LEI Nº 17.880, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 434/21, DOS VEREADORES GILBERTO NASCIMENTO – PSC, ELY TERUEL – PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, MISSIONÁRIO JOSÉ OLÍMPIO – PL, RINALDI DIGILIO – UNIÃO E RUBINHO NUNES – UNIÃO)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar, de proteção à criança e ao adolescente institucionalizado na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar, de proteção à criança e ao adolescente institucionalizado.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar tem por objetivo fazer cumprir na Cidade de São Paulo o art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que prioriza o acolhimento familiar sobre o acolhimento institucional, estabelece a implementação de serviços de recrutamento, treinamento e acompanhamento de famílias acolhedoras e, por fim, aponta as instâncias federais, estaduais, distritais e municipais como fonte de recursos para sustentação e ampliação do programa.

 

Art. 3º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar constitui-se de um conjunto de políticas públicas dedicadas a expandir consideravelmente, através de novos e recorrentes chamamentos públicos, o número de entidades parceiras que coordenarão os serviços de acolhimento familiar nas diversas regiões da cidade.

 

Art. 4º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar promoverá campanhas maciças de divulgação para fomentar a adesão de famílias paulistanas ao Programa Acolhimento Familiar.

§ 1º A divulgação será feita em equipamentos públicos municipais, praças de atendimento das subprefeituras, no transporte público (TVs e adesivos em ônibus), terminais e paradas do transporte público municipal.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá contribuir para a realização de Conferência Anual sobre Acolhimento Familiar, quando reunirá todas as famílias acolhedoras e os serviços de acolhimento familiar da Cidade de São Paulo (OSCs/ONGs), cujo objetivo será divulgar as experiências das famílias acolhedoras, desmistificar o acolhimento familiar e promover o engajamento de novas famílias nesse serviço.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo envolver a academia, estimulando a realização de pesquisas e projetos sobre o Acolhimento Familiar nas universidades públicas e privadas.

 

Art. 7º O Executivo poderá criar uma central de atendimento ou um atendimento automatizado (bot), através do qual famílias interessadas em se tornar famílias acolhedoras consigam receber de forma fácil e rápida todas as informações pertinentes ao programa, além de serem encaminhadas para os serviços correlatos (OSCs) de sua região.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, entidades religiosas, empresas, profissionais liberais, órgãos de classe, associações e entidades do serviço social autônomo etc., visando a viabilidade e consecução dos objetivos do programa: ampliação do número de famílias acolhedoras na Cidade de São Paulo, o que redundará na proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 9º (VETADO)

 

Art. 10. A critério do Executivo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), juntamente com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) elaborarem as campanhas publicitárias, normas e procedimentos para a execução desta Lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 31/12/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 434/2021

OFÍCIO ATL SEI N° 076487955

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1628/2022

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 434/2021, de autoria dos Vereadores Gilberto Nascimento, Ely Teruel, Faria de Sá, Missionário José Olímpio, Rinaldi Digilio e Rubinho Nunes, aprovado em sessão de 29 de novembro do corrente ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhimento Familiar, de proteção à criança e ao adolescente institucionalizado na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados o § 2º do artigo 4º e o artigo 9º, em conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, mostra-se necessário o veto ao § 2º do artigo 4º do PL, tendo em vista a ausência de indicação de recursos, já que a efetivação da medida prevista evidentemente acarretaria dispêndios financeiros, estando em desacordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ademais, o veto ao artigo 9º se justifica por impor obrigação ao Poder Público, com interferência em assunto de competência privativa do Executivo, violando, portanto, o princípio da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal, 5º, “caput”, da Constituição do Estado e 6º, “caput”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao §2º do artigo 4º e ao artigo 9º do Projeto de Lei nº 434/2021 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 31/12/2022 – p. 03

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

 

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