DECRETO Nº 61.327, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 58.088, de 15 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, no que se refere às normas técnicas de instalação de sanitários públicos fixo e móvel, no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 12 e 13 do Decreto nº 58.088, de 15 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. A distância mínima entre as bases de fixação dos painéis publicitários deslocados, relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados no passeio público de mesmo logradouro, não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).” (NR)

“Art. 13. Os painéis publicitários poderão ser instalados apartados dos sanitários públicos fixos, desde que posicionados no passeio do mesmo logradouro ou de logradouro adjacente ao do sanitário, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) metros lineares de distância do equipamento.

§ 1º Os painéis publicitários deslocados deverão dispor de, no máximo, 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados) e até 2m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixados sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo, atendendo a legislação pertinente.

§ 2º Os painéis publicitários deslocados deverão respeitar a manutenção obrigatória de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de faixa para livre circulação dos pedestres no passeio público, priorizando o alinhamento pré-existente, não conformando elementos de obstáculo à circulação e não poderão se sobrepor às fachadas e acessos dos imóveis lindeiros, além de observar as disposições constantes do Decreto Municipal nº 59.670, de 7 de agosto de 2020, e demais legislação aplicável.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 58.088, de 15 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido de artigo 15-A com a seguinte redação:

“Art. 15- A. Os casos especiais de instalação de painéis publicitários, que não se enquadram nas disposições deste decreto, deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.” (NR)

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2022.

 

Publicado no DOC de 25/05/2022 – p. 01

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