LEI Nº 17.861, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 408/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................................

.......................................................................................

§ 1º A cessão de direitos prevista no inciso I do caput deste artigo abrange a autorização para cessão onerosa de direitos à nomeação de equipamentos esportivos municipais, a qual:

I - consistirá em acréscimo de nome de marca ou produto ao final da denominação atual do bem público e associação da marca ou produto ao equipamento esportivo, para fins de exploração publicitária;

II - será regulamentada pelo Executivo, com a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, bem como a forma e condições da exposição de marca ou produto no interior do equipamento e os critérios de exploração publicitária;

III - será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações; e

IV - deverá prever contrapartida de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição pecuniária da parceria na promoção de requalificações e eventos esportivos no próprio equipamento e auxílio financeiro a atletas e equipes nas modalidades esportivas existentes no equipamento objeto da parceria.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo não se aplicam as disposições da Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007.” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 9º ...........................................................................

.......................................................................................

IX - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo;

X - os pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos;

XI - as áreas localizadas em equipamentos culturais do Município de São Paulo, destinadas a espaços gastronômicos.

.......................................................................................

§ 3º ................................................................................

.......................................................................................

VIII - a autorização contida no inciso X do caput deste artigo pode contemplar a utilização de mobiliários públicos associados, como bicicletários, sanitários, bancos e parklets, nos termos de decreto regulamentador.” (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 22/12/2022 – p. 01

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