PORTARIA Nº 053/SMADS/2022

 

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas frente a casos positivos e surtos de síndrome gripal por Covid-19, no âmbito da rede socioassistencial.

 

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 46/SMADS/2010, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020 e suas alterações subsequentes, que declara situação de emergência no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução SS 151 de 06/10/2021 – DOE de 07/10/21 p.34 - seção 1 - n°194 - que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de Covid-19 no território paulista, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção das medidas não farmacológicas, frente ao cenário epidemiológico da Covid-19 na Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptações que promovam a continuidade das atividades presenciais na rede socioassistencial da SMADS para salvaguardar as ações socioeducativas e protetivas dos usuários da rede socioassistencial, perante a ininterrupção da pandemia de Covid-19.

CONSIDERANDO a Portaria nº 3/SMADS/2021, que determina a retomada do atendimento presencial para 100% da capacidade de atendimento nos serviços da rede socioassistencial municipal parceira.

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer medidas a serem adotadas frente a surtos de síndrome gripal, por Covid-19, no âmbito na rede socioassistencial da SMADS.

 

Seção I – DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se com Síndrome Gripal (SG) o indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, além dos itens anteriores, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

 

Art. 3º Considera-se como contato qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de Covid-19 durante o seu período de transmissibilidade (entre 2 dias antes e 10 dias após a data de início de sintomas), devendo-se considerar os ambientes domiciliares, socioassistenciais e laborais.

Parágrafo único. Considera-se contato próximo, o indivíduo que esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, de um caso confirmado de Covid-19, estando ambos sem uso de máscaras; teve um contato físico direto, com um caso confirmado, sem tomar as medidas de precaução não farmacológicas, ou seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios) de um caso confirmado.

 

Seção II – CONDUTAS

Art. 4º Todos os casos suspeitos de Síndrome Gripal, nos termos do disposto no art. 2º desta Portaria, devem ser encaminhados para a Unidade Básica de Saúde/UBS de sua área de abrangência.

 

Art. 5º Recomenda-se fortemente o uso de máscara de proteção facial para usuários e trabalhadores em todos os serviços a rede socioassistencial que constatem a ocorrência de casos de Síndrome Gripal.

 

Art. 6º Todos os casos confirmados de Síndrome Gripal por Covid-19, na rede socioassistencial, devem seguir as orientações constantes no Anexo Único da presente Portaria e eventuais alterações subsequentes publicadas pela SMADS.

 

Art. 7º Nos serviços da rede socioassistencial, a partir de 02 casos de Covid-19 confirmados, determina-se o uso obrigatório de máscara de proteção facial para todos os demais usuários e funcionários por 14 dias considerando o último caso confirmado.

 

Art. 8º Todos os serviços da rede socioassistencial que constatem a ocorrência de casos de Síndrome Gripal, deverão reportar a informação para a Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua área de abrangência, a qual, fará notificação dos casos, surtos e orientação de medidas de controle conjuntamente com a Unidade de Vigilância em Saúde responsável pelo Distrito Administrativo.

 

Art. 9º Os serviços socioassistenciais deverão notificar a Supervisão de Assistência Social, na figura do gestor de parcerias, sobre os casos e surtos de Síndrome Gripal por Covid-19, bem como as medidas adotadas para garantir o atendimento dos usuários.

 

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser atualizada conforme o cenário epidemiológico determinante

 

ANEXO ÚNICO

 

Atualiza as orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas em função da pandemia de Covid-19

 

I. ORIENTAÇÕES GERAIS

1. Importante observar que as normativas publicadas pela SMADS durante o período de emergência da pandemia de Covid-19 se fundamentam em documentos e informações oficiais das autoridades de saúde e sanitárias, podendo ser atualizadas e complementadas a qualquer tempo, mediante a disponibilização de novas orientações.

2. Recomenda-se orientar todos os usuários da rede socioassistencial a não compartilharem objetos pessoais como: escovas de dente, creme dental, talheres, pratos, garrafas, copos, bebidas, toalhas ou roupas de cama, canetas, lápis, etc.

3. Recomenda-se que para lavagem de mãos com água e sabão líquido, sejam utilizadas, preferencialmente, toalhas de papel descartáveis para secar as mãos. Caso toalhas de papel descartáveis não estejam disponíveis, usar toalhas de pano individualizadas.

4. Recomenda-se que os ambientes compartilhados sejam mantidos com as janelas abertas para ventilação.

5. Em casos confirmados de Síndrome Gripal por Covid-19 entre funcionários da rede socioassistencial, orienta-se, nos termos da Portaria nº 70/2022 SMS.G, o afastamento do indivíduo (isolamento) por 07 dias a partir do início dos sintomas.

Após 07 dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios.

Se o indivíduo permanecer sintomático até o 7º dia de início de sintomas o isolamento deve ser mantido até o 10º dia.

5.1 Nos casos de diagnóstico confirmado entre os profissionais da rede socioassistencial, o serviço ao qual está vinculado o trabalhador em conjunto com o gestor de parceria, deverá reorganizar as atividades a fim de não ocorrer descontinuidade no atendimento.

6. No que se refere a execução das parcerias, os insumos recomendados abaixo para redução da transmissibilidade da Covid-19, como máscaras faciais, luvas e álcool em gel poderão ser custeados por recursos do item Outras Despesas, nos termos do Art. 79, item 2, subitens 2.23 e 2.15, respectivamente, da Instrução Normativa nº 03 da Secretaria Municipal de Assistência Social de 31 de agosto de 2018.

6.1 Os serviços com saldo remanescente dos repasses na anualidade poderão utilizar tal saldo para aquisição de máscaras faciais, luvas e álcool em gel, nos termos da Portaria 48/SMADS/2022.

 

II. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1. Em casos confirmados de Síndrome Gripal por Covid-19 entre usuários dos serviços da Proteção Básica, recomenda-se o afastamento do indivíduo (isolamento) por 07 dias a partir do início dos sintomas. Após 07 dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios. Se o indivíduo permanecer sintomático até o 7º dia de início de sintomas o isolamento deve ser mantido até o 10º dia.

1.1 Os usuários afastados por Covid-19 terão a sua falta justificada durante o período de afastamento.

1.2 Os casos de vulnerabilidades relacionadas à insegurança alimentar dos usuários afastados do serviço com Síndrome Gripal por Covid-19, deverão ser discutidos com o Centro de Referência de Assistência Social do território para os encaminhamentos devidos.

 

III. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

1. Serviços Especializado de Abordagem Social - SEAS:

Como forma de prevenção, na interação entre profissionais e usuários, deve-se evitar contato físico e orientar os usuários sobre cuidados possíveis no contexto e convivência na situação de rua. Além disso, recomenda-se:

Usar luvas, máscara e álcool em gel antes e após as abordagens.

As máscaras não devem ser tocadas ou manuseadas durante o uso. Caso isso ocorra, lavar as mãos ou higienizar com álcool em gel, logo após a ocorrência.

Se a máscara ficar molhada ou com secreções, esta deve ser trocada imediatamente. Descartar a máscara comum imediatamente após o uso e lavar as mãos com água e sabão líquido ou álcool em gel após a remoção da máscara.

Evitar tocar olhos, nariz e boca.

Orientar os indivíduos abordados sobre os sinais e sintomas de Covid-19 e qual as ações a serem tomadas em caso de aparecimento dos mesmos.

Orientar os indivíduos abordados que durante a tosse ou espirro cubram o rosto com o antebraço.

Articular junto às equipes de saúde, possibilidades para viabilização da vacinação às pessoas atendidas não vacinadas;

Os veículos de SEAS – para todos os usuários atendidos – deverão ser higienizados após cada deslocamento e mantidos com as janelas abertas.

A desinfecção deve ser feita com álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos.

Constatados, na abordagem, sintomas de Covid-19 (febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório: tosse, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, coriza, e pés, mãos ou boca azul-arroxeadas), deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:

Questionar sobre local onde tem estado e dormido e o endereço, articulando com equipe de saúde visita ao espaço para identificação de outras pessoas que possam ter sintomas de Covid-19;

Após a oferta de acolhimento para pessoas com sintomas, acionar CPAS para verificar disponibilidade de vagas;

2. Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto – SMSE-MA:

pautar-se nas orientações previstas na Portaria nº 62/SMADS/2021 DE 03/09/2021, que atende plenamente os SMSE-MA.

3. Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua:

Na hipótese de ser identificado, no serviço, usuário com sintomas de Covid-19 (febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório: tosse, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, coriza, e pés, mãos ou boca azul-arroxeadas), deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:

3.1 Questionar sobre com quem o indivíduo teve maior contato no Núcleo, para monitoramento e orientações, e sobre o local onde tem dormido, articulando com a rede socioassistencial e de saúde visita ao espaço para identificação de outras pessoas que possam ter sintomas de Covid-19.

3.2. Se o caso de Covid-19 for confirmado, o serviço deverá comunicar imediatamente à SAS, ao gestor de parceria e articular junto à CPAS para encaminhamento do indivíduo ao serviço de referência de acolhimento de casos confirmados.

4. Nos demais Serviços Socioassistenciais da Média Complexidade, a saber:

Centro Dia para Idosos – CDI;

Núcleo de Apoio a Inclusão Social para Pessoas com Deficiência – NAISPD;

Centro de Defesa e de Convivência da Mulher – CDCM;

Serviço de Proteção Social à Criança e Adolescente Vítima de Violência – SPVV;

Bagageiro;

4.1 Em casos confirmados de Síndrome Gripal por Covid-19, recomenda-se o afastamento do indivíduo (isolamento) por 07 dias a partir do início dos sintomas. Após 07 dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios. Se o indivíduo permanecer sintomático até o 7º dia de início de sintomas o isolamento deve ser mantido até o 10º dia.

4.1.1 Os casos de vulnerabilidades relacionadas à insegurança alimentar dos usuários afastados do serviço com Síndrome Gripal por Covid-19, deverão ser discutidos com o CREAS de referência para os encaminhamentos devidos.

 

IV. SERVIÇOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

1. Os Serviços que compõem a rede socioassistencial especial de Alta Complexidade devem:

Realizar as atividades lúdicas e socioeducativas planejadas com os acolhidos, de modo a implementá-las em pequenos grupos, em áreas abertas e sem contato físico, incluindo ações sobre prevenção e os cuidados com a higiene pessoal.

Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto dos usuários e de áreas comuns diariamente com hipoclorito de sódio.

Limpar e desinfetar as superfícies do banheiro pelo menos uma vez ao dia com hipoclorito de sódio.

Todos os serviços de acolhimento deverão atualizar, diariamente, o SISA. Este registro será fundamental para acompanhar a demanda por serviços socioassistenciais durante a situação de contingência.

2. Na impossibilidade de garantir estrutura para usuários com diagnóstico ou em tratamento para Covid-19, o serviço deverá comunicar imediatamente à SAS, ao gestor de parceria e articular junto à CPAS para encaminhamento do indivíduo ao serviço de referência de acolhimento de casos confirmados.

3. Em Serviço de Acolhimento Familiar não há óbice à continuidade do acolhimento da criança pela Família Acolhedora decorrente da situação de contingência, motivo pelo qual o serviço deve sensibilizar e orientar a família a seguir as orientações das autoridades de saúde e sanitárias.

4. Nas tipologias Casa Lar e Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes – SAICA o serviço deve assegurar o acolhimento para todas as faixas etárias, adaptando os dormitórios conforme a demanda observada, não devendo restringir o atendimento a crianças e adolescentes em virtude de condições de saúde ou de outra natureza, nem congelar vagas sem solicitação prévia à SMADS/GSUAS/CPSE.

5. Em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI pautar-se nas orientações previstas na Nota Técnica Conjunta DVE/DVPSIS/COVISA/CAB/2020

 

Publicado no DOC de 13/07/2022 – pp. 19 e 20

0
0
0
s2sdefault