RESOLUÇÃO Nº 22/2021

 

Dispõe sobre autorização para envio de ofícios de esclarecimentos às unidades jurisdicionadas nos processos de aposentadorias e pensões.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e com respaldo, em especial, no disposto no artigo 190, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno (Resolução nº 03/02),

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência, uniformidade e segurança aos procedimentos nas análises de aposentadorias e pensões,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução nº 01/2016, alterada pela Instrução nº 01/2021, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de concessão de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizado à Unidade Técnica de Aposentadorias e Pensões – UTAP, após a análise inicial do ato de concessão de aposentadoria e pensão, a encaminhar diretamente os autos à Unidade Técnica de Ofícios – UTO para envio de ofício à unidade jurisdicionada quando houver necessidade de que sejam prestados esclarecimentos, informando o prazo de decadência dos processos.

Parágrafo único: Em razão do disposto no § 1º do artigo 18 da Instrução nº 01/2016, alterada pela Instrução nº 01/2021, ficam fixados os seguintes prazos para manifestação da unidade jurisdicionada:

I - para processos cuja decadência ocorra em até 60 dias, o prazo será de 15 dias corridos;

II - para processos cuja decadência ocorra entre 61 e 120 dias, o prazo será de 30 dias corridos;

III - para processos cuja decadência ocorra a partir de 121 dias, o prazo será de 60 dias corridos, conforme disposto no caput do artigo 18, da Instrução nº 01/2016, alterada pela Instrução nº 01/2021.

 

Art. 2º Após o envio do ofício previsto no art. 1º, os autos dos processos serão encaminhados pela Unidade Técnica de Cartório Cadastro e Arquivo – UTCCA ao Gabinete do Conselheiro Relator para deliberação quando houver solicitação de prorrogação de prazo ou se decorrido o prazo concedido sem manifestação.

Parágrafo único: Havendo respostas aos esclarecimentos solicitados durante o decurso do prazo, a UTCCA encaminhará os autos dos processos diretamente para manifestação da Unidade Técnica de Aposentadoria e Pensões, que, ato contínuo, os submeterá ao Conselheiro Relator.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 20 de outubro de 2021.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto.

 

Publicado no DOC de 21/10/2021 – p. 94

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