SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL

 

NOTA TÉCNICA CONJUNTA SF/SUTEM/DECON/DEFIN Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Depósitos Judiciais. Trata dos procedimentos para contabilização de recursos oriundos da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

 

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 151/2015 sobre os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município seja parte, os quais deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital e serão aplicados, exclusivamente, nas hipóteses previstas no art. 7º da referida Lei Complementar;

Considerando que os valores disponibilizados são oriundos de demandas judiciais e o seu controle é necessário e visa mensurar quanto o Município dispõe referente a esta liberação, que pode ou não ser definitiva para o Município;

 

Os Departamentos de Contadoria (DECON) e de Administração Financeira (DEFIN), unidades integrantes da Subsecretaria do Tesouro Municipal (SUTEM), apresentam o Roteiro para Contabilização dos Depósitos Judiciais realizados em dinheiro referentes a processos judiciais tributários ou não tributários com fulcro na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

Dos procedimentos de contabilização

I - Registro dos depósitos judiciais mantidos no Banco do Brasil

1. No recebimento dos recursos dos depósitos judiciais

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, de competência do Município, serão efetuados em instituição financeira oficial.

Ainda de acordo com a referida LC, o ente deverá instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela de depósitos prevista do artigo 2º da mesma lei. Ao ente que instituir o fundo de reserva, a partir da vigência da lei, a instituição financeira irá repassar a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários.

O Município de São Paulo instituiu o fundo de reserva por meio da Lei Municipal nº 15.406/2011, capítulo VII, regulamentada pelo Decreto nº 52.488/2011.

Em virtude da legislação citada, a parte dos depósitos judiciais transferidos ao Tesouro Municipal será registrada como receita orçamentária, visto que podem ser utilizados para cobertura das despesas orçamentárias previstas no § 2º, art. 22 da Lei Municipal nº 15.406/2011 combinado com art. 7º da Lei Complementar nº 151/2015. A apropriação da receita orçamentária ensejará o reconhecimento de passivo permanente, cuja extinção ocorrerá com a decisão final da ação, seja pela recomposição do Fundo de Reserva, no caso de levantamento favorável ao depositante, seja pela extinção definitiva da obrigação, no caso de levantamento favorável ao Município.

 

Publicado no DOC de 03/12/2022 – pp. 17 a 24

 

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