PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 02 – SMS/SME, DE 15 DE JUNHO DE 2022

PROCESSO: 6018.2022/0045829-2

 

PORTARIA Nº 380 /-SMS.G

 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

A disseminação da variante e subvariantes da Ômicron e a necessidade de manutenção de medidas não farmacológicas, com o objetivo de mitigar a propagação da covid-19;

A publicação do Guia de vigilância epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo coronavírus 2019 – Covid-19 em 20 de janeiro de 2022;

Os avanços relacionados à imunização contra a covid-19 da população paulistana;

A necessidade da continuidade das aulas presenciais para garantir a aprendizagem e um ambiente escolar seguro;

DECRETO Nº 61.149, DE 17 DE MARÇO DE 2022 - Dispõe, nos termos do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras ou de cobertura facial na Cidade de São Paulo;

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Guia de vigilância epidemiológica: emergência de saúde pública de importância nacional pela doença pelo coronavírus 2019 – Covid-19. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. 131 p. : il. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-de-vigilancia-epidemiologica-covid-19/view

Fundação Oswaldo Cruz. Contribuições para o retorno às Atividades escolares presenciais no contexto da pandemia. 2020. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/contribuic

Guia de implementação de protocolos de retorno das atividades presenciais nas escolas de educação básica. 07 out. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/GuiaderetornodasAtividadesPresenciaisnaEducaoBsica.pdf

Fluxograma para atendimento de Síndrome Gripal. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/doencas_e_agravos/coronavirus/index.php?p=322968

Gabinete do Secretário da Saúde. Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021. https://ses.sp.bvs.br/wp-content/uploads/2021/10/E_RSS-151_061021.pdf

Protocolo Sanitário Educação – Etapa 2. 2020. Disponível em: Acesso em: 26 jan. 2022. SÃO PAULO. Governo do Estado.

Protocolo Sanitário Educação- Etapa 1. 2020. https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-setorial-educacao-etapa-2.pdf

Nota Informativa SEDUC. 29/10/2021. Disponível em: https://www.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/10/Nota-Informativa-SEDUC-Esclarecimentos-Decreto.pdf

 

ESTABELECE:

 

Artº 1 - MEDIDAS FRENTE A CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19 EM INSTITUIÇÕES ESCOLARES

1.1 Afastamento (isolamento) em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico/superior, todos os casos suspeitos de Síndrome Gripal devem ser afastados, sendo necessária a realização de teste para confirmação diagnóstica, se não for possível a confirmação laboratorial o afastamento deve ser mantido da mesma maneira que os casos confirmados para covid-19.

1.2 Para indivíduos com Síndrome Gripal com confirmação para covid-19 por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou laboratorial), recomenda-se o afastamento (isolamento) por 07 dias a partir do início dos sintomas. Após 07 dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios. Se o indivíduo permanecer sintomático até o 7º dia de início de sintomas o isolamento deve ser mantido até o 10º dia.

 

Artº 2- QUARENTENA DE CONTATOS EM INSTITUIÇÕES ESCOLARES

2.1 Considera-se como contato qualquer pessoa que esteve em “contato próximo” a um caso suspeito ou confirmado de covid-19 durante o seu período de transmissibilidade (entre 2 dias antes e 10 dias após a data de início de sintomas), devendo-se considerar os ambientes domiciliares, escolares e laborais.

2.1.1 Considera-se contato próximo, o indivíduo que:

Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, de um caso suspeito/confirmado, estando ambos sem uso de máscaras;

Teve um contato físico direto, com um caso suspeito/confirmado, sem tomar as medidas de precaução não farmacológicas (EX: Lavagem das mãos, uso de máscaras). Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios) de um caso suspeito/confirmado.

2.2 Em pré-escolas/creches considera-se contato próximo todos os alunos e professores/funcionários da mesma sala de aula do caso suspeito/confirmado, contatos do transporte escolar e outros contactantes que forem identificados durante a investigação epidemiológica, sendo recomendada a quarentena por 14 dias a partir da data do último contato com o caso confirmado.

Contudo, a quarentena pode ser reduzida para 7 dias se o indivíduo for testado a partir do 5º dia do último contato E tiver resultado negativo E não apresentar sintomas no período.

Cabe ressaltar que nesta situação o monitoramento dos sinais e sintomas deve ser continuado até o 14º dia e as medidas gerais de prevenção e controle devem ser reforçadas.

Não há recomendação de suspensão das aulas para toda a comunidade escolar frente a um único caso suspeito/confirmado de covid-19.

2.2.1 Recomenda-se fortemente que os professores e demais profissionais que atuam em pré-escolas/ creches utilizem máscara de proteção facial. Mediante dois ou mais casos de covid-19 confirmados na instituição, torna-se obrigatório, para todos os adultos, o uso de máscara de proteção facial por 14 dias a partir do último caso confirmado.

2.3 No Ensino fundamental/Ensino médio/técnico e superior frente a um caso suspeito/confirmado de covid-19, deve ser realizada investigação local para identificação de alunos e/ou funcionários que podem ser considerados como contatos do caso suspeito/confirmado.

2.3.1 Os alunos e professores/funcionários que, após a investigação, forem considerados como contatos próximos do caso, devem ser afastados (quarentena) por 14 dias a partir da data do último contato com o caso suspeito/confirmado.

Contudo, a quarentena pode ser reduzida para 7 dias se o indivíduo for testado a partir do 5º dia do último contato E tiver resultado negativo E não apresentar sintomas no período.

Cabe ressaltar que nesta situação o monitoramento dos sinais e sintomas deve ser continuado até o 14º dia e as medidas gerais de prevenção e controle devem ser reforçadas.

2.3.2 A partir do segundo caso de covid-19 na mesma sala de aula, pode-se recomendar o afastamento por 14 dias (contados a partir da data do último contato com os casos confirmados) de todos os alunos e professores/funcionários da mesma sala de aula. Todos os contatos que apresentarem quadro compatível com SG devem ser considerados como casos suspeitos para covid-19 e avaliados em serviço de saúde.

Não há recomendação de suspensão das aulas para toda a comunidade escolar frente a um único caso suspeito/confirmado de covid-19.

2.3.2 Nesta situação todas as demais salas de aula do mesmo período deverão manter o uso obrigatório de máscara de proteção facial por 14 dias a partir do último caso confirmado.

 

Artº- 3 CRITÉRIOS PARA SUSPENSÃO DE AULAS EM INSTITUIÇÕES ESCOLARES

3.1 Quando forem identificados casos suspeitos/confirmados da covid-19 em mais de uma sala de aula da mesma escola em um período de até 14 dias, a Unidade Básica/Serviço de Saúde da área de abrangência da unidade escolar, deverá discutir junto a DRVS e DRE, as condutas pertinentes referentes a possível suspensão de atividades nas classes com casos confirmados, conforme avaliação de cada caso.

Em havendo subsídios que apontem para situação que exija tomada de medida extraordinária, como suspensão parcial ou total das atividades da unidade escolar, tal medida só poderá ser adotada após ciência, discussão conjunta e autorização prévia dos Gabinetes das Secretarias envolvidas, Educação/SME e Saúde/SMS.

 

Artº 4- NOTIFICAÇÃO DE SURTOS DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19

4.1 Instituições escolares que detectem a ocorrência de casos de Síndrome Gripal devem reportar essa informação para a UBS/ Unidade de Saúde de sua área de abrangência, que fará a investigação de surto, notificação e orientação das medidas de controle pertinentes, bem como a discutirá os casos com as UVIS (Unidades de Vigilância em Saúde).

 

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 16/06/2022 – p. 17

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