GESTÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SEGES/2023.

 

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei 16.974, de 23 de agosto de 2018 e pelo Decreto 57.775, de 6 de julho de 2017,

 

CONSIDERANDO o disposto no art.18, inciso I, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, regulamentando, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

CONSIDERANDO a necessidade de emissão de diretrizes para os órgãos e unidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo quanto à elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A presente norma dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Nos termos dos artigos 18, 19 e 20 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB), a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) poderão editar normas complementares para a elaboração de ETP’s no âmbito de suas competências.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema de Compras e Contratações do Governo Federal – Compras.gov.br, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

III - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens e serviços, e requerê-la;

IV - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela requisitante esteja associada, podendo também atuar como requisitante;

V - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão ou entidade;

VI – procedimentos auxiliares: instrumentos que apoiam futuras licitações ou contratações com o fim de promover maior qualidade, eficiência e economia, contemplados o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse e o sistema de registro de preços;

VII – unidade centralizadora de contratações: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades.

 

Art. 3º As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e serviços deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a elaboração do ETP:

I – nas hipóteses de dispensa de licitação:

a) em razão do valor, nos termos dos incisos I e II do “caput” do art.75 da Lei Federal nº14.133, de 2021;

b) decorrente de certame deserto ou fracassado, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art.75 da Lei Federal nº14.133, de 2021;

II – na hipótese de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº14.133, de 2021;

III – quando já elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

IV – em relação às soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de bens e serviços;

V - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;

VI – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

VII – nas situações de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 4º O ETP deverá ser elaborado pela área técnica da unidade requisitante e será aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo único. A área técnica poderá solicitar, sempre que necessário, apoio a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentadas e às soluções em análise.

 

Art. 5º O ETP buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

IV - justificativas para o não parcelamento da contratação, caso reste comprovada a vantajosidade da compra única;

V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

VI – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência ou consulta públicas ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

VII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, visando ao desenvolvimento sustentável e economia circular, sempre que aplicável.

Parágrafo único. Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

 

Art. 6º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:

I - o histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou inconsistências;

II – os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los;

III – o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a produção de conteúdo desnecessário.

 

Art. 7º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 8º A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES poderá publicar comunicados, notas técnicas, guias, manuais e normas complementares a esta Instrução Normativa, com o objetivo de orientar e disciplinar os órgãos e entidades da Administração Municipal na utilização de ferramentas e sistemas eletrônicos para elaboração do ETP aqui disciplinado.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

Publicado no DOC de 28/01/2023 – p. 05

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