LEI Nº 17.833, DE 8 DE JULHO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 626/21, DOS VEREADORES DELEGADO PALUMBO – MDB, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, CAMILO CRISTÓFARO – AVANTE, CRIS MONTEIRO – NOVO, DR. SIDNEY CRUZ – SOLIDARIEDADE, ELI CORRÊA – UNIÃO, ELY TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FARIA DE SÁ – PP, FELIPE BECARI – UNIÃO, FERNANDO HOLIDAY – NOVO, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSDB E THAMMY MIRANDA – PL)

 

Altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º (VETADO)

 

Art. 2º A Lei nº 17.502, de 2020, fica acrescida de um art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. São também diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:

I - intensificar os debates com a sociedade estimulando ações, projetos e políticas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares;

II - estimular parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo;

III - fomentar a inserção dos autistas no mercado de trabalho.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 17.502, de 2020, fica acrescida de um art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública de saúde no Município de São Paulo, a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional.” (NR)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2022

 

Publicado no DOC de 09/07/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 626/2021

OFÍCIO ATL SEI Nº 066709539

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 593/2022

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 626/2021, de autoria dos Vereadores Delegado Palumbo, Atílio Francisco, Camilo Cristófaro, Cris Monteiro, Dr. Sidney Cruz, Eli Corrêa, Ely Teruel, Fabio Riva, Faria de Sá, Felipe Becari, Fernando Holiday, Rinaldi Digilio, Rodrigo Goulart, Rute Costa e Thammy Miranda, aprovado em sessão de 07 de junho do corrente ano, que e altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei na integralidade, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O artigo 1º do projeto de lei visa a dar nova redação ao § 4º do artigo 1º da Lei Municipal nº 17.502/2020 para dispor, de forma expressa, que o uso da Carteira de Identidade, acrescida da informação sobre a condição de pessoa com transtorno do espectro autista, não prejudica a criação de uma Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de São Paulo.

Ocorre que o artigo 1º-A da Lei Municipal nº 17.502/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 17.695, de 22 de outubro de 2021, já instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Municipal, nos moldes do que dispõe o artigo 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Portanto, o projeto de lei em testilha ignorou a modificação legislativa ocorrida com o advento da Lei Municipal nº 17.695/2021, o que inviabiliza sua sanção.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o artigo 1º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 09/07/2022 – p. 03

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