RESOLUÇÃO Nº 10/2022

 

Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em processos de celebração de acordos de leniência de que trata a Lei 12.846/2013.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – TCMSP, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para a fiscalização da utilização de recursos públicos, em especial quanto à constatação de danos causados ao erário;

CONSIDERANDO que cabe aos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário o apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe à Controladoria Geral do Município, a celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei Federal 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal 55.107/2014;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Conjunta da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município (CGM/PGM) nº 1/2020, a CGM irá comunicar ao TCMSP o recebimento de proposta de Acordo de Leniência, com a indicação de seus termos;

CONSIDERANDO que a celebração de acordo de leniência não exime a pessoa jurídica leniente da obrigação de reparar integralmente o dano causado; e,

CONSIDERANDO que cabe aos órgãos públicos assegurar a proteção de informação sigilosa, inclusive em casos de compartilhamento de dados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP em relação aos procedimentos de celebração de acordos de leniência, previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, instaurados pela Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM.

§ 1º Estão abrangidos todo e qualquer processo administrativo instaurado para esse fim, franqueando-se acesso dos autos a este TCMSP.

§ 2º O TCMSP poderá requerer, a qualquer tempo, a fim de instruir os processos de controle externo, informações e documentos relativos às fases do acordo de leniência.

§ 3º O TCMSP manterá o sigilo das informações que receber em sede de compartilhamento, no âmbito da presente Resolução, enquanto não noticiadas a efetivação do respectivo acordo ou o levantamento do sigilo.

 

Art. 2º Recebida a comunicação de acordo de leniência em negociação, o respectivo expediente será classificado como sigiloso, nos termos da Resolução TCMSP nº 29/2019, após o que será certificada a existência de processos conexos, seguida do encaminhamento ao Relator da matéria, nos termos regimentais, dando-se ciência aos demais Conselheiros.

§ 1º Se a proposta de acordo de leniência versar sobre matéria abrangida por relatoria distinta ou que seja objeto de fiscalização em processo de controle externo previamente instaurado, a distribuição do expediente será feita nos termos do inciso XXXVIII do art. 26 do Regimento Interno.

§ 2º O Relator de processo conexo à matéria objeto do acordo de leniência poderá suspendê-lo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis.

§ 3º A autoridade responsável pela condução do processo de negociação de acordo de leniência será informada dos processos de controle externo em instrução neste TCMSP, podendo solicitar cópia dos autos, para auxílio na avaliação dos elementos apresentados pela pessoa jurídica proponente do acordo de leniência.

Art. 3º A fiscalização sobre os acordos de leniência seguirá, no que couber, o rito das demais ações de controle, considerando os critérios de risco, de materialidade e de relevância, de acordo com as diretrizes do Plano Anual de Fiscalização.

Parágrafo único. As peças de informação constantes do expediente não serão autuadas, exceto se forem convertidas em processo de fiscalização específico, por decisão do Conselheiro Relator da matéria.

 

Art. 4º Após o levantamento do sigilo do acordo de leniência pela autoridade celebrante, poderá este TCMSP fazer uso dos dados do acordo em seus processos de controle externo.

 

Art. 5º A celebração de acordo de leniência não obsta a que o TCMSP exerça sua competência fiscalizatória, inclusive para a apuração do valor integral do dano, ainda que envolvendo o infrator colaborador.

 

Art. 6º Após dois anos de vigência desta Resolução, será instituída comissão para a avaliação de sua efetividade e para a propositura de eventuais alterações.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a processos eventualmente em curso.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 13 de abril de 2022.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 14/04/2022 – pp. 108 e 109

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