PROCESSO 6310.2022/0000971-1

Atos Normativos e Despachos IPREM/SUP Nº 076879502

São Paulo, 10 de janeiro de 2023.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA IPREM/SUP N.º 01/2023

 

DISCIPLINA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO RPPS, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 40 DA CF; ART. 24 DA EC Nº 103/2019 E DECRETO MUNICIPAL Nº 61.150/2022, NOTA INFORMATIVA SEI N. 3351/2020/ME. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO § 6º DO ART. 48 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 61.150/2022. APLICABILIADADE IMEDIATA E OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto na Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, Decreto Municipal nº 60.393, de 22 de julho de 2021 e considerando a Nota Informativa SEI nº 3351/2020/ME,

 

RESOLVE:

 

I –DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Orientação Normativa regulamenta a aplicação das novas regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022, bem como sua aplicabilidade no âmbito do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de São Paulo – IPREM/SP.

 

Art. 2º. A norma contida no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, abrange os servidores federais, estaduais e municipais, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

 

II- DO ACÚMULO DE PROVENTOS

Art. 3º. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e o Decreto municipal nº 61.150/2022 proíbem a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo RPPS, e veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social.

 

II.1 – Das acumulações proibidas de benefícios previdenciários

Art. 4º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º. A vedação contida no art. 4º desta Orientação Normativa não se estende aos demais dependentes nos casos em que haja possibilidade de recebimento de mais de uma pensão por morte.

 

Art. 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 40, §6º da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art.7º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvada os cargos acumuláveis na forma do art. 37, §10 da mesma Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 8º. A vedação prevista no art.37, §10, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da EC nº 20/1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando o limite de que trata o § 11 do mesmo artigo.

 

II.2 – Das acumulações permitidas de benefícios previdenciários

Art. 9º. Será admitida, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

 

II.3 – Da aplicação das faixas do redutor no acúmulo de benefícios do art. 24, §2º da 103/2019 e art. 48 do Decreto municipal nº 61.150/2022.

Art. 10. Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos I a III do art. 9º desta Orientação Normativa, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, mediante assinatura de termo de opção, e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos a esse termo.

§ 2º. O valor do salário-mínimo a que se refere este artigo será o vigente no momento do cálculo, que será realizado mensalmente.

§ 3º. O órgão que estiver concedendo o benefício em que o servidor tenha declarado o recebimento de outros benefícios previdenciários que acarrete a redução ou, não, deverá oficiar aos respectivos entes responsáveis pela manutenção.

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019.

 

Art. 11. A aplicação das faixas mencionadas no art. 10 desta Orientação Normativa, deve ser reavaliada para cada pagamento e seus redutores devem ser aplicados mensalmente sobre a cota-parte de cada beneficiário, que é o valor individual que este efetivamente receberia e não sobre o valor total da pensão.

 

Art. 12. Na realização do crédito a que faz jus cada beneficiário, deve-se verificar mensalmente a existência de acumulação, para a aplicação das faixas previstas no art. 9º.

 

Art. 13. O redutor do benefício por acumulação não afeta o valor bruto da cota-parte, devendo ambos os valores serem identificados claramente em folha de pagamento.

 

Art. 14. Ainda que haja acumulação, o valor da cota-parte da pensão (ou de qualquer benefício acumulado) deve constar por inteiro na folha de pagamento e no comprovante de rendimentos, juntamente com o valor descontado como redutor, discriminados e identificados para transparência do procedimento e eventual revisão.

 

Art. 15. Não há um corte definitivo no valor da cota da pensão ou provento relativo à aplicação do art. 24 da EC nº 103, de 2019, não se tratando de regra de cálculo, mas somente de condições para efetiva percepção de benefícios.

 

Art. 16. O valor a ser percebido do benefício reduzido será alterado quando houver aumento do salário-mínimo, afetando os valores das faixas para cálculo da parcela de redução.

 

Art. 17. O valor da pensão por morte sofrerá variação por reajustamento, revisão ou recálculo da cota-parte em razão da perda de qualidade de algum beneficiário ou mesmo por habilitação tardia.

 

III - DO DIREITO ADQUIRIDO ACUMULAÇÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS

Art.18. As restrições previstas nesta Orientação Normativa não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103 (publicada em 13 de novembro de 2019).

 

Art.19. As regras sobre acumulação previstas nesta Orientação Normativa, na legislação vigente e na Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

 

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 19/01/2023 – p. 25

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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