TRIBUNAL DE CONTAS

 

RESOLUÇÃO Nº 07/2022

 

Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos voltados à cooperação, à celeridade, à eficiência e à efetividade visando ao devido processo legal no controle externo;

CONSIDERANDO que os obstáculos, as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo devem ser considerados na interpretação de normas sobre gestão pública; e

CONSIDERANDO que a normatização de procedimentos favorece a transparência e a segurança jurídica,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução aplica-se às deliberações emitidas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo aos seus jurisdicionados em processos de fiscalização.

 

Art. 2º Para efeito desta resolução, consideram-se deliberações:

I - determinação: comando emitido pelo Tribunal aos jurisdicionados que visa à adoção de providências corretivas decorrentes de apontamentos que indiquem infringências a leis, normas ou contratos identificados pelos órgãos técnicos e/ou pelo relator/Colegiado, de cumprimento obrigatório sob pena de sanção administrativa. São expedidas para que a causa da infringência não volte a se repetir e/ou para que cessem os seus efeitos;

II - recomendação: sugestão de melhoria emitida pelo Tribunal aos jurisdicionados que visa à adoção de providências corretivas decorrentes de apontamentos que indiquem falhas de controle ou necessidade de aperfeiçoamento da gestão identificados pelos órgãos técnicos e/ou pelo relator/Colegiado; e

III - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica os jurisdicionados da ocorrência de falhas de controle/gestão ou descumprimento de leis, normas ou jurisprudências, consideradas de menor relevância.

 

Art. 3º A proposta de emissão de deliberações deverá observar os modelos do Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DAS DETERMINAÇÕES

Art. 4º As determinações devem indicar a ação ou a abstenção necessárias e suficientes para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei, observados os preceitos do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 5º As determinações devem observar, ainda, as seguintes exigências:

I - indicar o dispositivo constitucional, legal ou regulamentar infringido;

II - conter prazo para cumprimento;

III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica;

IV - priorizar aspectos mais relevantes, com vistas à correção das principais deficiências identificadas;

V - estar fundamentada nos fatos apontados e/ou na análise efetuada no relatório e na instrução técnica e no voto do relator;

VI - considerar a viabilidade de sua implementação;

VII - tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal;

VIII - ser mensuráveis, evitando a utilização de expressões tais como “melhorar”, “reduzir”, “aprimorar”, “envidar esforços” etc.; e

IX - identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas.

 

Art. 6º Não devem ser formuladas determinações para:

I - a realização de estudos, projetos, análises e constituição de grupos de trabalho, exceto aqueles decorrentes de exigência prevista por lei ou norma;

II - comandos múltiplos que obriguem que o cumprimento da determinação implique a realização de todos os comandos;

III - questões genéricas que incidam, por exemplo, sobre a totalidade de uma função ou programa de governo;

IV - o comando simples e direto para o cumprimento de leis e/ou de normativos (exemplo: “Cumprir a Lei nº xxx/yyyy.”), tendo em vista que as determinações devem ser expedidas para que a causa da infringência não volte a se repetir ou para que cessem os efeitos de atos irregulares; e

V - implementação de mecanismos de controle interno, governança e gestão, exceto os exigidos por lei ou norma e que demandem implantação imediata.

 

CAPÍTULO III

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 7º As recomendações devem contribuir para o aperfeiçoamento da gestão e dos programas e ações de governo, em termos de economicidade, eficiência e efetividade, cabendo à unidade jurisdicionada implementá-las ou justificar a não oportunidade ou inviabilidade de sua adoção.

Parágrafo único. As recomendações devem se basear em critérios, tais como boas práticas, técnicas de comparação (benchmarks), publicações de estudos, normativos de outros entes e, preferencialmente, atuar sobre a principal causa do problema quando tenha sido possível identificá-la.

 

Art. 8º Para a formulação da proposta de recomendação deverão ser observadas as seguintes condições:

I - atuar diretamente nas causas do problema;

II - contribuir para que o tratamento das causas dos problemas agregue valor à unidade jurisdicionada, baixando custos, simplificando processos de trabalho, melhorando a qualidade e o volume dos serviços ou aprimorando a eficácia e os benefícios para a sociedade;

III - considerar os requisitos de viabilidade prática, objetividade e motivação, indicando ações que não impliquem obstáculos de ordem legal, financeira, operacional, temporal, de pessoal e outros que inviabilizem a implementação das medidas;

IV - apresentar boa relação custo-benefício e considerar as eventuais alternativas propostas pela unidade jurisdicionada; e

V - apontar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado, sem descrever aspectos procedimentais afetos à competência da unidade jurisdicionada.

Parágrafo único. As recomendações não devem se basear exclusivamente em critérios que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados, permitindo enquadrar apontamentos de múltiplas espécies ou ordens.

 

Art. 9º Aplica-se às recomendações o disposto no art. 5º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA

Art. 10. A ciência destina-se a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar a repetição de irregularidade.

Parágrafo único. A ciência não será objeto de monitoramento.

 

Art. 11. Aplicam-se às ciências as disposições contidas no art. 5º, incisos I, III, V, VII e IX, e no art. 6º, incisos I e IV.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art. 12. Os Órgãos Técnicos poderão, observado o fluxo constante do Anexo II, propor a expedição de determinação, recomendação, ciência ou eventual aplicação de sanção, a serem ratificadas e/ou modificadas pelo Juiz Singular, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Tribunal Pleno.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de situações em que a implementação das providências imediatas necessárias para prevenir ou corrigir irregularidade, ou remover seus efeitos, não seja factível, poderá ser proposta determinação visando à elaboração de plano de ação, que deve conter, no mínimo:

I - as ações a serem tomadas;

II - os responsáveis pelas ações; e

III - os prazos para implementação.

§ 2º Cabe às instâncias de revisão, no âmbito das unidades técnicas instrutivas, a verificação do atendimento ao disposto nesta resolução.

 

Art. 13. As determinações, recomendações e ciências, ainda que atendam às exigências previstas nesta Resolução, serão expedidas, a critério do Juiz Singular, do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno, quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão.

 

Art. 14. O Juiz Singular, o Relator, as Câmaras e o Tribunal Pleno poderão dispensar a formulação de deliberações se, entre outras hipóteses:

I - a situação não exigir urgência no tratamento e for favorável a tendência de que se resolva sem a imposição de medidas pelo Tribunal, notadamente em decorrência de nova regulamentação da matéria, de reestruturação administrativa da unidade, do aperfeiçoamento dos controles internos ou de outros fatores que evidenciem um contexto institucional superveniente capaz de inibir a ocorrência ou reiteração da irregularidade, ou de produzir os aprimoramentos desejados da atuação administrativa; ou

II - o longo tempo decorrido comprometer a atualidade da ação de controle, não houver indícios de persistência da irregularidade e for baixa a probabilidade de repetição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O monitoramento de todas as determinações e recomendações será feito pelo sistema DIÁLOGO e regulamentado por resolução a ser emitida com essa finalidade.

§ 1º Ficam dispensadas de monitoramento as recomendações proferidas em deliberações prolatadas há mais de três anos, salvo manifestação em contrário.

§ 2º As determinações e recomendações existentes na data de aprovação desta resolução poderão ser reescritas e/ou reiteradas se atenderem ao disposto nos artigos 4º ao 9º, 12 a 14.

 

Art. 16. Fica a Secretaria Geral autorizada a expedir e modificar os atos necessários à operacionalização desta resolução no âmbito de sua atuação, desde que informado ao Colegiado.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 06 de abril de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO nº XX/2022

 

MODELOS DE DETERMINAÇÃO

 

Requisitos:

– comando que visa à adoção de providências corretivas decorrentes de infringências a leis, normas ou contratos (art. 2º, inc. I);

– devem observar as exigências previstas no art. 5º:

I - indicar o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido;

II - conter prazo para cumprimento;

III - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica;

IV - priorizar aspectos mais relevantes, com vistas à correção das principais deficiências identificadas;

V - estar fundamentada nos fatos apontados e/ou na análise efetuada no relatório e na instrução técnica e no voto do relator;

VI - considerar a viabilidade de sua implementação;

VII - tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal;

VIII - ser mensuráveis, evitando a utilização de expressões tais como “melhorar”, “reduzir”, “aprimorar”, “envidar esforços” etc.; e

IX - identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas.

 

Modelo 1 – Uso geral:

• Irregularidade única

Determinar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que adote(m), no prazo de [prazo concedido para o cumprimento da determinação], providências com vistas a [indicação da ação e descrição da situação a ser regularizada], por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida];

• Mais de uma ocorrência de irregularidade

Determinar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que adote(m), no prazo de [prazo concedido para o cumprimento da determinação], as seguintes providências:

a) [indicação da ação e descrição da situação a ser regularizada A], por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida];

b) [indicação da ação e descrição da situação a ser regularizada B], por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida];

 

Modelo 2 - Plano de ação, art. 12, § 1º:

• Ação única

Determinar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que apresente(m) a este Tribunal, no prazo de [prazo concedido para a apresentação do plano de ação], plano de ação com vistas a [descrição do problema a ser saneado] por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida], contendo, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;

• Mais de uma ação a ser implementada

Determinar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que apresente(m) a este Tribunal, no prazo de [prazo concedido para a apresentação do plano de ação], plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

a) [descrição do problema identificado A] por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida];

b) [descrição do problema identificado B] por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida]; e

c) [descrição do problema identificado C] por estar em desacordo com [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida].

 

MODELOS DE RECOMENDAÇÃO

 

Requisitos:

– sugestão de melhoria que visa corrigir falha de controle ou aperfeiçoar a gestão (art. 2º, inc. II);

– devem observar as exigências previstas nos arts. 7º a 9º.

 

Modelos:

• Recomendação única

Recomendar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que avalie(m) a sugestão de [descrição da proposta de melhoria] com vistas a [melhoria/aperfeiçoamento esperado];

• Mais de uma recomendação

Recomendar ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)], que avalie(m) a sugestão de adotar os seguintes procedimentos:

a) [descrição da proposta de melhoria A], com vistas a [melhoria/aperfeiçoamento esperado]; e

b) [descrição da proposta de melhoria B], com vistas a [melhoria/aperfeiçoamento esperado].

 

MODELOS DE CIÊNCIA

 

Requisitos:

– referência a falhas de controle/gestão ou descumprimento de leis, normas ou jurisprudências, consideradas de menor relevância (art. 2º, inciso III);

– demais requisitos definidos no art. 5º, incisos I, III, V, VII e IX, e no art. 6º, incisos I e IV.

 

Modelos:

• Impropriedade/falha única

Dar ciência ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)] sobre [descrição da impropriedade/falha], identificada no [objeto no qual se verifica a ocorrência], o que afronta o disposto [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida], com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.

• Ocorrência de mais de uma impropriedade/falha

Dar ciência ao(s) [órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)] sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:

a) [descrição da impropriedade A], identificada no [objeto no qual se verifica a ocorrência], o que afronta o disposto [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida]; e

b) [descrição da impropriedade B], identificada no [objeto no qual se verifica a ocorrência], o que afronta o disposto [fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida]

 

ANEXO RESOLUÇÃO TCMSP 07 2022

 

Publicado no DOC de 07/04/2022 – p. 113

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

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