PORTARIA Nº 50/SEGES/2022

 

Altera a Portaria nº 94/SG/2019, que dispõe sobre o credenciamento de interessadas a serem consignatárias em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e regulamento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria nº 94/SG/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................

§ 3º Equiparam-se às pessoas jurídicas preconizadas no artigo 3º, inciso VII, do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019, para fins do disposto no inciso IX do artigo 5º do referido decreto, as próprias instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil”. (NR)

..................................................

“Art. 3º..........................................

III – instituições financeiras ou empresas administradoras de Cartões de Benefícios com elas conveniadas:

a) autorização do Banco Central do Brasil, quando instituição financeira;

b) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora de cartões;

c) em todos os casos:

1. apresentação de 1 (um) ou mais atestados de desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, onde, na somatória, figure que houve prestação do serviço de mesma natureza objeto do credenciamento, com atendimento a no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade estimada de usuários principais;

2. declaração que conhece e se compromete a observar as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022. (NR)

..................................................

“Art. 9º O limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável, aplicado ao somatório das consignações facultativas, poderá ser majorado:

I - em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, do Decreto nº 58.890, de 30 de julho 2019;

II - em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Benefícios.

§ 1º Cada consignado poderá receber apenas 1 (um) Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios, como usuário principal, independentemente do número de vínculos com a municipalidade, sendo vedada a cobrança de taxa de adesão e anuidade, bem como condicionar ou vincular a expedição dos referidos cartões à contratação de quaisquer bens ou serviços.

§ 2º Os descontos oriundos de dívidas contraídas através de Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios somente serão permitidos se houver margem consignável disponível, podendo ocorrer descontos parciais para satisfação dos compromissos pendentes de adimplemento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 58.890, de 2019.

§ 3º É vedada a cobrança de juros e de taxas administrativas quando o desconto na folha de pagamento corresponder a totalidade da fatura mensal.

§ 4º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão de Benefícios junto à consignatária e, em caso de existência de débito, deverão ser mantidos os descontos em folha de pagamento até a quitação do débito, devendo a consignatária conceder, também, a opção pela liquidação imediata do valor total devido.

§ 5º Caberá à consignatária encaminhar ao consignado extratos mensais com a descrição detalhada das operações realizadas.” (NR)

..................................................

“Art. 18. ........................................

§ 2º Quando a margem disponível não for suficiente para o desconto de todas as consignações facultativas estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e IX, do Decreto 58.890, de 2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.” (NR)

..................................................

“Art. 20. As consignações facultativas previstas nos incisos V, VI, VII e IX, do artigo 5º do Decreto nº 58.980/2019 poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do consignado junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º desta Portaria.

...............................................(NR)”

....................................................

“Art. 28. Além das disposições desta Portaria, as credenciadas para consignar prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefícios deverão observar, ainda, as disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022.” (NR)

....................................................

ANEXO I da Portaria nº 94/SG/2019.

....................................................

“3.1.11 - Nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos VII e IX, do Decreto 58.890, de 2019, fornecer gratuitamente o cartão, sem a cobrança de taxa de adesão e anuidade.” (NR)

....................................................

“5.1- No processamento das consignações previstas neste termo e descritas no artigo 25 do Decreto 58.890, de 2019, recairão, no ato do repasse:

I - 2,5% (dois e meio por cento), para as consignações referidos no artigo 5º, incisos V e VI, e, na hipótese do inciso IX do mesmo artigo, exclusivamente em relação aos valores dos saques emergenciais por meio do Cartão de Benefícios;

II - 2,0% (dois por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos I, II e VIII, do Decreto 58.890, de 2019;

III – 1,0% (um por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IX, do Decreto 58.890, de 2019, exclusivamente em relação às prestações referentes à aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, por meio do Cartão de Benefícios;

IV - 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, incisos IV e VII, do Decreto 58.890, de 2019.” (NR)

....................................................

“6.1.1 – A inobservância das disposições do Decreto 58.966, de 2019 e da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022 sujeitará a consignatária as penalidades preconizadas no artigo 9º da referida Instrução.” (NR)

....................................................

“8.2 – O presente instrumento será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da consignatária, nas hipóteses do artigo 26, inciso IV, do Decreto nº 58.890, de 2019, e artigo 9º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SEGES-IPREM/2022”. (NR)

....................................................

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 26/07/2022 – pp. 01 e 03

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