LEI Nº 17.776, DE 13 DE ABRIL DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 171/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica; cria cargos de provimento em comissão, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 26 e 29-A todos da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................

I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a Casa Civil;

II - Secretaria Municipal da Fazenda – SF;

III - Secretaria Municipal de Justiça – SMJ;

IV - Secretaria Municipal de Gestão – SG;

V - Secretaria Municipal de Educação – SME;

VI - Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

VII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME;

IX - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

X - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

XI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;

XII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

XIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

XIV - Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;

XV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;

XVI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT;

XVII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

XVIII - Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

XIX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;

XX - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT;

XXI - Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI;

XXII - Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR;

XXIII - Controladoria Geral do Município – CGM;

XXIV - Procuradoria Geral do Município – PGM;

XXV - 32 (trinta e duas) Subprefeituras – SUB.

.........................................................................................” (NR)

 

“Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de comunicação da Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

“Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal – SGM tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil organizada, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

“Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

................................................................................................

 

“Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça – SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

................................................................................................

 

“Art. 8 A Secretaria Municipal de Gestão – SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental, ao patrimônio imobiliário e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

................................................................................................

 

“Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde – SMS tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

................................................................................................

 

“Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC tem por finalidade, no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade, atuar na defesa do consumidor, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

................................................................................................

 

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, bem como formular e executar a política de licenciamento e controle urbano do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

“Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, gerir o planejamento de obras e serviços de engenharia de redes e equipamentos de infraestrutura urbana e aprovar a ocupação das vias e logradouros públicos, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção, conservação, ampliação, adaptação e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

“Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos por esses órgãos locais, bem como gerir a política e as ações de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável e solidário, além de atuar, sem prejuízo das finalidades afetas às demais unidades da Prefeitura, na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

“Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da agricultura e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo.” (NR)

 

“Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT tem por finalidade formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente, regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias, regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência, incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária, planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência, promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

................................................................................................

“Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR tem por finalidade formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

................................................................................................

“Art. 29-A. A Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI tem por finalidade, no âmbito do Município, coordenar a estratégia de atuação internacional da Administração Pública Municipal por meio do assessoramento direto às estruturas, articulação de captação de investimentos, promoção de ações, projetos e iniciativas que colaborem para a sua projeção e articulação internacional, bem como outras executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

 

Art. 2º Em decorrência da nova estrutura básica, ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-Unitário por símbolo e quantidade de cargos por símbolo.

§ 1º O Executivo definirá, mediante decreto, as denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo são as previstas no Anexo II da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, facultado seu detalhamento por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Em decorrência da nova estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta definida pela alteração promovida pelo art. 1º desta Lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão de Nível de Direção Superior da Administração Direta, nos termos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos XXVI e XXVII do art. 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º, que vigorará a partir de 3 de maio de 2022.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 13 de abril de 2022.

 

ANEXO LEI 17776 2022

 

Publicado no DOC de 14/04/2022 – p. 01

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