PORTARIA SMT.SETRAM nº 055, de 10 de junho de 2022

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Portaria SMT nº 118/1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................

XIV) Ter veículo no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos microônibus e os ônibus, cuja idade máxima permitida é de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) anos, respectivamente, excluído, em todos os casos, o ano de fabricação.

Parágrafo primeiro - .............................” (NR)

“Art. 8º Os veículos destinados ao transporte de escolares não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança devidamente comprovados através de vistoria anual perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB.

Parágrafo único - Quando a idade do ônibus estiver compreendida entre 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, ou mais, o veículo deverá obrigatoriamente ser submetido a vistoria semestral perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB.” (NR)

 

Art. 2º Fica permitida, de modo transitório, a manutenção dos veículos atualmente vinculados ao serviço de transporte escolar no Município de São Paulo, observando-se o máximo de 12 (doze) anos, à exceção dos microônibus e dos ônibus, cuja idade máxima permitida é de 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação.

§ 1º Os veículos com idade superior ao máximo permitido pela Portaria SMT nº 118/1998, na redação conferida pelo artigo 1º desta Portaria, deverão se submeter à vistoria semestral perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB.

§ 2º É vedado aos veículos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo a transferência de titularidade, ressalvados os casos de sucessão por morte ou transferência de certificado de pessoa física para jurídica, na qualidade de microempreendedor individual, ou vice-versa, desde que comprovada a titularidade de quotas sociais pela pessoa física.

§ 3º Os veículos atualmente vinculados ao serviço de transporte escolar no Município de São Paulo que sejam objeto de transformação, a partir da data de publicação desta Portaria, observarão o prazo limite de operação definidos no “caput” deste artigo, independente de nova classificação definida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, a exceção da transformação que importe no reenquadramento para veículo de menor capacidade, adotando-se o novo prazo limite conforme fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Permanecem vigentes os prazos estendidos de validade para os veículos com idade limite admitida nos exercícios de 2022 e 2023, conforme previsto na Portaria SMT. GAB n° 007, de 02 de março de 2021, e na Portaria SMT. GAB n° 011, de 23 de novembro de 2021, respectivamente.

 

Art. 4º Os veículos baixados por atingir a idade limite, voluntariamente ou de ofício, ainda que observada a extensão autorizada pela Portaria SMT. GAB nº 120, de 3 de setembro de 2020, não poderão ser reincluídos no serviço.

 

Art. 5º Revogam-se:

I - o parágrafo segundo do artigo 4º da Portaria SMT nº 118/1998;

II - a Portaria SMT.GAB nº 230/2000.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

 

Publicado no DOC de 11/06/2022 – p. 30

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