PROCESSO: 6018.2022/0024179-0

PORTARIA Nº 223/2022-SMS.G

 

Estabelece diretrizes e critérios para a retomada integral do atendimento presencial de consultas, exames e procedimentos nas Redes de Atenção Básica e Especializada, bem como revoga a Portaria SMS nº 462 de 01 de outubro de 2021.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas competências legais e regulamentares, e

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica atual de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 59.283 de 16 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, compreendidas suas alterações por normativos posteriores, dentre os quais o Decreto Municipal nº 61.178 de 28 de março de 2022;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.149, de 17 de março de 2022, que dispõe, nos termos do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras ou de cobertura facial na Cidade de São Paulo, ressalvadas as situações que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento adequado à população, implementando as linhas de cuidado com atenção às medidas de prevenção e redução dos riscos de infecção pelo novo coronavírus de usuários e profissionais dos estabelecimentos e demais serviços de saúde;

CONSIDERANDO o avanço a Campanha de Vacinação para a imunização da população contra a COVID-19, atingindo 106,3% da população adulta acima de 18 anos (completamente vacinadas D2 + DU) e 101,7% da população jovem de 12 a 17 anos (completamente vacinadas D2);

 

RESOLVE:

 

Seção I – Disposições gerais

Art. 1º Fica determinada a retomada integral do atendimento presencial de consultas, exames, procedimentos e atividades coletivas nas Redes de Atenção à Saúde, na forma especificada nesta Portaria, mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos serviços de saúde, conforme Decreto nº 61.149/2022.

§ 1º Todo usuário que procurar a unidade, ainda que sem agendamento, deve ser acolhido, avaliado e direcionado em sua necessidade em saúde.

§ 2º Os atendimentos deverão observar as diretrizes preconizadas pela vigilância sanitária, obedecendo às medidas de segurança do usuário e equipe assistencial no atual cenário pandêmico.

§ 3º Deverá ser mantido o uso de máscaras pelo profissional de saúde como equipamento de proteção individual – EPI, cobrindo nariz e boca, em todos os atendimentos, sejam eles na unidade de saúde, domicílio ou outros espaços.

 

Art. 2º Os serviços poderão retomar as capacitações, seguindo rigorosamente os protocolos preventivos, observadas as suas prioridades e o planejamento local a fim de que não ocorra impacto na assistência.

 

Seção II – Dos atendimentos na Rede de Atenção Básica

Art. 3º Os serviços da Rede de Atenção Básica deverão readequar as estruturas de agendamento a fim de contemplar a retomada integral do atendimento presencial, nos termos desta Portaria, devendo-se otimizar o agendamento das prioridades com olhar para as demandas reprimidas durante a pandemia, sem prejuízo do atendimento à demanda espontânea.

§ 1º A estrutura do agendamento para atendimento presencial do profissional médico e equipe multiprofissional (educador físico, terapeuta ocupacional fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, fonoaudiólogo, assistente social) deverá contemplar 100% do número previsto para a categoria profissional.

§ 2º As agendas para as consultas de enfermagem deverão ser organizadas de modo a serem conciliadas com os esforços de organização e aplicação da imunização contra COVID-19, Influenza, multivacinação e suas atividades correlatas, devendo contemplar minimamente 50% do contratualizado.

§ 3º As agendas para os atendimentos odontológicos presenciais (Unidades Básicas de Saúde - UBS e Unidades Odontológicas Móveis – UOM) devem ser retomadas de acordo com a versão atualizada do documento “Orientações para Atendimentos Odontológicos em Tempos da COVID-19 - Saúde Bucal”, disponível no sítio institucional da SMS, com a otimização do tempo clínico e seguindo as normas de biossegurança estabelecidas.

 

Art. 4º As teleconsultas seguem como possibilidade de estratégia de atendimento à população, não substituindo, contudo, as consultas presenciais.

Parágrafo único. Todas as teleconsultas deverão ser registradas no prontuário dos pacientes, com apontamento obrigatório da queixa e duração (QD), hipótese diagnóstica (HD), conduta, data e horário do atendimento com carimbo e assinatura do profissional na evolução.

 

Art. 5º As visitas domiciliares constituem elemento importante do cuidado e deverão ser realizadas com planejamento das prioridades, retomada das metas contratualizadas e utilização de EPI pelo profissional.

§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar as visitas domiciliares preferencialmente dentro dos domicílios, possibilitando melhor acolhimento e vínculo com as famílias atendidas.

§ 2º Com o recurso dos dispositivos eletrônicos portáteis ("tablet") para registro das visitas domiciliares, a assinatura comprovatória da visita domiciliar passa a ser dispensável, porém mantém-se a recomendação da assinatura na impossibilidade do registro eletrônico.

§ 3º Para os pacientes em Oxigenoterapia Domiciliar (ODP), as visitas realizadas por fisioterapeutas devem ser retomadas presencialmente.

 

Art. 6º Os atendimentos coletivos em grupos presenciais devem ser retomados sem restrição de quantitativo de participantes.

 

Art. 7º A retomada dos atendimentos odontológicos clínicos e de próteses conforme “Orientações para Atendimentos Odontológicos em Tempos da COVID-19 – Saúde Bucal” deverá ser viabilizada em imóveis com as adequações necessárias, providos dos instrumentais e insumos devidos.

 

Seção III – Dos atendimentos nos Serviços de Atenção Especializada

Art. 8º Os serviços de saúde que prestam assistência especializada complementar, conveniados e contratualizados com a Secretaria Municipal da Saúde, devem manter o atendimento clínico, cirúrgico e diagnóstico complementar na integralidade do previsto nos planos operativos, conforme determinado na Portaria SMS nº 333 de 16 de julho de 2021.

 

Art. 9º Aplica-se aos Centros de Especialidades Odontológicas – CEO o disposto no artigo 3º, §3º, e no artigo 7º desta Portaria.

 

Seção IV – Disposições finais

Art. 10. Fica revogada a Portaria SMS nº 462 de 01 de outubro de 2021.

 

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinante.

 

Publicado no DOC de 06/04/2022 – p. 43

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