LEI Nº 17.803, DE 9 DE MAIO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 456/21, DOS VEREADORES GEORGE HATO – MDB, EDIR SALES – PSD, ELI CORRÊA – UNIÃO, FARIA DE SÁ – PP, GILSON BARRETO – PSDB, JANAÍNA LIMA – MDB, JULIANA CARDOSO – PT, MARLON LUZ – MDB, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RUTE COSTA – PSDB E SANDRA SANTANA – PSDB)

 

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Paulo comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de abril de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Município de São Paulo, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

§ 1º Os condôminos, moradores, inquilinos que tiverem ciência de ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns ficam obrigados a comunicar imediatamente o síndico, administrador ou demais representantes devidamente constituídos.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio idôneo de fácil comprovação ao síndico, administradores ou ao responsável do condomínio em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

 

Art. 2º Os condomínios deverão afixar nas áreas comuns e de circulação cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:

I - Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;

II - Disque 100, para denúncia de violência doméstica;

III - Centro de Defesa e da Convivência da Mulher – CDCMs/SMADS;

IV - Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais – IDMAS;

V - Delegacias de Defesa da Mulher – DDM;

VI - Ministério Público;

VII - Criança e adolescente;

VIII - outros serviços ofertados pela municipalidade.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de maio de 2022

 

Publicado no DOC de 10/05/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 456/21

OFÍCIO ATL SEI Nº 063109437

REF.: OFÍCIOS SGP-23 Nº 364/2022, 389/2022 E 403/2022

 

Senhor Presidente,

Por meio dos Ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 456/2021, de autoria dos Vereadores George Hato, Edir Sales, Eli Corrêa, Faria de Sá, Gilson Barreto, Juliana Cardoso, Marlon Luz, Rinaldi Digilio, Rute Costa, Sandra Santana e Janaína Lima, aprovado em sessão de 5 de abril do corrente ano, que dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Paulo comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei em sua integralidade, devendo ser vetados os §§ 1° a 4º do art. 2º da propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, os referidos dispositivos tratam de temas de competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil (Art. 22, I da Constituição Federal de 1988). Isso porque, legislam sobre os deveres, as obrigações e a forma de administração de condomínios edilícios de natureza residencial, os quais possuem disciplina própria em leis específicas.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os §§ 1º a 4º do art. 2º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 10/05/2022 – p. 03

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