FAZENDA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 11, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A denúncia espontânea, procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada com a infração, confessa e extingue pelo pagamento o crédito tributário devido, deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, que a encaminhará à unidade competente.

§ 1º Para o sujeito passivo efetuar o pagamento do tributo, deverá cumprir a obrigação acessória correspondente, emitindo o documento fiscal nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Caso o sujeito passivo esteja impossibilitado de emitir o documento fiscal correspondente, a unidade responsável deverá permitir o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários - DDT, a fim de possibilitar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito confessado, conforme a legislação vigente.

§ 3º Se o sujeito passivo não pagar nem parcelar o débito confessado no prazo previsto, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação relativo à confissão de débito, com base nas informações constantes no processo administrativo.

§ 4º O procedimento disciplinado na presente instrução normativa não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 2º No caso de o processo administrativo de denúncia espontânea se referir a confissão de obrigação acessória autônoma, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação, constituindo o crédito relativo à multa por seu descumprimento.

 

Art. 3º Nos casos em que as alterações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e gerarem crédito tributário em favor do sujeito passivo, este deverá solicitar a restituição por meio de processo administrativo, observada a Lei nº 16.670, de 8 de junho de 2017.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às declarações tributárias de preenchimento obrigatório.

 

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 25/11/2020 – pp. 15 e 16

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