LEI Nº 17.529, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 312/19, DO EXECUTIVO)

 

Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – FUNTER

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de São Paulo – Funter, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema.

§ 1º O Funter vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

§ 2º O Funter será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.

§ 3º Ficam definidas as ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNTER

Art. 2º Constituem recursos do Funter:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, destinada ao Funter;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de São Paulo, patrimoniados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do Funter;

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais;

X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Funter;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Funter serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal da Fazenda em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTER

Art. 3º A aplicação dos recursos do Funter obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de São Paulo;

II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano de Trabalho Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;

III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat;

IV - o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

V - o pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal;

VI - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine;

VII - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

VIII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine;

IX - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

X - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine;

XI - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do Funter no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do Funter as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica.

 

Art. 4º Por meio do Funter, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTER

Art. 5º O Funter será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao Codefat, quanto aos recursos transferidos do FAT.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CONTER

Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com o fim de definir, deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços do Sine.

 

Art. 8º O Conter, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por no mínimo 9 (nove) e no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto, e nomeados mediante portaria do Prefeito.

§ 4º Pela atividade exercida no Conter, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 9º A presidência e a vice-presidência do Conter, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, serão em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

 

Art. 10. Compete ao Conter gerir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de São Paulo, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município; e

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação a respeito do funcionamento do Conter.

 

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conter será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do Funter, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas.

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de novembro de 2020.

 

Publicado no DOC de 20/11/2020 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 312/19

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 035596922

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1094/2020

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 312/19, de autoria deste Poder Executivo, aprovado em sessão de 20 de outubro do corrente ano, que objetiva instituir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Conter, do Município de São Paulo.

Reconhecendo a importância da proposta, que possibilitará a adoção das medidas faltantes para aperfeiçoar a adesão deste Município ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, acolho o texto vindo à sanção, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o seu artigo 14, nos termos das razões a segui aduzidas.

O referido dispositivo trata de matéria diversa da ora sancionada, na medida em que pretende alterar o artigo 11 da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, a qual, dentre outras, estabeleceu medidas para os Termos de Permissão de Uso – TPUs vigentes, em decorrência na pandemia do coronavírus. Nesse passo, a citada modificação colima determinar que todos os TPUs vigentes ficam isentos do pagamento dos valores referentes ao exercício de 2020, com cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP emitidos, além da compensação de eventuais valores pagos com os devidos em 2021.

Não é possível precisar, a partir da redação conferida, quais valores seriam realmente alcançados pela isenção em comento, especialmente se estariam abarcados os valores dos respectivos preços públicos, as taxas recolhidas em razão da adesão ao Sistema Tô Legal ou, ainda, se ambos seriam alcançados, circunstância que, por si só, já desaconselharia a sua conversão em lei.

Nesse contexto, a sanção da alteração em análise poderia comprometer a aplicação da norma em sua inteireza, implicando em dúvida com relação a quais dispositivos deveriam incidir nos diversos casos concretos a serem resolvidos no dia-a-dia da Administração Pública, vez que os artigos 5º a 8º da Lei nº 17.403, de 2020, os quais permanecem vigentes, já estipulam regras para prorrogação das datas de data de vencimento de parcelas dos preços públicos relativas aos Termos de Permissão de Uso – TPUs, autorizam o Poder Executivo a conceder descontos proporcionais nas hipóteses previstas, traçando, no caso do artigo 8º, diretrizes específicas para os permissionários de áreas nos Mercadões e similares.

Ademais, mesmo que fosse fixado entendimento, a partir da interpretação sistemática da norma, no sentido de que a isenção abarcaria apenas eventuais taxas devidas pelos permissionários – interpretação, aliás, adotada na manifestação da área técnica competente da Secretaria Municipal das Subprefeituras – convém destacar, como salientado pelo referido órgão, que a implantação do Sistema Tô Legal criou uma série de despesas necessárias à criação do sistema de gerenciamento e expedição dos diversos documentos, de modo que as taxas recolhidas são revertidas para o pagamento da operacionalização de parte dos custos dos serviços prestados e não pela utilização do espaço público propriamente dito, não se mostrando, adequado, portanto, a sua isenção, sobremais de forma irrestrita.

Convém ressaltar, nesse aspecto, que a isenção ora proposta é por demais abrangente e acaba por beneficiar permissionários que não foram diretamente atingidos pela pandemia, desconsiderando os diferentes tipos de atividades que podem ser autorizados via TPU, além da possibilidade de utilização de tal instrumento também para viabilizar a utilização de áreas públicas, de forma onerosa.

Finalmente, por não ser possível enquadrar todos os casos como mitigação dos efeitos da pandemia, a sanção do dispositivo poderia, inclusive, ser questionada do ponto de vista eleitoral, até porque, embora se trate de alteração de norma editada em julho de 2020, a modificação está sendo feita nesse momento.

Dessa forma, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o supracitado dispositivo, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 20/11/2020 – p. 06

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