LEI Nº 17.874, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 864/21, DO VEREADOR GILSON BARRETO – PSDB)

 

Autoriza a criação do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de São Mateus, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de São Mateus.

 

Art. 2º O Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico do Distrito de São Mateus tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico por meio de atividades de capacitação profissional nas áreas cultural, de gastronomia e turismo, visando a inclusão social e fomentando a economia da rede local, previamente instaladas, assim como as que poderão vir a compor o Circuito;

II - atrair investimentos para manutenção da área do Circuito, realização de eventos, cursos e políticas públicas no âmbito da cultura, gastronomia e turismo;

III - incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia e do turismo, no âmbito do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico do Distrito de São Mateus;

IV - preservar a memória histórica, cultural e turística do território;

V - criar políticas públicas por meio de projetos direcionados à economia criativa, fomentando o artesanato, gastronomia e o turismo de forma que promovam a sustentabilidade do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico do Distrito de São Mateus, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

VI - implementar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar;

VII - incentivar a visita e a permanência de moradores locais, assim como turistas, promovendo assim a cultura, a gastronomia e o turismo;

VIII - realizar campanhas publicitárias, objetivando a criação, divulgação e ações do Circuito;

IX - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem urbana e sinalização direcionada ao Circuito.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadram no perfil cultural, gastronômico e turístico, localizados na área de jurisdição da Subprefeitura de São Mateus, deverão obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.

 

Art. 4º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o Poder Executivo e os estabelecimentos cadastrados como integrantes do Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de São Mateus, assim como com órgãos estaduais e federais da Administração Direta e Indireta, Associações Representativas dos segmentos que compõem o Circuito, assim como com entidades privadas, organizações não governamentais, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento da atividade e do seu potencial cultural, gastronômico e turístico, de forma ambientalmente sustentável.

 

Art. 5º O Circuito Cultural, Gastronômico e Turístico de São Mateus deverá ser incluído como atração turística da Cidade de São Paulo, devendo fazer parte das mais diversas campanhas publicitárias.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 29/12/2022 – pp. 01 e 03

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