CÂMARA MUNICIPAL

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

SUBSTITUTIVOS RECEBIDOS PARA PUBLICAÇÃO

 

SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI Nº 068/2017

 

“Autoriza alterações na Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando atender o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008 quanto ao mínimo das Jornadas de trabalho Docente, destinado para Hora/atividades, reorganiza a composição das jornadas para os Profissionais de Educação do Ensino Municipal de São Paulo, amplia o local de atuação dos Professores de Educação Infantil para todas as unidades de educação da rede direta que atendam a faixa etária da Educação Infantil e a opção de transformação dos cargos de PEI para PEIF e PEIF para PEI uma única vez em caráter irretratável e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

decreta:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo, para atender a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e possibilitar a alteração de denominação do cargo de Professor de Educação Infantil, para Professor de Educação Infantil e Fundamental I e de Professor de Educação Infantil e Fundamental I para professor de Educação Infantil, na conformidade da presente Lei.

 

Art. 2º. A Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. (...)

§ 1º - Os atuais titulares de cargos de Professor de Educação Infantil (PEI) e Professor de Educação Infantil e Fundamental I (PEIF) poderão optar expressamente, uma única vez, em caráter irretratável, pela transformação do cargo que titularizam para o cargo de Professor de Educação e Ensino Fundamental I (PEIF) e Professor de Educação Infantil - PEI, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.

O exercício no novo cargo entrará em vigor no ano subsequente ao da aprovação da lei. (NR)

§ 2º. Aos profissionais que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado no parágrafo primeiro deste artigo, será computado a partir da data que retornarem ao serviço. (NR)

§ 3º. Os professores remanescentes de concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Fundamental I, em vigor até a data da publicação desta lei, poderão optar após o ingresso no cargo previsto no edital dos respectivos concursos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse pela transformação prevista no parágrafo 1º, sob as mesmas condições. (NR)

§ 4º. Os profissionais que optarem por alterar a denominação do cargo manterão, na nova situação, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data da alteração.

§ 5º. A possibilidade de alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, e de Professor de Educação Infantil e Fundamental I - PEIF para o de Professor de Educação Infantil - PEI, estende-se aos professores portadores de laudo de readaptação, que terão sua jornada denominada de Jornada Docente do PEI (JDP) e Jornada Docente (PEIF).

§ 6º. Contar-se-á o prazo de 60 dias, a partir da cessação do laudo de readaptação, para que o Professor de Educação Infantil (PEI) e o Professor de Educação Infantil e Fundamental I (PEIF) realize a opção pela alteração de denominação do cargo.

§ 7º. Os profissionais que optarem por alterar a denominação do cargo terão considerados para todos e quaisquer fins, na nova situação, a pontuação referente ao tempo de magistério e tempo no cargo. (NR)

"Art. 12. (...)

I - Professor de Educação Infantil: Jornada Docente (JDP), correspondendo a 30 (trinta) horas aula de trabalhos semanais, realizadas em todas as unidades escolares que atendam à faixa etária da Educação Infantil. (NR)

II Professor de Fundamental I correspondendo a 40 (quarenta) horas aula de trabalhos semanais: em unidades que atendam à faixa etária da Educação Infantil e os 5 primeiros anos do ensino fundamental. (NR)

III Professor de Ensino Fundamental II e Médio, correspondendo a 40 (quarenta) horas aula de trabalhos semanais, realizadas em: EMEF, EMEFM e EMEB (NR)

(...)

§ 1º- (suprimido)

(...)"

"Art. 13 - Observadas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho: (NR)

I - Jornada Especial Docente; (NR)

(...)”

"Art. 15 - A Jornada Docente e as Jornadas Especiais de Trabalho do Docente correspondem: (NR)

I- Jornada Docente (JDP): composta por 30 (trinta) horas aula de trabalho semanal, sendo 20 (vinte) horas aula de trabalho semanal em regência de 60 (sessenta) minutos cada e 10 (dez) horas adicionais de 60 (sessenta) minutos cada, destas, 6 (seis) horas a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 4 (quatro) horas em local de livre escolha.

II - Jornada Docente (PEIF): composta por 40 (quarenta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e 15 (quinze) horas adicionais, destas, 11 (onze) horas a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 4 (quatro) horas em local de livre escolha. (NR)

III - Jornada Especial Docente: composta de 30 (trinta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência/complementação de jornada de 05 horas aula atividade, correspondendo a 180 horas aula mensais. (NR)

IV - Jornada Especial de Trabalho Excedente;

V - Jornada Especial de Horas Aula Excedente;

VI - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: quando no exercício do cargo de provimento em comissão e prestação de serviços técnico-educacionais.

§ 1º. Os docentes que optarem por ingressar nas Jornadas Especiais previstas nos incisos IV e V, deste artigo, deverão observar os limites máximos de horas aula mensais na seguinte conformidade:

I - até o limite de 110 (cento e dez) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Docente;

II - até o limite de 170 (cento e setenta) horas aula mensais, quando o Professor estiver submetido à jornada Especial Docente.

§ 2º. A hora aula, hora atividade, a hora adicional, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil e Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio, terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos. (NR)

§ 3º. A hora aula, a hora atividade, a hora adicional, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil, terão a duração de 60 (sessenta) minutos.

(NR)

"Art. 16 - Compreende-se por hora atividade da Jornada Especial Docente, o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras: (NR) (...)

§ 2º - Das 5 (cinco) horas aula atividade que compõem a Jornada Especial Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha." (NR)

"Art. 17 - Compreende-se por hora atividade da Jornada Docente o período de tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras:

(NR) (...)"

"Art. 20 - Os padrões de vencimentos dos integrantes da carreira do magistério municipal, sujeitos às jornadas docente e especiais, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei. (NR) (...)"

"Art. 21. A remuneração relativa às jornadas especiais de que tratam os incisos I, II e III do artigo 15 desta lei, corresponderá ao número de horas aula excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário corresponde a: (NR)

I - Jornada Especial de Trabalho Excedente e de Hora Aula Excedente: (NR)

a) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente, quando submetido à Jornada Docente; (NR)

b) 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente em Jornada Especial Docente; (NR)

(...)"

"Art. 22 - Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá aos seguintes percentuais (NR):

I - Jornada Docente: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do profissional de educação. (NR)

II - Jornada Especial Docente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação; (NR)

§ 1º. Os descontos compreenderão os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos escolares, na forma da legislação em vigor.

§ 2º. Estende ao PEI (Professor de Educação Infantil), os mesmos critérios de descontos aplicados aos demais docentes quando dos atrasos e faltas.(NR)

"Art. 23 - A remuneração dos docentes, das horas aula prestadas nas Jornadas Especiais de Hora Aula Excedente e de Trabalho Excedente previstas no art. 6º desta lei, poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo. (NR)

(...)"

"Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Docente dar-se-à mediante opção anual. (NR)

§ 1º. (suprimido)

§ 2º. (suprimido)

(...)

"Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora Aula Excedente, dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação. (NR)

(...)

II - (suprimido)

a) (suprimido)

b) (suprimido)

(...)”

"Art. 26

(...)

II - (suprimido)

a) (suprimido)

b) (suprimido)

§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito, aplica-se o disposto no § 2º do art. 25 desta lei 14.660/207. (NR)"

"Art. 27. O desligamento das Jornadas Docente e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades: (NR)

I - na hipótese da Jornada Docente: (NR)

(...)

§ 2º - Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Docente e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, dar-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 da Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007 for excedido. (NR)"

"Art. 33. (...)

§ 5º. Para os fins deste artigo considera-se efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, avós, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

(...)

"Art. 61. A Gratificação por Local de Trabalho será mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE 11-A, na Jornada Docente, constante da Tabela "A" do Anexo II, integrante desta lei, sendo paga ao profissional da educação que estiver no exercício real de suas funções na unidade. (NR)

(...)"

"Art. 83. Os atuais titulares de cargos de Professor de Educação Infantil (PEI) e Professor de Educação Infantil e Fundamental I (PEIF) poderão optar expressamente, uma única vez, em caráter irretratável, pela transformação do cargo que titularizam o cargo de Professor de Educação e Ensino Fundamental I (PEIF) e Professor de Educação Infantil - PEI, respectivamente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, desde que existam cargos vagos nos cargos escolhidos. (NR)

Parágrafo único. O exercício no novo cargo entrará em vigor no ano subsequente ao da aprovação da lei. (NR)

 

Art. 3º. Ficam alteradas as denominações existentes no texto e anexos da Lei 14.660, de 26 de novembro de 2007, respectivamente:

I - J-30 para Jornada Docente PEI; (NR)

II - Jornada Básica do Docente para Jornada Especial Docente;

III - Jornada Especial Integral de Formação para Jornada Docente;

 

Art. 4º. Os atuais Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas aula semanais poderão, por opção, ser integrados na Jornada Docente de 40 (quarenta) horas aula semanais. (NR)

Parágrafo único. A opção a que se refere o caput dar-se-á no presente ano letivo, em até 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta lei, em caráter irretratável. (NR)

 

Art. 5º. Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para que os remanescentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto optem, em caráter irretratável, pela Jornada Docente, ora instituída, e pela fixação de lotação para o ano letivo subsequente.

 

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,

ANTONIO DONATO

Vereador

TONINHO VESPOLI

Vereador”

 

Publicado no DOC de 18/09/2019 – p. 94

 

SUBSTITUTIVO 2 AO PROJETO DE LEI: 68/2017

 

“Autoriza alterações na Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando atender o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008, quanto ao mínimo das Jornadas de Trabalho Docente destinado para horas atividade para os docentes do Quadro dos Profissionais de Educação do Ensino Municipal de São Paulo e possibilita alteração de denominação de cargo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO

 

decreta:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a modificar a Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, e consolida o Estatuto do Magistério Público do Município de São Paulo, para atender a Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008 e, possibilitar, por opção, a alteração de denominação do cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Fundamental I, de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2º - A Lei Municipal nº 14.660, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º - (...)

§ 1º- Os atuais Professores ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em até 60 dias da publicação da presente lei. (NR)

§ 2º - Aos profissionais que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outras motivações, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo considerado no parágrafo primeiro deste artigo, será computado a partir da data que retornarem do afastamento. (NR)

§ 3º - Os professores remanescentes de concurso de provas e títulos para o cargo de Professor de Educação Infantil, em vigor até a data da publicação desta lei, poderão optar pela alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, por ocasião do ato da posse. (NR)

§ 4º - Será garantida aos Professores de Educação Infantil que alteraram a denominação do cargo a que se refere os parágrafos 1º e 3º, a desistência da referida alteração em até 90 (noventa) dias do início do ano letivo subsequente ao da aprovação desta lei. (NR)

§ 5º - Os Professores de Educação Infantil que, por opção, alterarem a denominação do cargo manterão, na nova situação, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data da alteração. (NR)

§ 6º - A possibilidade de alteração da denominação do cargo de Professor de Educação Infantil para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I estende-se aos professores portadores de laudo de readaptação, que terão sua jornada denominada de Jornada Docente. (NR)

§ 7º - Considerar-se-á o prazo de 60 dias, a partir da data de retorno do laudo de readaptação, para que o Professor de Educação Infantil realize a opção pela alteração de denominação do cargo. (NR)

§ 8º - Os Professores de Educação Infantil que, por opção, alterarem a denominação do cargo terão considerados a pontuação referente ao tempo de magistério, tempo no cargo e tempo de serviço público, para todos e quaisquer fins, na nova situação. (NR)"

"Art. 12 - (...)

I - Professor de Educação Infantil: Jornada Básica de 30 horas, totalizando 30 (trinta) horas de trabalho semanais, realizada exclusivamente nos Centros de Educação Infantil. (NR)

II - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio: Jornada Docente, totalizando 40 (quarenta) horas aula de trabalho semanais, realizada nos CEI, CEMEI e nas EMEI, EMEF, EMEFM e EMEBS. (NR)

(...)

§ 1º - Os Professores de Educação Infantil que optarem pela permanência neste cargo submeter-se-ão à Jornada Básica de 30 horas semanais- J 30. (NR)

(...)”

"Art. 13 - Consideradas as condições previstas nesta lei, os docentes titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, poderão ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho: (NR)

I - Jornada Especial Docente; (NR)

(...)”

"Art. 15 - A Jornada Docente e as Jornadas Especiais de Trabalho do Docente correspondem: (NR)

I - Jornada Docente: composta por 40 (quarenta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência/complementação de jornada e 15 horas aula atividades, correspondendo a 240 horas aula mensais. (NR)

II - Jornada Especial Docente: composta de 30 (trinta) horas aula de trabalho semanal, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em regência/ complementação de jornada e 05 horas aula atividade, correspondendo a 180 horas aula mensais. (NR)

(...)

§ 2º. A hora aula, a hora atividade, a hora trabalho excedente e a hora aula excedente do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio, terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos. (NR)"

"Art. 16 - Entende-se por hora atividade da Jornada Especial Docente, o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras: (NR)

(...)

§ 2º- Das 5 (cinco) horas aula atividade que compõem a Jornada Especial Docente, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha." (NR)

"Art. 17 - Compreende-se por hora atividade da Jornada Docente o período de tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras: (NR)

(...)”

"Art. 20 - Os padrões de vencimentos dos integrantes da carreira do magistério municipal, sujeitos às jornadas docente e especiais, são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei. (NR)

(...)

"Art. 21 - A remuneração relativa às jornadas especiais de que tratam os incisos II e III do art. 4º desta lei, corresponderá ao número de horas aula excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário corresponde a: (NR)

I - Jornada Especial de Trabalho Excedente e de Hora Aula Excedente: (NR)

a) 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente, quando submetido à Jornada Docente; (NR)

b) 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do docente em Jornada Especial Docente; (NR)

(...)”

"Art. 22 - Para fins de descontos, o valor da hora aula e da hora atividade corresponderá aos seguintes percentuais (NR):

I - Jornada Docente: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do profissional de educação. (NR)

II - Jornada Especial Docente: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação; (NR)

(...)”

"Art. 23 - A remuneração dos docentes, das horas aula prestadas nas Jornadas Especiais de Hora Aula Excedente e de Trabalho Excedente previstas no art. 6º desta lei, poderá ser incluída na base de contribuição paro o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo. (NR)

(...)"

"Art. 24. O ingresso do docente na Jornada Especial Docente dar-se-á mediante opção anual. (NR)

§ 1º. (suprimido)

§ 2º. (suprimido)

(...)"

"Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora Aula Excedente, dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação. (NR)

(...)

II - (suprimido)

a) (suprimido)

b) (suprimido)

(...)"

"Art. 26 - (...)

II - (suprimido)

a) (suprimido)

b) (suprimido)

§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito, aplica-se o disposto no § 2º do art. 25 desta lei 14.660/207. (NR)"

"Art. 27 - O desligamento das Jornadas Docente e de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais dar-se-á nas seguintes conformidades: (NR)

I - na hipótese da Jornada Docente: (NR)

(...)

§ 2º - Em regime de acúmulo, o desligamento da Jornada Docente e da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, acontecer-se-á, obrigatoriamente, sempre que o limite previsto no art. 19 da Lei nº 14.660, de 26 de novembro de 2007 for excedido. (NR)"

"Art. 61 - A Gratificação por Local de Trabalho terá periodicidade mensal e corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência QPE 11-A na Jornada Especial Docente, constante da Tabela "A" do Anexo II, integrante desta lei, sendo paga ao profissional da educação que estiver no exercício real de suas funções na unidade. (NR)

(...)".

 

Art. 3º - Ficam modificadas as denominações existentes no texto e anexos da Lei 14.660, de 26 de novembro de 2007, respectivamente:

I - Jornada Básica do Docente para Jornada Especial Docente;

II - Jornada Especial Integral de Formação para Jornada Docente.

 

Art. 4º - Os atuais Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas aula semanais poderão, por opção, ser integrados na Jornada Docente de 40 (quarenta) horas aula semanais.

Parágrafo Único: A opção a que se refere o caput dar-se-á no presente ano letivo, em até 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta lei, em caráter irretratável.

 

Art. 5º - Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, para que os remanescentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto optem, em caráter irretratável, pela Jornada Docente, ora instituída, e pela fixação de lotação para o ano letivo subsequente.

 

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Professor Claudio Fonseca

Vereador

 

Publicado no DOC de 18/09/2019 – pp. 94 e 95

 

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