LEI Nº 17.883, DE 2 DE JANEIRO DE 2023

(PROJETO DE LEI Nº 522/20, DOS VEREADORES DANIEL ANNENBERG – PSB, FERNANDO HOLIDAY – REPUBLICANOS, JANAÍNA LIMA – MDB, RODRIGO GOULART – PSD E SONINHA FRANCINE – CIDADANIA)

 

Altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para acrescentar novas hipóteses de vedação às normas que disciplinam a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidas ao inciso II do art. 4º-A da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, as alíneas “k” e “l”, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. ...................................................................

.................

....................................................................................

...................

II - ...............................................................................

..................

....................................................................................

...................

k) que, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configuram violência doméstica e familiar contra a mulher;

l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.” (NR)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 2 de janeiro de 2023

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 522/20

OFÍCIO ATL SEI N° 076544696

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1660/2022

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 522/20, aprovado em sessão de 07 de dezembro de 2022, de autoria dos Vereadores Daniel Annenberg, Fernando Holiday, Janaína Lima, Rodrigo Goulart e Soninha Francine, que “Altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para acrescentar novas hipóteses de vedação às normas que disciplinam a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais”.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, esta não possui condições de ser sancionada em sua totalidade, devendo ser vetado o seu art. 2º, em conformidade com as razões a seguir aduzidas.

O Projeto de Lei nº 522/2020, entre outros assuntos abordados, visa à alteração da alínea "e" do inciso II do art. 4º-A da Lei 14.454/07, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

[...]

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

[...]

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, tortura, terrorismo e hediondos;

[...]”.

Ocorre que a redação atual da referida alínea possui texto mais abrangente e que atende em maior grau o interesse público, já que assim está disposta:

“Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

[...]

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

[...]

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

[...]”. (grifamos)

Cabe salientar que, embora o Projeto de Lei em comento tenha incluído, no referido dispositivo legal, a alínea “l”, com a proibição de se denominar vias, logradouros e próprios municipais com nome de pessoa que tenha praticado os crimes de “injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/1989”, é certo que a expressão “preconceito de raça ou de cor” não abarca todas as condutas que tipificam o racismo, posto que abrange a discriminação por religião, etnia e procedência nacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao art. 2º do Projeto de Lei nº 522/20 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 03/01/2023 – p. 01

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