DECRETO Nº 61.613, DE 27 DE JULHO DE 2022

 

Introduz alterações nos artigos 5º, 6º, 19, 28, 31, 32, 35 e 38 do Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 19, 28, 31, 32, 35 e 38 do Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................

Parágrafo único. O FUNFIN terá efetividade em termos de gestão administrativo-previdenciária, financeira, orçamentária e contábil a partir de 19 de março de 2022.” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................

§ 3º O recurso para cobertura de eventual insuficiência financeira do FUNPREV será transferido pela Prefeitura, mantido o registro segregado dos valores de responsabilidade da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de controle, registro e transparência.” (NR)

“Art. 19. Fica aportado para o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, no patrimônio do FUNPREV, o produto da arrecadação, pelo Município de São Paulo, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), que vier a ser recebido desde 19 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2055

.......................................................................................” (NR)

“Art. 28. As contribuições devidas pelos servidores e demais consignações serão retidas pelo órgão ou unidade de origem do servidor em folha de pagamento e deverão ser recolhidas ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, na forma definida pelo IPREM, juntamente com as contribuições do Município de São Paulo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, até a data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões do mês de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 31. .....................................................................................

§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições não recolhidas pelo servidor ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, acrescidas dos encargos devidos na forma prevista no artigo 28 deste decreto.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 32. .....................................................................................

VII – ...........................................................................

................

b) pelo pagamento dos encargos legais previstos no § 2º do artigo 28 deste decreto, a serem efetuados ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, no caso de atraso no recolhimento das contribuições;

......................................................................................” (NR)

“Art. 35. Na hipótese de afastamento do servidor com ônus para o cessionário, ficará este responsável pelo recolhimento, ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, da contribuição devida pelo Município, na forma do artigo 26, bem como da contribuição devida pelo servidor, a qual deverá ser retida na fonte e incidir sobre a remuneração do cargo de origem, nos termos do artigo 23, observado o disposto no artigo 37, todos deste decreto.

......................................................................................” (NR)

“Art. 38. .....................................................................................

§ 1º Caberá ao órgão de origem do servidor arcar, perante o RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, com as contribuições não recolhidas pelo cessionário.

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2022.

 

Publicado no DOC de 28/07/2022 – p. 01

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