DECRETO Nº 61.426, DE 10 DE JUNHO DE 2022

 

Cria o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Cidade Protetora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), visando promover a articulação entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada para a proteção integral de crianças e adolescentes.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Cidade Protetora:

I – promover a articulação entre a iniciativa privada e a rede socioassistencial do Município de São Paulo para o atendimento social a crianças e adolescentes em vulnerabilidade social;

II – reconhecer e difundir boas práticas de empresas privadas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes;

III – realizar ações preventivas e de sensibilização para prevenção do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes em espaços privados de acesso público;

IV – fomentar o acesso de adolescentes em vulnerabilidade social a vagas de aprendizagem.

 

Art. 3º São princípios do Programa Cidade Protetora:

I – a corresponsabilidade entre Estado, iniciativa privada e sociedade civil na proteção integral a crianças e adolescentes;

II – a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social, em consonância com os princípios e normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III – a promoção do diálogo constante e construtivo entre setores público e privado para a construção de soluções conjuntas para desafios sociais;

IV – o reconhecimento da heterogeneidade nas capacidades econômicas e administrativas das empresas privadas atuantes no Município;

V – a transparência e isonomia nas relações entre Estado e iniciativa privada.

 

Art. 4º O Programa Cidade Protetora será organizado nos seguintes eixos:

I – Trabalho em Rede: Atuação conjunta permanente entre empresas privadas e a rede socioassistencial voltada à proteção de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social;

II – Mobilização e Capacitação: Oferta de capacitação a representantes de empresas pelo Poder Público e realização de campanhas conjuntas;

III – Certificação: Reconhecimento formal de boas práticas de empresas privadas atuantes do Município por meio da concessão do Selo Cidade Protetora.

 

Art. 5º A adesão de empresas ao Programa Cidade Protetora será formalizada por meio do Termo de Adesão constante no Anexo Único deste decreto.

 

Art. 6º Caberá às empresas participantes do Programa:

I – comprometer-se a adotar princípios e práticas para a proteção integral e promoção dos direitos de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração, conforme diretrizes estabelecidas pela SMADS;

II – participar dos fóruns, encontros e capacitações ofertadas pela Prefeitura de São Paulo sobre a temática;

III – apoiar a realização de campanhas para o enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, no âmbito do Programa:

I – fornecer orientação técnica aos Núcleos Sociais das empresas participantes do Programa;

II – organizar fóruns, encontros e capacitações voltadas a representantes das empresas participantes do programa;

III – assegurar o atendimento social a crianças e adolescentes em vulnerabilidade pela rede socioassistencial;

IV – coordenar a construção de campanhas conjuntas para enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;

V – gerenciar e operacionalizar o Selo Cidade Protetora.

 

Art. 8º Caberá à Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI:

I – recomendar à SMADS estratégias para o aprimoramento do Programa Cidade Protetora e do Selo Cidade Protetora;

II – monitorar a execução do Programa Cidade Protetora e do Selo Cidade Protetora.

 

Art. 9º Fica instituído o Selo Cidade Protetora, visando ao reconhecimento de boas práticas de empresas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no Município de São Paulo.

 

Art. 10. A concessão do Selo Cidade Protetora será organizada nas categorias:

I – Grandes Empresas;

II – Pequenas e Médias Empresas.

 

Art. 11. A obtenção do Selo Cidade Protetora por Grandes Empresas será condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios mínimos:

I – adesão formal ao Programa Cidade Protetora;

II – adoção de princípios e práticas para a proteção integral e promoção dos direitos de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração, conforme diretrizes estabelecidas pela SMADS;

III – Constituição de Núcleo Social, às expensas da empresa aderente, composto por ao menos:

a) um profissional de Serviço Social ou Psicologia de nível superior;

b) orientadores socioeducativos em quantidade compatível com a demanda e o horário de funcionamento do estabelecimento.

IV – participação de representantes do Núcleo Social nos fóruns, encontros e capacitações ofertados pela Prefeitura de São Paulo;

V – adesão às campanhas de enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;

VI – atuação em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SMADS para a realização de abordagem social e encaminhamento de casos à rede socioassistencial;

VII – responsividade às demandas da SMADS relativas a crianças e adolescentes em vulnerabilidade social nos espaços sob sua administração.

 

Art. 12. Caberá aos Núcleos Sociais criados por Grandes Empresas participantes do programa, nos termos estabelecidos pela SMADS:

I – realizar a abordagem social de crianças e adolescentes em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SMADS;

II – encaminhar à rede socioassistencial informações que permitam o atendimento inicial e o acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

III – promover ações para a prevenção de situações de violação de direitos de crianças e adolescentes;

IV – apresentar relatórios periódicos sobre as abordagens sociais realizadas e as situações de vulnerabilidade social de crianças e adolescentes encontradas nesses espaços de modo geral.

§ 1º A abordagem social de crianças e adolescentes nos espaços administrados por empresas privadas deverá ser realizada exclusivamente por equipes sociais por elas contratadas para essa finalidade, sob a coordenação de um profissional de nível superior da área de Serviço Social ou Psicologia.

§ 2º A SMADS indicará a cada Grande Empresa participante do Programa Cidade Protetora um interlocutor como referência da rede socioassistencial no território.

§ 3º A criação de um Núcleo Social nos termos estabelecidos neste Decreto será pré-condição para a concessão do Selo Cidade Protetora, mas não para adesão ao Programa Cidade Protetora por Grandes Empresas.

 

Art. 13. A concessão do Selo Cidade Protetora a Pequenas e Médias Empresas será condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios mínimos:

I – adesão formal ao Programa Cidade Protetora;

II – adoção de princípios e práticas para a proteção integral e promoção dos direitos de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração, conforme diretrizes estabelecidas pela SMADS;

III – participação de representantes da empresa nos fóruns, encontros e capacitações ofertados pela Prefeitura de São Paulo;

IV – adesão às campanhas de enfrentamento do trabalho infantil e de outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;

V – responsividade às demandas da SMADS relativas a crianças e adolescentes em vulnerabilidade social nos espaços sob sua administração.

 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes abordados, bem como de suas famílias, será restrito aos Núcleos Sociais, às equipes sociais, e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e utilizado exclusivamente para assegurar seu atendimento socioassistencial, estando sujeito a todas as restrições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá suspender unilateralmente a participação de uma empresa no Programa, bem como o Selo Cidade Protetora, nos seguintes casos:

I – adoção de práticas incompatíveis com a diretrizes do Programa, em particular aquelas que promoverem, de forma direta ou indireta, a violação de direitos de crianças e adolescentes;

II – baixa responsividade às demandas da rede socioassistencial;

III – baixa participação nas capacitações e encontros promovidos pela SMADS na temática.

Parágrafo único. a SMADS receberá denúncias relativas a práticas inadequadas de empresas participantes do Programa por meio da Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, regulamentará em norma específica o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.

 

Art. 17. Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2022.

 

Anexo único integrante do Decreto nº 61.426, de 10 de junho de 2022

 

Termo de Adesão ao Programa Cidade Protetora

 

Por meio deste instrumento, a(o) [nome da empresa], CNPJ [CNPJ], representada por [nome do representante legal], portador(a) do CPF [CPF], formaliza sua adesão ao Programa Cidade Protetora, do Município de São Paulo, sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), nos termos do Decreto Municipal [número do decreto].

 

São Paulo, [data por extenso].

 

[assinatura]

[nome do(a) Secretário(a) de SMADS]

Secretário(a) Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

[assinatura]

[nome do(a) representante legal da empresa]

[cargo do representante legal]

[nome da empresa]

 

Publicado no DOC de 11/06/2022 – p. 05

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