico quanto às metodologias de estabelecimento das metas, bem como efetivará a revisão dos instrumentos de avaliação de desempenho atualmente existentes, considerando o regime permanente de teletrabalho, a bonificação por resultados, as metas de governo e setoriais estabelecidas.

 

Art. 22. Os servidores estarão sujeitos às seguintes condições no regime permanente de teletrabalho, sem prejuízo da previsão de outras a serem fixadas pelos Secretários, Subprefeitos e autoridades equiparadas, na administração direta, e pelos dirigentes das autarquias e fundações, em função das especificidades de cada órgão ou entidade:

I – estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária de seu cargo, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho, com previsão do horário de descanso ou almoço, quando o caso, nos termos da legislação de regência;

II - cumprir a jornada diária de trabalho do cargo nos dias fixados para comparecimento presencial;

III - cumprir as metas fixadas no plano de trabalho;

IV – efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho;

V – indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no caput deste artigo;

VI – estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;

VII - atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;

VIII – informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

IX – dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;

X – preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou entidade, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

 

Art. 23. A escala de comparecimento semanal deverá ser divulgada aos servidores, ficando vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.

 

Art. 24. A caracterização do cumprimento da jornada no regime permanente de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, de acordo com os regulamentos específicos.

§ 1º Caracteriza assiduidade, no âmbito do regime permanente de teletrabalho, a observância, pelo servidor, ao longo do período de aferição, do cumprimento das metas fixadas para o período, além do comparecimento periódico na unidade de trabalho nos dias e horários estabelecidos pela chefia imediata ou mediata, do registro eletrônico de atividades desenvolvidas, da disponibilidade nos períodos acordados com sua chefia e de todas as demais obrigações e condições específicas fixadas no plano de trabalho, à vista da natureza do cargo e das características específicas dos serviços.

§ 2º O regime de assiduidade a ser observado pelo servidor, bem como a forma de sua aferição, deverão estar consignados no plano de trabalho e ser objeto de expressa declaração de ciência e compromisso de cumprimento pelo optante pelo regime permanente de teletrabalho.

§ 3º A assiduidade do servidor passará a ser registrada em sistema que será indicado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

 

Art. 25. O servidor poderá optar por indicar sua residência ou outro local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial observância de prazo fixado para atendimento à convocação para comparecimento presencial.

Parágrafo único. A prestação de serviços em regime permanente de teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização, por e-mail, da chefia imediata.

 

Art. 26. Caberá à chefia imediata acompanhar a execução do regime permanente de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições fixadas.

 

Art. 27. A unidade em regime permanente de teletrabalho cujo cargo ou função de direção e chefia for vacanciado terá o regime permanente de teletrabalho suspenso enquanto perdurar a vacância.

§ 1º A unidade deverá retornar ao regime presencial até o último dia útil do mês subsequente ao da vacância do cargo ou função.

§ 2º O prazo de que trata o §1º deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por uma única vez pelo Secretário da Pasta, por decisão justificada.

 

Art. 28. As unidades que instituírem o regime permanente de Teletrabalho deverão realizar suas reuniões, preferencialmente, por videochamada.

 

Art. 29. A participação no regime permanente de teletrabalho poderá ser interrompida em razão:

I - da conveniência ou necessidade do serviço;

II - da inadequação ao regime;

III - do desempenho inferior ao estabelecido;

IV - da desistência do servidor;

V - de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração.

 

V– DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. As regras fixadas no Decreto 59.775, de 2020, e nesta portaria, que não conflitem com as disposições do Decreto 53.293, de 16 de março de 2020, deverão ser implantadas de imediato pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

 

Art. 31. Caberá à chefia imediata oferecer as condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata e do gabinete da secretaria, subprefeitura, autarquia ou fundação.

 

Art. 32. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime permanente de teletrabalho poderá ensejar, nos termos definidos em portaria desta Secretaria e nos atos normativos específicos expedidos pelo Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada, na administração direta, ou dirigente da autarquia ou fundação, e expressamente fixados no plano de trabalho, a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos termos do plano de trabalho e do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 1979.

 

Art. 33. Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Desenvolvimento Institucional e da Coordenadoria Jurídica, todas desta Pasta, orientar os órgãos da administração direta, autarquias e fundações quanto à aplicação das regras do regime permanente de teletrabalho, e, quanto aos casos omissos, opinar para deliberação do titular da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 34. As diretrizes e normas gerais do regime permanente de teletrabalho aplicáveis aos empregados públicos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo serão fixados em portaria específica.

 

Art. 35. As empresas públicas deverão fixar internamente as regras e condições do regime permanente de teletrabalho para seus empregados públicos, observadas, no que couber, as disposições constantes no Decreto 59.775, de 2020 e as normas e diretrizes gerais estabelecidas por esta Secretaria.

 

Art. 36. As portarias ou atos normativos competentes expedidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão ser adequadas às disposições desta portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 37. Os Secretários, Subprefeitos e autoridades equiparadas, na administração direta, bem como os dirigentes das autarquias e fundações deverão apresentar ao Gabinete do Prefeito balanço da implantação do regime permanente de teletrabalho, no prazo de 90 dias contados da data de publicação do Decreto nº 59.755, de 2020, contendo no mínimo:

I – a identificação dos desafios e soluções para a implantação do teletrabalho permanente;

II – a indicação dos critérios e regras específicas para o regime;

III – a identificação das atividades e unidades elegíveis à realização do teletrabalho permanente, bem como aquelas não elegíveis;

IV – a estimativa do total de servidores elegíveis ao regime permanente de teletrabalho;

V – a informação do total de servidores que aderiram ao regime permanente de teletrabalho;

VI – a informação da estrutura tecnológica disponibilizada para implantar o regime permanente de teletrabalho;

VII – a identificação dos itens e estimativa de redução de despesa possibilitada no regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 38. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 14/11/2020 – pp. 03 a 05

0
0
0
s2sdefault