DECRETO Nº 61.639, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 16.339, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Lei nº 16.339, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos deste decreto.

 

Art. 2º A implementação do programa mencionado no “caput” do artigo 1º deste decreto será realizada de maneira gradual nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – RME, em consonância com as ações já desenvolvidas, devendo ser iniciada, preferencialmente, nas escolas que apresentarem maior índice de violência.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção das Violências e dos Preconceitos na RME:

I - atuar preventivamente, analisando e apontando as possíveis soluções para os casos das violências e dos preconceitos;

II - desenvolver ações educativas de valorização da vida e do respeito à diversidade, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola;

III - prevenir a violência nas escolas, por meio da mediação e resolução de conflitos, com a participação dos Grupos de Trabalho de que trata o artigo 6º deste decreto, e com a Comissão de Mediação de Conflitos das Unidades Educacionais, em consonância com os princípios da justiça restaurativa;

IV - programar ações voltadas ao combate à violência escolar, garantindo o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

V - fortalecer as ações já desenvolvidas na perspectiva de estreitamento de vínculo entre a comunidade e a escola.

 

Art. 4º O Programa de que trata este decreto será desenvolvido e coordenado por uma Comissão Permanente, vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SME, com o objetivo de articular institucionalmente as suas ações.

§ 1º A Comissão Permanente será composta por representantes, titular e suplente, do Poder Público Municipal e da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I – 1(um) membro indicado pelos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Cultura;

c) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

d) Secretaria Municipal da Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

g) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

h) Secretaria do Governo Municipal.

II – 2 (dois) membros indicados pelas seguintes entidades:

a) Fórum Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Educação;

c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Na elaboração de suas diretrizes e estratégias de ação, a Comissão Permanente, se for o caso, poderá convocar audiências públicas e reuniões abertas com representantes da sociedade civil, de pesquisadores vinculados às universidades e das autoridades responsáveis pela segurança pública.

§ 3º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designados e substituídos por portaria do Secretário Municipal de Educação, a partir da indicação dos titulares das demais Pastas.

§ 4º As entidades referidas no inciso II do § 1º deste artigo deverão proceder à indicação formal dos membros no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação do Secretário Municipal de Educação.

§ 5º Os membros da Comissão Permanente designados pelos respectivos Secretários, exercerão suas atividades por um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º A participação na Comissão supramencionada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 5º A Comissão Permanente do referido Programa contará com uma Coordenação Executiva, sediada na Secretário Municipal de Educação, com a atribuição de executar e encaminhar as metas elaboradas por esta Comissão.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva será formada por 3 (três) membros, a serem indicados pela Comissão Permanente, na forma a ser disciplinada no seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos neste decreto, serão formados Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola, na conformidade do contido no inciso I e no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 16.339, de 2015.

§ 1º A Secretário Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não governamentais, a fim de subsidiar, assessorar e orientar os Grupos de Trabalho na programação de suas ações, de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Permanente.

§ 2º Em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei nº 16.339, de 2015, deverão ser ministrados cursos visando assegurar a preparação e a formação de todos os integrantes dos Grupos de Trabalho.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do contido neste decreto.

 

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2022.

 

Publicado no DOC de 03/08/2022 – pp. 10 e 11

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