DOE 27/09/2022 – p. 32

 

Resolução SEDUC Nº 75, de 26-09-2022

 

Altera a Resolução SEDUC Nº 9, de 28-01-2022, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e

 

considerando:

- os termos da Lei Estadual nº 17.252, de 17 de março de 2020, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação nas redes pública e particular da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar;

- que a vacinação é uma das principais estratégias de prevenção às doenças infecciosas, por eliminar ou reduzir consideravelmente o risco de adoecimento ou de manifestações graves da doença;

- que a Organização Mundial da Saúde estima que a vacinação evita de 2 a 3 milhões de mortes por ano (Sociedade Brasileira de Imunologia, 2022);

- que diferentes autoridades sanitárias como a Organização Mundial da Saúde, Sociedade Brasileira de Pediatria, Sociedade Brasileira de Imunizações e Sociedade Brasileira de Infectologia descrevem a importância da vacinação contra COVID-19 e recomendam fortemente a vacinação de crianças e adolescentes;

- que a rede estadual sob gestão da SEDUC-SP possui 3,4 milhões estudantes, através das ações e medidas realizadas, cerca de 56% destes já tomaram duas doses do imunizante contra COVID-19;

- que a SEDUC-SP envidará todos os esforços no sentido de conscientizar os responsáveis quanto a necessidade de vacinação enquanto direito à saúde elencado no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),

 

Resolve:

 

Artigo 1º - O artigo 16 da Resolução SEDUC Nº 9, de 28-01-2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Artigo 16 – Durante o Segundo Semestre de 2022, o responsável legal dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino deverá apresentar o documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

Parágrafo único - A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ‘’caput’’ deste artigo não impossibilitará que o estudante frequente a escola ou realize matrícula ou rematrícula, porém a situação deverá ser regularizada para o início das atividades escolares do ano letivo de 2023, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.’’ (NR)

 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

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