PORTARIA IPREM nº 037, de 11 de julho de 2022.

 

Revoga a Portaria IPREM nº 023, DE 14 DE JUNHO DE 2022 que dispõe sobre o fluxo e procedimento dos Requerimentos dos processos de Pensão por Morte e dos Recursos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na forma que especifica.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e no Decreto nº 60.393, de 22 de julho de 2021, e em observância ao artigo 36 da Lei nº 14.141 de 2006, conforme informações constantes do SEI 6310.2022/0000971-1,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Requerimento de pensão por morte deverá ser assinado, pelo beneficiário ou seu procurador, acompanhado do instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias corridos, de forma digitalizada.

 

Art. 2º. Na falta de documentação, esta deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura da ciência da declaração ou, sendo está indefinida, da comunicação realizada na forma do art. 4º.

 

Art. 3º. Caso não ocorra a regularização do processo dentro do prazo previstos nos artigos 1º e 2º, será realizada chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento ou indeferimento do pedido por abandono, respectivamente.

 

Art. 4º. Nas hipóteses dos artigos anteriores, será enviado comunicado eletrônico com notificação da entrega ao interessado ou seu procurador, a partir do qual serão contados os respectivos prazos, se não houver outra disposição que especifique a data de início da contagem.

 

Art. 5º. Negado o pedido de concessão por morte, será possível a interposição de recurso administrativo contra decisão e a sua apresentação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município, e deverá ser endereçado ao Diretor do Departamento de Benefícios.

§ 1º Após transcorrido o prazo recursal, encerra-se definitivamente a possibilidade de recurso em instâncias administrativas no âmbito do IPREM.

§ 2º Os prazos contar-se-ão nos termos do art. 40 da Lei municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006, sempre iniciando no primeiro dia útil após a publicação ou comunicação.

§ 3º O interessado deverá ser comunicado na forma prevista no art. 4º de forma a comprovar o envio.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portaria nº 42, de 05 de novembro de 2018, Portaria nº 44, de 1º de setembro de 2017; Portaria nº 31, de 28 de março de 2019, Portaria n.º 054, de 03 de julho de 2019 e Portaria nº 23, de 14 de junho de 2022.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publicado no DOC de 13/07/2022 – p. 28

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