GESTÃO

COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

EDITAL DE ELEIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

POLÍTICA E DIRETRIZES DO PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – EXERCÍCIO DE 2022.

 

Capítulo I

Art. 1º - O Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo instituído pela Portaria PREF nº 325/2019, de que trata o Decreto nº 58.747/2019 e a Lei nº 17.020/2018, regido pelo Regimento Interno dos Comitês Gestores de Plano da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, com o propósito de organizar a realização das eleições para a representação dos participantes e assistidos, sendo os servidores públicos municipais ativos e aposentados, no Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo, para o próximo mandato, fixa o seguinte edital:

 

Art. 2º - São obrigações do Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo:

a) receber as inscrições dos candidatos no processo eleitoral;

b) supervisionar o recebimento das inscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral;

c) decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

d) deliberar sobre impugnações ofertadas a candidatos inscritos;

e) publicar a lista final de candidatos inscritos;

f) deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos neste Regulamento e legislação vigente;

g) proferir o resultado final do pleito;

h) empossar os membros eleitos dos Conselhos.

 

Art. 3º - Os membros do Comitê Gestor da Previdência Complementar do Município de São Paulo não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos.

 

Art. 4º - Os prazos de inscrição, impugnação, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral, conforme Anexo I do presente Edital.

 

Capítulo II

DOS CANDIDATOS

Art. 5º - Os representantes dos participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo, no Comitê Gestor da Previdência Complementar, na qualidade de membros titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores públicos municipais ativos e aposentados que sejam participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se ao cargo de membro do Comitê Gestor da Previdência Complementar, os servidores públicos municipais, ativos e aposentados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam vinculados ao Regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo – RPC, tendo realizado pelo menos uma contribuição, mediante comprovação por holerite;

II - tenham conduta compatível com o exercício da função pública;

III – não ter sofrido penalidade administrativa ou penal por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

IV – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

V – experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou de auditoria.

VI - ter formação de nível superior;

VII – contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, de acordo com a legislação aplicável e Regimento Interno da SP-PREVCOM, na data da posse, conforme certificação listada no anexo III;

VIII – não possuir qualquer conflito de interesse entre as suas atividades e a de membro do Comitê Gestor de Plano, que possa significar incompatibilidade com o exercício do cargo;

IX – não participar do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, de seu Conselho Fiscal ou de sua Diretoria Executiva;

X – não manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim  até o segundo grau, entre si, e com os demais membros dos Conselhos, de Comitês e da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM;

XI – Será admitido que os membros do Comitê Gestor de Plano não sejam inscritos nos planos administrados pela SP-PREVCOM.

 

Capítulo III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - As inscrições poderão ser efetivadas nos dias 11, 13 e 14 de outubro de 2022, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Previdência Complementar não se responsabilizará por solicitações de inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impeçam a realização da inscrição.

 

Art. 7º - Para inscrever-se o candidato deverá:

I – encaminhar via e-mail, a ficha de inscrição, conforme modelo constante no Anexo II deste Edital, preenchida e assinada, em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

 

Art. 8º - A ficha de inscrição deverá conter o número do Registro Funcional (RF), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial, telefone, endereço eletrônico, endereço do local de trabalho (se servidor ativo), assinatura do candidato e data.

 

Art. 9º - A ficha de inscrição recebida será numerada pelo Comitê Gestor da Previdência Complementar por ordem de inscrição.

Parágrafo único. Os dados da ficha de inscrição serão transmitidos para as Unidades de Recursos Humanos de origem do servidor, com cópia para o respectivo diretor do segmento do candidato inscrito, no caso de servidor ativo. As unidades de Recursos Humanos deverão declarar até 19/10/2022, se o candidato preenche ou não os requisitos legais estabelecidos no artigo 5º e incisos do presente regimento.

 

Art. 10 - Processadas as inscrições, o Comitê Gestor da Previdência Complementar analisará se o servidor preenche os requisitos contidos no art. 5° deste Regulamento, baseando-se na certificação transmitida pelas Unidades de Recursos Humanos dos servidores inscritos, conforme calendário eleitoral mencionado no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 11 - Os nomes dos candidatos habilitados e inabilitados para registro serão publicados no Diário Oficial da Cidade no dia 20 de outubro de 2022.

 

Capítulo IV

DOS RECURSOS

Art. 12 - Do indeferimento da inscrição caberá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da listagem de candidatos a que se refere o artigo 11, recurso escrito e assinado pelo candidato que teve seu registro de inscrição não aprovado pelo Comitê, protocolado via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

 

Art. 13 - Os recursos dos candidatos deverão ser dirigidos ao Comitê Gestor da Previdência Complementar, sendo encaminhados para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , em formato de arquivo fechado em extensão .pdf.

§ 1º O Comitê Gestor da Previdência Complementar julgará o recurso.

§ 2º Em caso de erro evidente, o Comitê Gestor da Previdência Complementar poderá deferir ou indeferir a inscrição.

 

Art. 14 – O Comitê Gestor da Previdência Complementar analisará e processará o recurso conforme o Anexo I - Calendário, não cabendo recurso desta decisão.

 

Capítulo V

I - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15 - Os representantes serão escolhidos dentre os participantes e assistidos vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na qualidade de titulares e de suplentes, sendo eleitos pelo voto direto dos participantes, os servidores ativos e aposentados contribuintes do Regime de Previdência Complementar, conforme Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

§ 1° Somente poderão votar os servidores públicos municipais, que estejam vinculados ao Regime de Previdência Complementar, tendo realizado pelo menos uma contribuição, mediante comprovação por holerite.

 

II – DO MANDATO

Art. 16 - O mandato dos membros eleitos para o Comitê Gestor da Previdência Complementar será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, conforme Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

 

Capítulo VI

DA DATA

Art. 17 - As votações serão realizadas nos dias 08, 09 e 10 de novembro de 2022, conforme o Anexo I -Calendário Eleitoral, no hall principal do Edifício Matarazzo - Sede da Prefeitura - no endereço do Viaduto do Chá, número 15 – Centro – São Paulo - SP.

 

Art. 18 - O atual Comitê Gestor da Previdência Complementar divulgará a lista de candidatos, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 19 - Os servidores públicos municipais ativos e aposentados que sejam participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo com duplo vínculo somente votarão pelo registro mais antigo.

 

Capítulo VII

DO VOTO

Art. 20 - Os representantes dos participantes e assistidos no Comitê Gestor da Previdência Complementar, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores municipais, ativos e aposentados, participantes e assistidos da Previdência Complementar do Município de São Paulo, conforme Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

 

Art. 21 - Cada eleitor poderá votar em 04 (quatro) candidatos representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar do Município de São Paulo, para o Comitê Gestor da Previdência Complementar.

 

Capítulo VIII

DA APURACÃO

Art. 22 - A apuração será realizada conforme estabelecido no calendário eleitoral.

 

Art. 23 - Eventuais interrupções, reinício e regular encerramento das apurações serão decididos pelo Comitê Gestor da Previdência Complementar.

 

Capítulo IX

DA DIVULGAÇÃO

Art. 24 – Nos dias de votação é vedada a utilização, afixação ou veiculação de qualquer material de divulgação dentro das unidades da Administração Direta e Indireta da municipalidade.

 

Capítulo X

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 25 - Para o Comitê Gestor da Previdência Complementar serão considerados eleitos 08 candidatos, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes para representar os participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar do Município de são Paulo;

Parágrafo único - Os representantes dos participantes e assistidos investidos como membros do Comitê Gestor da Previdência Complementar terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 26 – Os 04 (quatro) candidatos mais votados serão os titulares, e na sequência os 04 (quatro) candidatos mais votados serão suplentes.

 

Art. 27 - Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, o atual Comitê Gestor da Previdência Complementar fará o desempate, utilizando-se dos seguintes critérios:

a) Considera-se eleito o candidato com maior tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, combinado com maior tempo de contribuição ao Regime de Previdência Complementar - RPC;

b) Se ainda assim persistir o empate, considera-se eleito o candidato com maior idade.

 

Art. 28 - Os eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias da sua posse para apresentar a certificação CPA-20, sob pena de exclusão, de ofício, do Comitê.

 

Art. 29 - Os itens omissos ou controversos neste regulamento serão decididos por Resolução do Comitê Gestor da Previdência Complementar.

 

São Paulo, 06 de outubro de 2022.

O Comitê Gestor da Previdência Complementar

 

ANEXO I COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

ANEXO II COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

ANEXO III COMITÊ GESTOR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Publicado no DOC de 07/10/2022 – pp. 51 e 52

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

0
0
0
s2sdefault