PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

PORTARIA Nº 86/2022 – PGM.G

 

Dispõe sobre a criação e manutenção de um cadastro de câmaras especializadas na administração de procedimentos arbitrais que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta

 

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto Municipal nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Esta Portaria destina-se à criação e à manutenção de cadastro de câmaras especializadas na administração de procedimentos arbitrais que envolvam a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º – A câmara de arbitragem, nacional ou estrangeira, interessada em integrar o cadastro do Município de São Paulo, deverá manifestar seu interesse nos termos desta Portaria, por meio de requerimento endereçado ao endereço eletrônico \<Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.\>.

§ 2º - A realização do cadastro da interessada como câmara de arbitragem nos termos desta Portaria não implica em cadastro como instituição especializada em “Dispute Board”, nos termos previstos na Portaria nº 79/2022 – PGM.G, e vice-versa, devendo ser protocolados requerimentos específicos separadamente.

 

Artigo 2º - Para a efetivação do cadastramento, o requerimento deverá estar instruído com documentos, em formato “.pdf”, que comprovem o atendimento pela interessada das seguintes condições:

I - apresentar espaço disponível para a realização de audiências, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;

II - estar regularmente constituída há, pelo menos, 3 (três) anos;

III - possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais;

IV - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa;

V - comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos arbitrais, na forma estabelecida pelo art. 16 do Decreto Municipal nº 59.963, de 2020.

§ 1º - As condições do inciso I deste artigo poderão ser comprovadas por contrato ou qualquer outro instrumento idôneo que assegure a capacidade de recebimento de peças e documentos (vias físicas e digitalizadas), assim como a de prover os serviços operacionais necessários ao regular desenvolvimento da arbitragem, sem custos adicionais às partes além daqueles cobrados pela administração do procedimento.

§ 2º - A condição do inciso II deste artigo deverá considerar o registro do ato de constituição da câmara no Brasil ou no exterior, que deverá ser apresentado juntamente com a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Economia (CNPJ) ou Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.

§ 3º - A condição prevista no inciso III deste artigo deverá ser demonstrada mediante declaração, sob as penas da lei, de que a câmara administrou, no mínimo, 15 (quinze) processos arbitrais, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos 1 (um) com valor da causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 4º - A condição prevista no inciso IV deste artigo será comprovada mediante apresentação de cópia do regulamento.

§ 5º - A condição prevista no inciso V deste artigo será comprovada mediante declaração e implicará concordância com a disponibilização de acesso aos atos do procedimento arbitral já documentados no procedimento, assim considerados as petições, os laudos periciais, o Termo de Arbitragem ou instrumento congênere, assim como as decisões dos árbitros, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, bem como implicará concordância da câmara de arbitragem de fornecer as informações a respeito do procedimento arbitral em sua página na internet, especialmente sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento da arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.

§ 6º - O requerimento deve fazer menção a esta Portaria e vir assinado no formato “.pdf”, acompanhado do documento que identifique e ateste a qualificação de seu representante legal.

§ 7º - Embora cadastradas, não poderão ser posteriormente contratadas as câmaras que não atendam aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública (regularidade fiscal e trabalhista), que possuam pendências no CADIN MUNICIPAL ou que constem no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, enquanto perdurar essa situação impeditiva.

§ 8º - A inclusão no cadastro não gera qualquer direito subjetivo de escolha nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Artigo 3º - Os requerimentos e documentos apresentados pelas câmaras interessadas serão examinados pelo Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem da Procuradoria Geral do Município, que expedirá certidão de cadastramento para os requerentes que cumprirem os requisitos desta Portaria.

§ 1º - A decisão será comunicada à interessada por mensagem eletrônica ao mesmo endereço eletrônico utilizado para o protocolo e publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Em caso de dúvida a respeito do atendimento às condições previstas no artigo 2º, a Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a apresentação de documentos ou informações adicionais.

 

Artigo 4º - O indeferimento do cadastramento estará sujeito a recurso administrativo dirigido à Procuradora-Geral do Município, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial da Cidade no mesmo endereço eletrônico indicado no artigo 1º, § 1º desta Portaria.

 

Artigo 5º - O cadastro a que se refere esta Portaria:

I - será divulgado, de forma permanente, na página da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo na internet;

II - não se sujeita a prazo, podendo qualquer câmara interessada, a qualquer tempo, postular a sua inclusão ou exclusão.

 

Artigo 6º - É de responsabilidade da câmara cadastrada apresentar quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições de atendimento dos requisitos previstos no artigo 2º, inclusive quando relacionados à eventual insubsistência destas condições.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município poderá requisitar, a qualquer tempo, que a câmara cadastrada comprove, em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a subsistência das condições previstas no artigo 2º, ou preste outros esclarecimentos necessários ao regular cumprimento desta Portaria.

§ 2º O não cumprimento, pela câmara cadastrada, do quanto previsto no caput ou no § 1º deste artigo, implica ausência de comprovação da continuidade do atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, em especial as condições previstas no artigo 2º, e acarreta exclusão do cadastro, mediante decisão da Procuradoria-Geral do Município, comunicada à interessada por mensagem eletrônica e publicada no Diário Oficial da Cidade.

 

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 05/10/2022 – pp. 29 e 30

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