PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

 

PORTARIA Nº 48/2022 PGM-G

 

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer normas complementares para disciplinar a formalização de propostas de transação de entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos, de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021.

§ 1º São elegíveis à transação de que trata o “caput” deste artigo os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos que se encontram em contencioso administrativo/judicial ou inscritos/disponibilizados para inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º Para efeitos desta portaria, considera-se créditos em contencioso administrativo aqueles que sejam objeto de impugnações ou recursos interpostos na forma da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e alterações supervenientes, pendentes de julgamento definitivo.

 

Art. 2º A transação deverá ser requerida pela entidade interessada mediante:

I – Seleção e consolidação dos créditos tributários a transacionar por meio da utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br

II – Adesão mediante envio de solicitação pelo Portal SP 156, disponibilizado no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br.

 

Art. 3º As propostas de transação de que trata esta portaria poderão contemplar:

I – os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente:

a) concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

II – a oferta de contrapartidas, na forma de cessão do uso de bens móveis, imóveis e equipamentos, ou mediante a prestação de serviços de interesse público postos à disposição da população no campo da educação, saúde e assistência social.

§ 1º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, no que couber.

§ 2º Para as propostas de transação protocoladas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da publicação do Decreto nº 60.939, de 2021, a contraproposta apresentada não poderá propor descontos menores e condições menos vantajosas para o contribuinte do que aqueles previstos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

§ 3º Poderá ser considerada contrapartida à vista a cessão irrevogável, por prazo determinado, de bens móveis, imóveis e equipamentos para operação pela Municipalidade na prestação de serviços de interesse público no campo da saúde, educação e assistência social, inclusive locação social.

 

Art. 4º A solicitação referida no inciso II do art. 2º desta portaria, realizada mediante prévio cadastro e login da própria entidade no Portal SP 156, deverá ser instruída com as seguintes informações e documentos:

I - qualificação da entidade e de seus dirigentes;

II - cópia do ato constitutivo da entidade devidamente inscrito no respectivo registro;

III - comprovante de Inscrição e de situação cadastral da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV - cópia do documento de identificação dos representantes legais da entidade, contendo a indicação dos números do RG e CPF;

V - procuração atualizada outorgada pela entidade a advogado com poderes específicos para celebração de transação;

VI - cópia da carteira profissional do advogado;

VII - indicação do número do parcelamento gerado no endereço eletrônico ppi.prefeitura.sp.gov.br para fins de consolidação dos créditos a transacionar, nos termos do inciso I do artigo 3º desta portaria;

VIII - extrato detalhado do parcelamento gerado no endereço eletrônico ppi.prefeitura.sp.gov.br para fins de consolidação dos créditos a transacionar, nos termos do inciso II do artigo 3º desta portaria;

IX - indicação dos respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, caso os créditos a transacionar sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial;

X - plano de regularização, contendo a exposição circunstanciada dos benefícios e contrapartidas propostas para a extinção dos créditos tributários dentre aqueles previstos no artigo 2º desta portaria;

XI - cópias das demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir a proposta, confeccionadas com a estrita observância da legislação societária e das normas contábeis aplicáveis a entidades sem finalidade de lucros, em especial a Resolução CFC nº 1.419/12, assinadas por contador habilitado e pelo dirigente da entidade, compostas obrigatoriamente de:

a) Balanço Patrimonial

b) Demonstração do Resultado do Período

c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, pelo método direto

e) Notas Explicativas

XII - cópias dos livros razão ou documentos equivalentes relativos aos registros contábeis de bens e direitos no ativo permanente da entidade;

XIII – se ofertadas contrapartidas no plano de regularização de créditos tributários:

a) certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel ofertado como contrapartida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

b) laudo de avaliação do imóvel ofertado como contrapartida, na modalidade completa, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo todas as informações necessárias e suficientes para ser auto explicável, conforme disposto pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653;

c) descrição do bem móvel, equipamento ou serviço ofertado, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência de cessão ou execução do serviço e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da contrapartida;

d) valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

e) declaração de propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato.

 

Art. 5º. Para efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a serem transacionados, faculta-se ao solicitante, até o dia 22/06/2022, nos termos do § 2º do artigo 18 do Decreto nº 60.939/2021, o parcelamento do saldo consolidado, apurado na data de adesão referida no inciso I do artigo 2º desta portaria, para pagamento:

I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, consoante a sistemática do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, regulamentada pelo Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021, ou;

II - em até 120 parcelas, com redução de 60% do valor dos juros de mora, 50% do valor da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% do valor dos honorários advocatícios, consoante a sistemática do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, regulamentada pelo Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021.

§ 1º Os valores parcelados nos moldes deste artigo, pagos até o final da análise da transação, se deferida com concessão de descontos maiores que o previsto no Programa de Parcelamento Incentivado 2021 – PPI 2021, instituída pela Lei nº 17.557, de 2021, serão abatidos quando da consolidação definitiva do saldo devedor.

§ 2º Se indeferida ou recusada a proposta de transação tributária, o parcelamento realizado nos moldes do caput deste artigo restará cancelado e as parcelas já pagas serão descontadas dos créditos tributários restabelecidos em seus valores originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, sem a aplicação de quaisquer reduções e devidamente atualizado, consoante as condições previstas no Decreto 60.637, de 1º de julho de 2021.

§ 3º A homologação do parcelamento de que trata este artigo dar-se-á no momento do deferimento do pedido de transação tributária.

§ 4º Com a homologação do parcelamento, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, obedecendo-se ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

Art. 6º Apresentada proposta de transação, será realizada análise a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais, bem assim a probabilidade jurídica e econômica do recebimento do crédito, podendo ser apresentada contraproposta de transação.

§ 1º A proposta poderá ser recusada, nas seguintes hipóteses:

I – se notificada, a entidade não apresentar os documentos necessários para instruir a proposta apresentada no prazo assinalado;

II – a proponente não se enquadrar como entidade religiosa ou entidades educacionais sem fins lucrativos.

§ 2º A decisão de recusa, devidamente fundamentada, será notificada ao interessado.

 

Art. 7º Na hipótese de deferimento, a entidade será notificada para assinar o termo de transação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do deferimento.

 

Art. 8º A transação será cancelada caso o contribuinte não providencie, no prazo, a assinatura do termo e a formalização da garantia, se for o caso.

 

Art. 9º Efetivada a transação tributária, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos até o integral cumprimento do que foi acordado, ocorrendo sua extinção com o integral cumprimento das contrapartidas acordadas.

Parágrafo único. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação e desde que não haja parcela vencida não paga.

 

Art. 10º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 19/05/2022 – pp. 27 e 28

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