EMENDA Nº 42 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 09/03)

(MESA DA CÂMARA)

 

Altera o inciso IX do art. 14, o caput do art. 26, o inciso VI do art. 27, o inciso I do § 4º do art. 40, o inciso VI do art. 41 e o art. 209, todos da Lei Orgânica do Município. Revoga o inciso IV do § 5º do art. 40. Acrescenta o § 5º ao art. 29, o § 1º-A ao art. 42, o inciso VII ao art. 193, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

promulga:

 

Art. 1º Revoga-se o inciso IV do § 5º do art. 40 da Lei Orgânica do Município, e insere as seguintes alterações em seu texto:

“Art. 14. ...

...

IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV, sob pena de censura pública e outras penalidades vigentes no ordenamento em caso de ausência sem justificação adequada;” (NR)

...

“Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas duas reeleições para o mesmo cargo.” (NR)

...

“Art. 27. ...

...

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;” (NR)

...

“Art. 29. ...

...

§ 5º As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das Comissões, poderão ocorrer com a participação remota dos Vereadores, conforme dispuser o seu Regimento Interno.” (NR)

...

“Art. 40. ...

...

§ 4º ...

I - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;” (NR)

...

“Art. 41. ...

...

VI - disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental;” (NR)

...

“Art. 42. ...

...

§ 1º-A. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.” (NR)

...

“Art. 193. ...

...

VII - o Plano Programático de Cultura.” (NR)

...

“Art. 209. O Município apresentará em audiência pública, no Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por programa.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 20 de setembro de 2022.

MILTON LEITE, Presidente

RUTE COSTA, 1ª Vice-Presidente

ATÍLIO FRANCISCO, 2º Vice-Presidente

ALFREDINHO, 1º Secretário

FERNANDO HOLIDAY, 2º Secretário

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 20 de setembro de 2022.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 21/09/2022 – p. 113

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