LEI Nº 17.901, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

(PROJETO DE LEI Nº 428/21, DOS VEREADORES CRIS MONTEIRO – NOVO, EDIR SALES – PSD, FERNANDO HOLIDAY – REPUBLICANOS, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARLON LUZ – MDB, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, RODRIGO GOULART – PSD E RUBINHO NUNES – UNIÃO)

 

Consolida a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica consolidada a Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa, de acordo com princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, com o inciso XXXIII do art. 5º; o inciso II, do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, da Constituição Federal, e com as normativas nacionais sobre o tema e a legislação municipal relativa à abertura e transparência de dados públicos da Cidade de São Paulo, trazendo disposições acerca da utilização e abertura de dados e da política de transparência a ser adotada pelo Município.

 

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal Direta;

II - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo;

III - a Câmara Municipal de São Paulo;

IV - o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

V - os serviços sociais autônomos e as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso V deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;

III - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável;

IV - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

VII - metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:

a) identificação e contexto documental;

b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais;

c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;

VIII - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais, disponíveis na internet e com indicação dos formatos em que os conjuntos de dados estão disponíveis;

IX - primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;

X - tratamento: toda operação que se refere à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;

XII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança e autonomia, para que seja possível utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XIII - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

XIV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, contexto de sua produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

XV - legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;

XVI - não discriminatoriedade de acesso: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;

XVII - licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial;

XVIII - blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;

XIX - dados em formato blockchain : são dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain sem risco de sofrerem alterações e/ou fraudes;

XX - Application Programming Interface (API) ou Interface de Programação de Aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo automatizado de dados.

 

Art. 4º Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:

I - publicidade enquanto preceito geral, e sigilo enquanto exceção;

II - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicos não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outras limitações;

III - primariedade: apresentação dos dados e informações como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação, respeitada a anonimização dos dados;

IV - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;

V - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua produção;

VI - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados;

VII - legibilidade por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;

VIII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;

IX - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;

X - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;

XI - disponibilização de dados sob licenças livres.

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa:

I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

II - franquear o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no art. 2º desta Lei, sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;

III - organizar a geração, armazenamento, acesso e compartilhamento de dados abertos para uso do setor público e da sociedade;

IV - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados em formato aberto, prestigiando a interoperabilidade;

V - fomentar o controle e participação sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a prestação digital de serviços públicos;

VI - promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos, nacionais e internacionais;

VII - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio, da publicação e reúso de dados abertos;

VIII - promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados públicos;

IX - fortalecer o engajamento cívico da população em prol dos seus direitos e deveres democráticos;

X - aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações na gestão pública;

XI - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XII - acelerar o processo de comunicação formal eletrônica entre os órgãos da Administração Municipal;

XIII - promover a contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

XIV - estimular a criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade;

XV - incentivar processo de digitalização de documentos, a ser realizado de forma gradual, conforme regulamento.

Parágrafo único. Com vistas à implementação dos objetivos previstos neste artigo, os órgãos subordinados ao regime desta Lei poderão apresentar plano setorial estratégico, com estipulação de metas intermediárias e fixação de cronograma, consideradas as respectivas especificidades técnicas e financeiras.

 

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º Para a implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo, os seguintes instrumentos e ações já consolidados na cidade, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centralização dos dados públicos a serem divulgados:

I - o Diário Oficial da Cidade;

II - o Portal de Transparência e o Portal de Dados Abertos;

III - o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo – SIG-SP e o GEOSAMPA;

IV - o Catálogo Municipal de Bases de Dados;

V - o Catálogo de Legislação Municipal;

VI - os Portais Institucionais da Prefeitura de São Paulo, de suas Secretarias e Subprefeituras, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município;

VII - os Portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras, com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a Prefeitura;

VIII - a Vitrine de APIs da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que vierem a ser designados, os repositórios oficiais da Prefeitura do Município de São Paulo para disponibilização e download de dados, informações e documentos governamentais, segundo os princípios fundamentais dos dados abertos elencados no art. 6º desta Lei.

 

Art. 7º Serão priorizadas pelo Poder Público ações voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como a realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia e inovação e promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.

 

Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo, e que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados públicos oficiais, poderão disponibilizar a outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o acesso aos dados sob a sua gestão nos termos desta Lei.

§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo.

§ 2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades.

 

Art. 9º O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela Administração Pública Municipal observarão as disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na divulgação das informações.

§ 1º O processo de tratamento e proteção da informação ou conjunto de dados deverá considerar as definições dos arts. 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e no Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.

§ 2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados, informações e documentos pessoais coletados por entidades parceiras de qualquer órgão ou entidade municipal, incluindo a sua comercialização e compartilhamento para fins não definidos em contrato ou em Lei.

§ 3º Para efeitos desta Política, considera-se que as entidades parceiras são aquelas mencionadas no inciso V, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. A observância do mencionado no caput se dará em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ou equivalente que vier a substituí-los.

 

Art. 11. A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas bases de dados conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para o processo de abertura de tais bases, desde que sobre ela não incorram as restrições previstas no § 1º do art. 8º desta Lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 11 de janeiro de 2023.

 

Publicado no DOC de 12/01/2023 – pp. 01 e 03

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

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