SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 27/SGM-SEGES/2022

 

Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 2 de outubro de 2022.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e alterações, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 2 de outubro de 2022

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº46.860, de 28 de dezembro de 2005, vinculados ao RPPS, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 2 de outubro de 2022, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 2 de julho de 2022, exceto no caso de servidor titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, cujo afastamento terá início no dia 2 de abril de 2022.

 

Art. 2º Os requerimentos de afastamento que forem solicitados após a publicação desta portaria deverão ser efetivados via comunicado-padrão, constante do Anexo I desta Portaria, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do comunicado.

§ 2º O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia útil anterior ao início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos - SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor é lotado, a qual incumbirá iniciar, com os documentos apresentados, processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “Afastamento – participação de pleito eleitoral”, para acompanhamento e deliberação do afastamento pleiteado.

§ 3º A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento.

§ 4º A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do Comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

Art. 3º Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, a Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, fará publicar no Diário Oficial da Cidade comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para efeito de desincompatibilização, a partir de 2 de abril ou 2 de julho de 2022, conforme o caso, para concorrer ao pleito eleitoral de 2 de outubro de 2022, nos termos desta Portaria.

 

Art. 4º O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo II integrante desta Portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;

II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 12 de setembro de 2022.

III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso;

IV - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Superior Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso.

§ 1º Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato.

§ 2º Do requerimento de que trata o “caput” deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.

§ 3º Após a juntada da documentação, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão para análise da regularidade do afastamento, juntando, inclusive, as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento.

§ 4º A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

 

Art. 5º O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente:

I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II- da não confirmação da indicação do servidor-substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997;

III – ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;

IV – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

VIII – ao das eleições.

Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504, de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas.

 

Art. 6º A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 5º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes.

 

Art. 7º As disposições desta Portaria não se aplicam aos:

I – servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Estados;

II - titulares de cargos de provimento em comissão, salvo os abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005, vinculados ao RPPS;

III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar, respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a véspera do início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.

 

Art. 8º Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de origem.

 

Art. 9º As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta portaria.

 

Art. 10. A Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos - Pessoal da Coordenadoria Jurídica - COJUR/ATAJ-P da Secretaria Executiva de Gestão - SEGES é a unidade competente para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das disposições desta Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA Nº 27/SGM-SEGES/2022 (COMUNICADO PADRÃO)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DE GESTÃO

 

ASSUNTO: CÓDIGO – 009133 – Comunicado de afastamento do exercício de cargo/função, com percepção de vencimentos integrais, para concorrer a mandato eletivo no pleito de 2 de outubro de 2022, nos termos da Portaria nº 27/SGM-SEGES/2022.

 

____________________________, Cargo/Função:____________________, Referência:_______________, Registro Funcional:_____________________, Endereço:_______________________________________ , Bairro:________________ CEP:______________, Fone:________________, Unidade de Lotação:_______________________, Fone:________________, vem, respeitosamente, comunicar o afastamento de seu cargo ou função para concorrer a mandato eletivo no pleito de 2 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, juntando, para tanto, certidão de filiação partidária expedida pela Justiça Eleitoral.

 

Nestes termos,

P. Deferimento.

 

São Paulo,_____de____________de 2022

________________________________

assinatura do requerente

 

VISTO DA CHEFIA IMEDIATA:

 

___________________________________________

Carimbo e assinatura da chefia imediata

_____/_____/_____

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4º DA PORTARIA Nº 27/SGM-SEGES/2022 (MODELO DE REQUERIMENTO)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DE GESTÃO

 

ASSUNTO: afastamento, com percepção de vencimentos integrais, para concorrer a mandato eletivo no pleito de 2 de outubro de 2022.

 

_________________________________________________, Registro Funcional nº ____________________, já qualificado, objetivando comprovar a regularidade do afastamento em apreço, vem respeitosamente requerer a juntada no Processo SEI nº ____________________, do documento anexo, em atendimento ao artigo 4º da Portaria nº27/SGM-SEGES/2022.

 

Nestes termos,

P. Deferimento.

 

São Paulo,_____de____________de 2022.

________________________________

assinatura do requerente

 

Publicado no DOC de 30/03/2022 – p. 03

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

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