LEI Nº 17.872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 262/21, DOS VEREADORES ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, EDIR SALES – PSD, ELY TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, JORGE WILSON FILHO – REPUBLICANOS, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSDB E SANDRA SANTANA – PSDB)

 

Institui o Programa de Atendimento Educacional Especializado, para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos educandos com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Educacional Especializado, para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos educandos com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Considera-se transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares aquele que traz dificuldade de aprendizagem das habilidades escolares, tais como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Tique Motor, Transtorno da Fala, Dislexia.

 

Art. 2º O Programa de Atendimento Educacional Especializado compreende:

I - a identificação antecipada do transtorno, ainda na fase do ensino fundamental;

II - o encaminhamento do educando para o diagnóstico;

III - o apoio especializado educacional na rede de ensino regular;

IV - o apoio especializado na rede de saúde;

V - o monitoramento do aprendizado e saúde do educando nos três eixos que correspondem a família, educadores e especialistas na área da saúde.

 

Art. 3º Na execução do Programa de Atendimento Educacional Especializado serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia ao cuidado e à proteção ao educando com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Tique Motor, Transtorno da Fala, Dislexia, ou outros transtornos de aprendizagem, para que tenham o melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, evitando qualquer forma de violência, negligência e discriminação;

II - garantia de educação de qualidade e inclusiva em todo o período escolar do educando até sua efetiva formação;

III - aprimoramento constante dos profissionais da rede escolar para didática pedagogia conforme as necessidades específicas do educando;

IV - monitoramento constante do desenvolvimento educacional do educando, prevendo novas práticas e estratégias;

V - manutenção de prontuários com os laudos, acompanhamentos, protocolos de atendimentos e demais documentos essenciais a fim de manter o tripé da família, escola e profissionais da saúde sempre atualizados;

VI - promoção de campanhas contra o preconceito e o Bullying no ambiente escolar;

VII - manutenção da interação e da participação familiar em todo o processo;

VIII - articulação com as demais políticas públicas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 29/12/2022 – p. 01

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