DECRETO Nº 61.170, DE 22 DE MARÇO DE 2022

 

Confere nova regulamentação ao Programa Adote Uma Praça, para o fim de estabelecer os procedimentos, pela via eletrônica, para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, bem como pessoa física, no âmbito do referido Programa; revoga o Decreto nº 57.583, de 23 de janeiro de 2017.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Programa Adote Uma Praça, que objetiva viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando ao aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), sob administração exclusiva das Subprefeituras, passa a ser regulamentado por este decreto.

Parágrafo único. Caberá ao Subprefeito, em consonância com o disposto nos artigos 4º deste decreto, no âmbito de sua área de atuação, deliberar quanto às praças públicas que não serão contempladas pelo Programa.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:

I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;

II - garantir a transparência e desburocratização dos serviços de manutenção e zeladoria de praças e áreas verdes;

III - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

IV - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

V - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo;

VI - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA

Seção I

Da Coordenação do Programa

Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado conjuntamente pela Secretaria Municipal das Subprefeituras e pelas Subprefeituras.

 

Seção II

Dos Termos de Cooperação

Art. 4º Para fins de cumprimento do Programa Adote Uma Praça, os requerimentos visando à celebração de termos de cooperação deverão ser submetidos à avaliação e firmados exclusivamente por meio do sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça.

§ 1º A instrução, análise e controle dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no artigo 1º deste decreto poderão serão realizados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras e pelas respectivas Subprefeituras.

§ 2º A fiscalização e acompanhamento dos termos de cooperação de que trata este decreto serão de responsabilidade das Subprefeituras, conforme seu âmbito de atuação, às quais caberá firmar o respectivo termo de cooperação.

§ 3º A competência para firmar o termo de cooperação poderá ser atribuída também à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria conjunta com a respectiva Subprefeitura.

 

Seção III

Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação

Art. 5º O requerimento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado ou público, interessadas em celebrar termos de cooperação, deverá ser apresentado no sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça, devendo conter as seguintes informações:

I - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;

II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, em conformidade com os modelos padronizados do sistema;

III - período de vigência da cooperação.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

Art. 6º Recebido o requerimento pelo sistema eletrônico do Programa, caberá à unidade competente avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

§ 1º O interessado deverá identificar-se no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet por meio de “senha web” a ser obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, ou por meio de certificação digital, conforme orientação constante do referido portal eletrônico.

§ 2º Os Termos de Cooperação serão assinados pelo interessado, por meio eletrônico, através da “senha web”, ou por meio de certificação digital, nos termos descritos no artigo § 1º deste artigo.

§ 3º O interessado deverá aceitar eletronicamente Termo de Responsabilidade no sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça, pelo qual declarará ciência das regras pertinentes e das sanções aplicáveis em decorrência do fornecimento de informações inverídicas ou inexatas ou ainda em razão da utilização do sistema para fins indevidos.

§ 4º O preenchimento dos pedidos e acompanhamento do respectivo processo caberá ao interessado, o qual deverá prestar as informações devidas no sistema do Programa Adote Uma Praça, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

§ 5º O interessado será exclusivamente responsável por possíveis danos ou prejuízos a terceiros decorrentes da prestação de informações incorretas no sistema.

 

Art. 7º O sistema eletrônico do Programa “Adote Uma Praça” será gerido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras possibilitar aos munícipes a consulta eletrônica aos documentos expedidos por meio do sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça, bem como prestar todas as informações necessárias aos interessados, com vistas à adequação dos requerimentos aos requisitos previstos na legislação.

§ 1º O interessado poderá solicitar a retificação de erros de dados constantes dos documentos expedidos pelo sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça, através de pedido administrativo dirigido à Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras será responsável pela análise e decisão da solicitação referida no § 1º do “caput” deste artigo, sendo de sua competência a inserção do seu resultado no sistema, bem como dos dados necessários para a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.

 

Art. 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, será expedido um comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado digitalmente no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para submeter no sistema eletrônico do Programa Adote Uma Praça, a documentação referida no artigo 5º deste decreto.

 

Art. 10. Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 9º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo previsto no § 3º do citado artigo 9º, a unidade competente da Secretaria Municipal das Subprefeituras ou da respectiva Subprefeitura, conforme o caso, apreciará os pedidos recebidos, consultando, sempre que necessário, os órgãos competentes, bem como analisará a viabilidade das propostas.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público, seguindo os critérios de seleção a serem estabelecidos por meio de portaria editada pela Secretaria Municipal de Subprefeituras.

§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

§ 3º O prazo máximo para a análise do pedido será de 10 (dez) dias contados do recebimento do requerimento.

 

Art. 11. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 12. Os termos de cooperação terão prazo mínimo de validade de 6 (seis) meses e máximo de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

§ 1º Os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, salvo prévio aviso de interesse do cooperante até o fim da vigência do termo de cooperação; hipótese em que os períodos consecutivos não poderão exceder o prazo previsto no caput deste artigo, devendo a renovação atender integralmente o disposto neste decreto.

§ 2º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.

 

Seção IV

Das Mensagens Indicativas

Art. 13. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 7,00m (sete metros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa para cada 125,00m (cento e vinte e cinco metros) lineares de extensão;

II - para os canteiros com extensão de até 2,00km (dois quilômetros) lineares, será permitido a instalação de no máximo 15 (quinze) placas indicativas;

III - para os canteiros com extensão superior a 2,00km (dois quilômetros) lineares, não pode ultrapassar a quantidade de 25 (vinte e cinco) placas;

IV - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura superior a 7,00m (sete metros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa indicativa para cada 700,00m² (setecentos metros quadrados);

V - para praças e áreas verdes com dimensão de até 499,00m² (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados), com ou sem denominação oficial, será autorizada a instalação de 1 (uma) placa indicativa;

VI - para praças e áreas verdes com dimensão de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com ou sem denominação oficial, será autorizada a instalação de 1 (uma) placa indicativa a cada 500m² (quinhentos metros quadrados), não podendo ultrapassar 6 (seis) placas;

VII - para praças e áreas verdes com dimensão de 5.001,00m² (cinco mil e um metros quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com ou sem denominação oficial, será autorizada a instalação de 1 (uma) placa indicativa a cada 900,00m² (novecentos metros quadrados), não podendo ultrapassar 10 (dez) placas;

VIII - para praças e áreas verdes com dimensão de 10.001,00m² (dez mil e um metros quadrados) a 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), com ou sem denominação oficial, será autorizada a instalação de 1 (uma) placa indicativa a cada 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), não podendo ultrapassar 12 (doze) placas.

Parágrafo único. Os termos ou mobiliários não previstos neste decreto devem ser objeto de prévia submissão aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, para a sua devida aprovação, e enquadramento neste artigo.

 

Art. 14. As mensagens indicativas poderão ser alocadas no formato vertical ou horizontal, em placas comuns, devendo ter dimensões máximas de 0,40cm (quarenta centímetros) de altura por 0,60cm (sessenta centímetros) de largura, e 0,50cm (cinquenta centímetros) de suporte (entre o solo e o início da placa).

§ 1º As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.

§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

 

Seção V

Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação

Art. 15. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Subprefeitura competente pela fiscalização da área cooperada, exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

 

Art. 16. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

 

Art. 17. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, tanto pelo Secretário Municipal de Subprefeituras como pelo Subprefeito competente, em razão do interesse público, por provocação do respectivo Subprefeito da área cooperada ou por solicitação do cooperante.

 

Art. 18. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As Subprefeituras deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal das Subprefeituras expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU.

 

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.583, de 23 de janeiro de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 22 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 22 de março de 2022.

 

Publicado no DOC de 23/03/2022 – pp. 01 e 03

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