RESOLUÇÃO Nº 17/2020

 

Acresce o § 4º ao art. 56, o inciso VIII ao art. 101, o parágrafo único ao art. 110 e o § 5º ao art. 116; e altera o § 1º do art. 56; o §1º do art. 57, o parágrafo único do art. 135 e o “caput” do art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o disposto no artigo 37, “caput” da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência e economia processual nas decisões proferidas por este E. Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO as notas taquigráficas extraídas da Sessão Plenária 2.736ª, bem como o que está assentado no TC nº 72.001.270/14-70;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 4º, ao artigo 56, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 56 - ...................................................

§ 4º - É facultado ao Relator determinar o arquivamento de representação proposta em face de edital de licitação que tenha sido posteriormente revogada ou anulada, assim como em face de quaisquer atos que tenham sido revogados ou anulados, importando a perda superveniente de seu objeto.”

 

Art. 2º - Altera-se o parágrafo 1º, do artigo 57, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 57 – (...)

§ 1º - O recebimento pelo Relator não obstará ao Tribunal a determinação de arquivamento da representação ou denúncia inepta, inclusive por falta de fundamento jurídico, ou, ainda, da que tenha sido formulada com dolo ou má-fé, bem como nas demais hipóteses em que não estejam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

 

Art. 3º - Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 101 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 101 – (...)

VIII – Determinar o arquivamento dos autos quando estiverem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”

 

Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 110 – (...)

Parágrafo único – Nos processos arquivados por falta de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, a Procuradoria da Fazenda Municipal intervirá caso haja a interposição de recurso”

 

Art. 5º - Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 116 – (...)

§ 5º - Da decisão proferida para determinar o arquivamento de representação ou denúncia por ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, serão intimados os interessados, na forma do artigo 117, inciso I, deste Regimento.”

 

Art. 6º - Fica suprimida a expressão “56, § 1º, 62, § 1º”, do parágrafo único, do artigo 135, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 135 - (...)

Parágrafo único – Serão interlocutórias as decisões não terminativas do processo, em especial as proferidas nos casos previstos nos artigos 108, § 3º, 114, parágrafo único, 126, parágrafo único e 140, deste Regimento.”

 

Art. 7º - Fica suprimida a expressão “56, § 1º, 62, § 1º”, do “caput”, do artigo 150, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 150 - Caberá agravo regimental, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, das decisões interlocutórias, em especial as proferidas nos casos previstos nos artigos 108, § 3º, 114, parágrafo único, 126, parágrafo único e 140, deste Regimento.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 11 de novembro de 2020.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente a) EDSON SIMÕES Conselheiro Corregedor a) MAURICIO FARIA Conselheiro a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro

 

Publicado no DOC de 24/11/2020 – p. 105

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