DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA

 

TC n° 011596/2021

 

Assunto: Representação – Representação em face do Projeto de Lei nº 444/2021, apresentado pelo executivo, que dispõe sobre a estrutura e a criação de cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados e dá outras providências.

 

Destinatário: Sindicato dos Trabalhadores na Adminstração Pública e Autarquias do Município de São Paulo – SINDSEP - CNPJ: 59.950.311/0001-64

 

Unidade Técnica de Ofícios,

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo – SINDSEP, em face do Projeto de Lei nº 444/2021, apresentado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a estrutura e a criação de cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados e dá outras providências.

Alega o Representante que o PL 444/2021 possui indicativos de graves violações aos princípios da legalidade, moralidade e do interesse público. Requer, ao final, o recebimento da Representação e o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão da tramitação do referido projeto de lei.

Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verificou que encontra óbice no caput do art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal(Nota 1), pois não incumbe a essa Colenda Corte adentrar no bojo das discussões que envolvem a tramitação de processo legislativo, matéria alheia à competência do controle externo. Destacou que, entre as matérias inerentes ao papel legal do E. Tribunal de Contas, não se insere a ingerência na tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

Ainda que assim não fosse, tendo em vista a aprovação pela Câmara Municipal do projeto de lei questionado pelo Representante, dando origem à Lei Municipal nº 17.576/20212, publicada no DOC de 21/07/2021, a Representação teria perdido o objeto.

Pois bem:

De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal, a representação ou denúncia devem versar sobre matérias de competência deste Tribunal de Contas (art. 55).

O cerne da questão trazida pelo Representante envolve a insurgência em face do Projeto de Lei nº 444/2021, de autoria do Poder Executivo. Referido projeto foi aprovado pela Câmara Municipal, dando origem à Lei Municipal nº 17.576/20212, publicada no DOC de 21/07/2021.

Como asseverado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, entre as matérias inerentes à competência deste E. Tribunal de Contas não se insere a ingerência na tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

Dessa forma, por ausência do pressuposto fundamental para seu regular conhecimento, conforme estabelecido no caput do art. 55 do Regimento Interno desta Corte, determino o arquivamento in limine da presente Representação, com fundamento no § 1º, do art. 56 (Nota 2), do mesmo diploma normativo.

Determino, outrossim, a intimação do Representante, com cópia da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e do presente despacho.

 

(Notas)

1 – Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos:

2 – Art. 56 - A petição inicial será dirigida ao Presidente, que determinará a sua autuação, sendo encaminhada, em seguida, à apreciação do Conselheiro Relator.

§ 1º - O Relator poderá ordenar o arquivamento “in limine” da inicial, em despacho fundamentado, se esta não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 55, deste Regimento.

 

Publicado no DOC de 26/10/2021 – p. 114

0
0
0
s2sdefault