DECRETO Nº 61.970, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Confere nova disciplina ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, no âmbito da Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, bem como cria o Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI-Indicadores e define a plataforma virtual do ObservaSampa.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, o acesso à informação e a efetividade da Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância de ampliar os mecanismos municipais de acesso à informação, produção interna e disseminação de estudos e informações, viabilizando a cooperação entre os órgãos do poder público municipal;

CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessário fomentar a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências e fortalecer o seu processo de monitoramento e avaliação,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, da Secretaria do Governo Municipal, previsto no Decreto nº 57.087, de 24 de junho de 2016, e no Decreto nº 61.036, de 7 de fevereiro de 2022, passa a ser disciplinado de acordo com as disposições deste decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se:

I – Indicadores: produto do tratamento de dados administrativos, estatísticas, taxas, proporções ou índices voltados a mensurar a dimensão de um conceito relativo a um programa ou a uma política pública, como a mensuração de existência, abrangência, qualidade, resultado, impacto ou custo de um serviço público;

II – Metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização;

III – Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo: responsável pelo planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e governança da política de dados, indicadores, análises e informações de caráter estatístico da Prefeitura de São Paulo, bem como pela articulação entre iniciativas e órgãos produtores de dados estatísticos concernentes ao ObservaSampa, composto:

a) pelo Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa e sua plataforma virtual;

b) pelo Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI-Indicadores;

c) pelos observatórios temáticos vinculados à Prefeitura de São Paulo;

d) pelas demais plataformas de indicadores e informações estatísticas da Prefeitura de São Paulo;

IV – Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa: conjunto de recursos organizacionais, procedimentos, informações e sistema operacional que permite e facilita a disponibilização, análise, gestão e representação visual de dados e indicadores sobre a cidade de São Paulo e suas políticas públicas.

 

CAPÍTULO II

DO OBSERVATÓRIO DE INDICADORES DA CIDADE DE SÃO PAULO - ObservaSampa

Art. 3º O Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa tem por finalidades:

I – dar transparência aos dados e indicadores das políticas públicas municipais;

II – propor, centralizar, padronizar, sistematizar e divulgar indicadores desagregados, bem como consolidar e publicar estudos baseados nesses indicadores;

III – subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas;

IV – possibilitar o debate e incentivar o uso de indicadores e a elaboração, o monitoramento e a avalição de políticas públicas baseadas em evidências.

 

Art. 4º O Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa tem as seguintes atribuições:

I – consolidar e divulgar os indicadores previstos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

II – promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;

III – articular as Secretarias e demais órgãos municipais, visando a elaboração e o acompanhamento de indicadores da cidade necessários às ações de planejamento, avaliação e monitoramento das políticas municipais, inclusive na elaboração e no acompanhamento dos instrumentos de planejamento governamental;

IV – promover a adoção de indicadores que permitam a comparabilidade com os demais níveis de regionalização, sejam locais, nacionais ou internacionais;

V – subsidiar a governança dos dados administrativos e estatísticos municipais que sejam passíveis de serem transformados em indicadores;

VI – dar publicidade aos indicadores e estudos por meio de plataforma virtual, conforme previsto no artigo 13 deste decreto;

VII – propor novos indicadores, com critérios de cálculo específicos e metodologia de coleta de dados e informações, de acordo com as necessidades de mensuração identificadas pelo desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 5º Os dados e indicadores elaborados pela Administração Direta e Indireta para formulação, monitoramento e avaliação de programas e políticas públicas e que compreendem as atribuições estabelecidas pelo artigo 4º deste decreto devem ser incorporados ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa.

Parágrafo único. Os dados e indicadores provenientes de entes externos à Administração Municipal poderão ser incorporados ao ObservaSampa mediante validação da Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, e do Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI-Indicadores.

 

Art. 6º A Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, será responsável pelo atendimento aos usuários da plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, a partir da disponibilização de canais de comunicação de fácil acesso.

 

Art. 7º No que se refere ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, caberá à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP garantir a gestão tecnológica, em conformidade com o Decreto nº 57.653, de 7 de abril de 2017, e o Decreto n° 61.036, de 2022.

 

CAPÍTULO III

DO GRUPO TÉCNICO INTERSECRETARIAL DE INDICADORES DA CIDADE DE SÃO PAULO – GTI-Indicadores

Art. 8º Fica criado o Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI Indicadores, na Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, cabendo-lhe dar apoio ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa.

Parágrafo único. O Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI Indicadores terá sua composição e funcionamento definidos em portaria.

 

Art. 9º O Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI-Indicadores tem as seguintes atribuições:

I – elaborar e aprovar seu plano de trabalho;

II – orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação de ações relacionadas a indicadores e ao Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa;

III – propor diretrizes estratégicas, ações, procedimentos, padrões e cronograma para o gerenciamento do conteúdo, bem como a divulgação de indicadores de processos, produtos, resultados e impactos propostos em instrumentos de planejamento na plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa;

IV – propor diretrizes e procedimentos para atualização e contínua manutenção das informações compiladas e produzidas, com o objetivo de evitar duplicidades de indicadores e estimular eficiência, eficácia e efetividade do uso de recursos públicos;

V – propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados, visando fortalecer o desenvolvimento, a implementação e a manutenção do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa;

VI – propor o desenvolvimento de ferramentas, governança e rotinas para facilitar o processamento de dados e indicadores, bem como sua respectiva integração com os bancos de dados;

VII – acompanhar estudos e propostas para a padronização e integração das bases de dados, fornecendo suporte às ações intersecretariais;

VIII – definir a infraestrutura necessária para a realização de suas atividades, no que concerne a recursos humanos, físicos e tecnológicos;

IX – monitorar os indicadores propostos pela Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, estabelecida pelo Decreto nº 59.020, de 21 de outubro de 2019, no âmbito da plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa;

X – propor indicadores para compor a Plataforma Cidades Sustentáveis e outras plataformas ou iniciativas de que o Município seja signatário.

Parágrafo único. O GTI-Indicadores se reunirá, ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano, preferencialmente de forma bimestral, e, extraordinariamente, por convocação da coordenação delegada.

 

Art. 10. A Coordenação do Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI Indicadores caberá à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, por meio da Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI, que tem por atribuições:

I – definir os padrões, recursos tecnológicos, materiais, financeiros e humanos necessários à operacionalização e manutenção do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, bem como cronogramas e métodos de coleta e tratamento dos indicadores produzidos pelos órgãos, unidades e entidades da Administração Municipal;

II – coordenar ações para estruturar, fortalecer ou apoiar a mensuração via indicadores por todos os órgãos, unidades e entidades da Administração Pública Municipal e da sociedade civil, facilitando a elaboração e o aprimoramento de políticas públicas;

III – gerir a plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa de modo a garantir que as informações produzidas e os indicadores elaborados sejam disponibilizados de forma transparente e ativa, inclusive quanto à metodologia e fontes utilizadas;

IV – promover o diálogo e o intercâmbio de informações do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa com outros observatórios temáticos, núcleos de pesquisa e análises por meio de indicadores;

V – coordenar estudos, programas de capacitação e disseminação de conhecimento sobre indicadores e planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas municipais.

 

Art. 11. A representação no Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo – GTI-Indicadores, poderá ser ampliada, a qualquer tempo, com a convocação de representantes de outros entes governamentais, assim como a realização de consultas para manifestação de instituições científicas e demais entidades e agentes interessados, com base em critérios que atendam à necessidade de conhecimento técnico ou experiência relacionada a indicadores e planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único. Poderão ser criados grupos de trabalho temáticos, destinados ao estudo e à construção de propostas sobre pautas específicas, a partir do interesse da Administração Municipal.

 

Art. 12. Os órgãos que compõem o Grupo Técnico Intersecretarial de Indicadores da Cidade de São Paulo - GTI-Indicadores ficam responsáveis pelo envio das informações de dados e indicadores a que se refere o artigo 5º deste decreto, sempre que houver atualização ou quando solicitadas pela Coordenadoria de Avaliação e Gestão de Informação – CAGI, incluindo os metadados e as metodologias de cálculo.

 

CAPÍTULO IV

DA PLATAFORMA VIRTUAL DO OBSERVATÓRIO DE INDIDADORES DA CIDADE DE SÃO PAULO - ObservaSampa

Art. 13. A plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa deverá ser aberta, integradora, dinâmica e permanente, em constante adequação à evolução das ferramentas tecnológicas, bem como constituirá a principal ferramenta para a centralização e divulgação dos dados, indicadores e estudos de que trata o artigo 4º deste decreto.

 

Art. 14. A plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa terá como atributos básicos:

I – visualização, utilização e interatividade dos conteúdos de forma simples e acessível;

II – representação visual da progressão temporal e da distribuição territorial dos dados e indicadores;

III – disponibilização dos dados, indicadores e conteúdos para extração pelos usuários;

IV – acesso fácil aos metadados;

V – repositório de estudos e avaliações de políticas públicas.

 

Art. 15. Os componentes da plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa deverão ser atualizados, quando necessário, mediante a aplicação de tecnologias, técnicas e métodos disponíveis e apropriados às finalidades da plataforma, com a utilização preferencial de software livre público e/ou de código aberto, observando-se a relação custo-benefício e padrões de segurança.

 

Art. 16. O desenvolvimento da plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa será feito de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 58.447, de 1º de outubro de 2018, e na nº 16.574, de 18 de novembro de 2016.

Parágrafo único. A plataforma virtual do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa deverá obedecer as diretrizes e normas estabelecidas pela Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O artigo 1º do Decreto n° 57.087, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo – ObservaSampa, na Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação – CAGI, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias – SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal – SGM. (NR)”

 

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 57.087, de 24 de junho de 2016, e a Portaria SGM nº 348, de 2 de dezembro de 2019.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 16 de novembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 17/11/2022 – pp. 01 e 03

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