LEI Nº 17.224, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 616/18, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Institui a Bonificação por Resultados – BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2016 a 2019; reajusta as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE; institui abono a ser concedido mensalmente aos servidores municipais em atividade, integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, previstas nas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; dispõe sobre os abonos complementares e o abono de compatibilização devidos aos integrantes dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE; extingue a incorporação ou permanência da função gratificada, do adicional de função, da gratificação de função, da gratificação de gabinete e da gratificação de comando; institui a Gratificação de Função Federativa – GFF; dispõe sobre a requisição de servidores públicos municipais para atuação como assistentes técnicos nas ações judiciais; reabre a opção pelos planos de carreiras dos níveis básico e médio, instituídos pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; e dá outras providências correlatas.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR

Art. 1º Fica instituída a Bonificação por Resultados – BR, vinculada ao cumprimento do Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a ser paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

 

Art. 2º A Bonificação por Resultados – BR constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos, salários ou subsídios recebidos pelo agente público, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.

§ 1º A Bonificação por Resultados – BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

§ 2º O pagamento da Bonificação por Resultados – BR é compatível com outras verbas vinculadas à produtividade ou vantagens de mesma natureza, previstas nas legislações específicas, as quais, entretanto, ficam excluídas de sua base de cálculo, nos termos do art. 4º, inciso VI, desta Lei.

 

Art. 3º A Bonificação por Resultados – BR será paga, observado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão, ente ou unidade administrativa onde o agente público estiver desempenhando suas funções, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos, entes ou unidades administrativas serão submetidos à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores globais, referidos no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e/ou específicos, definidos nos termos do art. 6º desta Lei, e respectivas metas.

§ 2º As metas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Município, na forma a ser disciplinada pela comissão mencionada no art. 5º desta Lei.

§ 3º A Bonificação por Resultados – BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorial, nos termos definidos em decreto.

 

 

Art. 4º Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR a que se refere esta Lei, considera-se:

I - agente público: o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, admitido ou contratado de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, contratado por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, bem como o titular de órgão da administração direta, autarquia e fundação e o servidor cedido por órgão, entidade ou Poder, de qualquer dos entes federativos, em exercício na administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - indicador:

a) global: o índice previsto no Programa de Metas de que trata o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, utilizado para medir o desempenho dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

b) específico: o índice utilizado para medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas subordinadas aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

III - meta: o valor a ser alcançado em cada um dos indicadores globais, referidos no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ou específicos, fixados nos termos do art. 6º desta Lei, em determinado período de tempo;

IV - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

V - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de cumprimento das metas de que trata o inciso IV deste artigo, em relação a cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, conforme critérios a serem estabelecidos, nos termos desta Lei, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

VI - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo agente público durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílios e benefícios relativos a transporte, alimentação e refeição, diárias, ajuda de custo, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, horas suplementares, abonos, honorários advocatícios, Bonificação por Resultados – BR e outras verbas vinculadas à produtividade ou vantagens de mesma natureza, outras vantagens pecuniárias de caráter indenizatório ou eventual, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;

VII - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o agente público tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção ou guarda, licença-nojo, licença-gala, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou doença profissional e convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

VIII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VII deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o agente público deveria ter exercido regularmente suas funções;

IX - montante global anual: o valor da dotação orçamentária destacada no orçamento municipal para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR.

 

Art. 5º Os critérios de apuração e a avaliação dos indicadores globais, bem como as respectivas metas referidas no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, serão fixados por comissão intersecretarial composta pelos titulares das seguintes Pastas:

I - Secretaria do Governo Municipal, que presidirá o colegiado;

II - Secretaria Municipal de Gestão;

III - Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Caberá ainda à comissão de que trata o caput deste artigo definir:

I - o montante global anual, observada a disponibilidade orçamentária, a ser alocado a cada órgão da administração direta, autarquia e fundação, para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR;

II - quais unidades administrativas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão ser avaliadas por meio de indicadores específicos.

§ 2º As regras e os procedimentos para a interposição de recursos contra os resultados alcançados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações e o seu julgamento serão estabelecidos em decreto.

 

Art. 6º Cabe aos titulares dos órgãos da administração direta e aos dirigentes das autarquias e fundações, no âmbito de suas respectivas atribuições e observada a definição referida no art. 5º, § 1º, inciso II, desta Lei, fixar os indicadores específicos, seus critérios de apuração e avaliação, as respectivas metas e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada.

§ 1º Os indicadores a que se refere o caput deste artigo serão definidos para períodos determinados e deverão observar os seguintes critérios:

I - alinhamento com os indicadores globais e respectivas metas referidas no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

II - comparabilidade ao longo do tempo e entre as unidades envolvidas;

III - fácil compreensão e mensuração objetiva;

IV - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

V - publicidade e transparência na apuração.

§ 2º A apuração e a avaliação do cumprimento dos indicadores específicos e das respectivas metas serão realizadas por comissão a ser instituída por ato do titular do órgão da administração direta e do dirigente da autarquia ou fundação.

§ 3º As regras para a interposição de recursos em relação aos resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas em decreto.

§ 4º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição, apuração e avaliação dos indicadores específicos e respectivas metas referidas no caput deste artigo.

§ 5º A comissão intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu critério, mediante portaria, avocar a definição de indicadores específicos, seus critérios de apuração e avaliação, as respectivas metas e sua distribuição para as unidades administrativas vinculadas a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.

 

Art. 7º A avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre os órgãos, entidades e unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º O período de avaliação será definido pela comissão de que trata o art. 5º desta Lei, mediante proposta dos titulares dos órgãos da administração direta e dos dirigentes das autarquias e fundações.

§ 2º Independentemente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados – BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

 

Art. 8º O valor da Bonificação por Resultados – BR, observados os limites estabelecidos nesta Lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão da administração direta, autarquia ou fundação;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, nos termos do caput deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º Para fins do inciso I do caput deste artigo, aplica-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas referidas no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a média dos índices agregados de cumprimento das metas, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o art. 5º desta Lei.

§ 3º A Bonificação por Resultados – BR será paga:

I - em até 2 (duas) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

II - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.

§ 4º Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados – BR no período subsequente.

§ 5º Os agentes públicos de órgão da administração direta, autarquia ou fundação, cujo índice de cumprimento for superior às metas globais definidas, poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados – BR, conforme portaria a ser editada pela comissão de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

§ 7º O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no caput e § 5º deste artigo, no âmbito de cada órgão da administração direta, autarquias e fundações, limitar-se-á ao montante alocado na forma do art. 5º, § 1º, inciso I, desta Lei, devendo os referidos percentuais, se for o caso, ser ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.

§ 8º Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio, nos termos e condições definidos em decreto.

 

Art. 9º A Bonificação por Resultados – BR será paga aos agentes públicos que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.

§ 1º Os agentes públicos transferidos durante o período de avaliação terão direito à Bonificação por Resultados – BR, considerando o índice agregado de cumprimento de metas do órgão da administração direta, autarquia ou fundação em que permaneceu no maior tempo ao longo do período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo total mínimo de participação previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os agentes públicos afastados, cedidos, exonerados ou inativos terão direito à Bonificação por Resultados – BR, considerando o índice agregado de cumprimento de metas do órgão da administração direta, autarquia ou fundação de lotação no período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo, ou, quando transferidos, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos agentes públicos que passarem a ter exercício nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de cessão de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta Lei, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários adicionais de que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11. É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos desta Lei:

I - aos pensionistas;

II - aos aposentados, salvo na hipótese prevista no art. 9º, § 2º, desta Lei;

III - aos servidores punidos disciplinarmente com as penas de demissão ou demissão a bem do serviço público municipal.

 

Art. 12. A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento e os subsídios do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2016, em 0,01% (um centésimo por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2017, em 0,01% (um centésimo por cento);

III - a partir de 1º de maio de 2018, em 0,01% (um centésimo por cento);

IV - a partir de 1º de maio de 2019, em 0,01% (um centésimo por cento).

§ 1º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.

 

Art. 14. Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 13 desta Lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - os proventos dos inativos;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

IV - os vencimentos e os subsídios dos servidores regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio.

Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 13 desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

 

CAPÍTULO III

DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

Art. 15. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE serão reajustadas em 3,03%, em 3 (três) parcelas iguais de 1% (um por cento), na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela, a partir de 1º de maio de 2020;

II - a segunda parcela, a partir de 1º de setembro de 2020;

III - a terceira parcela, a partir de 1º de dezembro de 2020.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

 

Art. 16. Ficam absorvidos nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 15 desta Lei os eventuais reajustes que venham a ser concedidos aos servidores municipais no exercício de 2020 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 17. Fica instituído abono a ser concedido mensalmente aos servidores municipais em atividade, integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com valores fixados de acordo com o cargo titularizado pelo servidor, na seguinte conformidade:

I - Agente de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico: R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 18. O Abono de que trata este Capítulo será devido a partir de 1º de maio de 2019 e:

I - não integrará a base de cálculo do 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário;

II - não será computado para fins de concessão do Vale-Alimentação, instituído pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, na redação conferida pela Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007;

III - não será computado para fins de pagamento do abono suplementar, previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013;

IV - não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ele não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

V - não constituirá base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime de Previdência Complementar, instituídos respectivamente pelas Leis nº 13.973, de 2005, e nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018;

VI - não será devido nas hipóteses de afastamentos formalizados nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, ainda que sem prejuízo de vencimentos, exceto para as autarquias e fundações municipais;

VII - não será devido nas hipóteses de afastamentos nos termos do art. 49 da Lei nº 8.989, de 1979;

VIII - cessará automaticamente por ocasião da implementação da revisão das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004;

IX - cessará automaticamente a partir do 1º dia do mês subsequente à aposentadoria do servidor, na hipótese desse evento ocorrer antes da implementação da revisão das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004.

 

Art. 19. As disposições deste Capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores:

I - admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 1980, ocupantes das funções de Agente de Apoio, Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico;

II - estatutários regidos pela Lei nº 8.989, de 1979, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, inclusive aos afastados, sem prejuízo de vencimentos, para essas entidades ou delas para os órgãos da administração direta da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

CAPÍTULO V

DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE

Art. 20. São devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1º de janeiro de 2019, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:

I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida lei;

II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Parágrafo único. Os Abonos Complementares e de Compatibilização de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo são devidos, no período compreendido entre 1º maio a 31 de dezembro de 2018, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos I a IV da Lei nº 16.711, de 11 de outubro de 2017.

 

Art. 21. Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 15 desta Lei.

 

Art. 22. Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 2005.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA INCORPORAÇÃO OU PERMANÊNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA, DO ADICIONAL DE FUNÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE E DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO

Art. 23. A partir da publicação desta Lei, fica extinta a incorporação ou permanência:

I - da função gratificada, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974;

II - do adicional de função, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986;

III - da gratificação de função, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988;

IV - da gratificação de gabinete, nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988;

V - da gratificação de comando, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.

§ 1º É assegurado o direito à incorporação ou permanência das verbas mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo, aos servidores que, até a véspera da data da publicação desta Lei, cumpriram todos os requisitos para seu deferimento, nos termos das respectivas legislações de regência.

§ 2º A importância atualmente paga em razão da incorporação ou permanência das verbas mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo ou deferida nos termos do § 1º deste artigo constituirão vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º Aos servidores que se encontravam submetidos ao regime de incorporação ou permanência ora extinto e, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício de função gratificada, função de confiança, gratificação de função ou função gratificada prevista na Lei nº 15.365, de 2011, ou recebendo, com fundamento no art. 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, gratificação de gabinete, e que não tenham alcançado o tempo mínimo necessário à obtenção da respectiva incorporação ou permanência das verbas mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo, fica assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada, de acordo com o tempo de recebimento da gratificação ou adicional e percentuais, na seguinte conformidade:

I - de 1 (um) ano até a véspera do implemento de 2 (dois) anos: 20% (vinte por cento);

II - de 2 (dois) anos até a véspera do implemento de 3 (três) anos: 40% (quarenta por cento);

III - de 3 (três) anos até a véspera do implemento de 4 (quatro) anos: 60% (sessenta por cento);

IV - de 4 (quatro) anos até a véspera do implemento de 5 (cinco) anos: 80% (oitenta por cento).

§ 4º O cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificada, nos percentuais definidos no § 3º deste artigo, terá como base:

I - a referência remuneratória de maior valor percebida, desde que auferida por um período igual ou superior a 1 (um) ano ou, quando não atingido ao menos 1 (um) ano em quaisquer dos interregnos, o de maior período de recebimento;

II - na hipótese de exercício de mais de uma função gratificada, de função de confiança, de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada prevista na Lei nº 15.365, de 2011, por períodos idênticos, menores que 1 (um) ano, a referência de maior valor.

§ 5º As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores municipais, na forma da legislação específica, e integrarão a base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, instituídos respectivamente pelas Leis nº 13.973, de 2005, e nº 17.020, de 2018.

§ 6º Sem prejuízo da aplicação das disposições deste artigo em relação à gratificação de função e à gratificação de gabinete, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, na data da publicação desta Lei, estejam no exercício de cargo de provimento em comissão ou função em confiança, e que não tenham alcançado o tempo mínimo necessário à obtenção da respectiva incorporação ou permanência, farão jus à incorporação ou permanência da pontuação da parcela referente à contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal, relativa ao cargo ou função, observadas as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

Art. 24. Os servidores que:

I – percebem a vantagem pessoal nominalmente identificada com função gratificada, adicional de função, gratificação de função ou gratificação de comando, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, receberão, por ocasião e concomitante ao exercício de função gratificada, função de confiança, cargo de provimento em comissão ou função gratificada prevista na Lei nº 15.365, de 2011, um acréscimo correspondente a 60% (sessenta por cento) da respectiva função gratificada, adicional de função, gratificação de função ou gratificação de comando;

II – percebem a vantagem pessoal nominalmente identificada com gratificação de gabinete, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, receberão, nas hipóteses e concomitante ao período em que fazem jus ao deferimento daquela gratificação, com fundamento no art. 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, um acréscimo de 60% do valor da respectiva gratificação.

§ 1º Fica assegurado ao servidor o direito de optar pelo recebimento do valor total da respectiva verba mencionada nos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 23 desta Lei, em detrimento do recebimento da respectiva vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, cumulada com o respectivo acréscimo referido nos incisos do caput deste artigo, por ocasião de sua nomeação ou a qualquer tempo durante o exercício da função gratificada, função de confiança, cargo de provimento em comissão ou função gratificada prevista na Lei nº 15.365, de 2011, ou durante a percepção da gratificação de gabinete nas demais hipóteses previstas no art. 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 2º Fica vedada a percepção concomitante da vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, com o valor total das verbas referidas nos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 23 desta Lei.

§ 3º Os valores relativos às verbas mencionadas nos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 23 desta Lei poderão ser incluídos na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 2018, respectivamente.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação das disposições deste artigo em relação à gratificação de função e à gratificação de gabinete, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que percebem pontuação da parcela referente à contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal, relativa ao cargo ou função, incorporada ou tornada permanente nos termos do disposto no § 6º do art. 23 desta Lei, por ocasião de sua nomeação ou a qualquer tempo durante o exercício do cargo ou função, poderão optar pelo recebimento do total da pontuação da parcela referente à contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal, relativa ao cargo ou função, em detrimento do recebimento daquela pontuação incorporada ou tornada permanente.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FEDERATIVA – GFF

Art. 25. Fica instituída, pela cisão da Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, a Gratificação de Função Federativa – GFF, regida pelos arts. 18-A, 18-B, 18-C e 19-A da referida lei, incluídos pelo art. 31 desta Lei.

§ 1º O valor da GFF de que trata o caput deste artigo, calculado na forma prescrita no art. 18-A da Lei nº 8.645, de 1977, com a redação dada pelo art. 31 desta Lei, é equivalente a 54,0741% (cinquenta e quatro inteiros e setecentos e quarenta e um décimos de milésimos por cento) do valor da parcela de contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada segundo as regras vigentes até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Em virtude do disposto no § 1º deste artigo, o percentual aplicado sobre os pontos da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no inciso I do caput do art.18 da Lei nº 8.645, de 1977, passa a vigorar com a redação dada pelo art. 31 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM AÇÕES JUDICIAIS

Art. 26. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a requisitar servidores públicos municipais para atuação, sem prejuízo de suas funções, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Município – PGM.

§ 1º A requisição de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada aos Procuradores Chefes de Procuradoria, da Procuradoria Geral do Município, por ato do Procurador Geral.

§ 2º A requisição dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o caput, na forma estabelecida em decreto.

 

Art. 27. Os servidores convocados pelo Procurador Geral do Município farão jus a verba indenizatória pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, não podendo ultrapassar o montante de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Secretário Municipal, referência SM, e será devida uma única vez por ação judicial, bem como:

I - não se incorporará, nem se tornará permanente aos vencimentos ou aos futuros proventos do servidor;

II - não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte;

III - não constituirá base de cálculo das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, instituídos respectivamente pelas Leis nº 13.973, de 2005, e nº 17.020, de 2018.

Parágrafo único. O recebimento da verba de que trata o caput deste artigo é compatível com o regime de remuneração por subsídio.

 

Art. 28. A concessão da verba de que trata o art. 27 desta Lei fica condicionada à regulamentação por decreto, que estabelecerá:

I - o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento;

II - as condições para o seu pagamento;

III - a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.

 

CAPÍTULO IX

DA OPÇÃO DOS SERVIDORES NÃO INTEGRADOS NOS PLANOS DE CARREIRAS DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO

Art. 29. Fica reaberto, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção para os servidores de nível básico e médio abrangidos pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, observados os critérios, as condições e as datas-limite de contagem de tempo previstos nas respectivas leis, mantida a jornada de trabalho atual.

§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será definitiva.

§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 3º A integração dos servidores, bem como a fixação de vencimentos, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à realização da opção.

§ 4º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, as quais terão a incumbência de:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;

II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Fica reconhecida a atribuição da função federativa aos membros da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se função federativa o desenvolvimento das seguintes

atividades:

I - participação em comitês gestores ou em órgãos equivalentes e em grupos de trabalho que tenham

como escopo a regulamentação e a gestão de tributos de competência não exclusiva do Município;

II - fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias de tributos de competência não exclusiva do Município;

III - fiscalização ou arrecadação de tributos federais ou estaduais, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

IV - gestão compartilhada do cadastro fiscal de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

V - especificação e homologação dos sistemas compartilhados de fiscalização, controle de arrecadação e cadastro, bem como a capacitação e o suporte aos usuários de tais sistemas;

VI - compartilhamento da arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos de competência não exclusiva do Município;

VII - julgamento do contencioso administrativo fiscal em âmbito federativo;

VIII - assistência a órgão competente pela cobrança do crédito tributário, em âmbito administrativo, relativamente aos tributos de competência não exclusiva do Município;

IX - planejamento, gerenciamento e execução das operações de monitoramento dos repasses e da movimentação contábil e fiscal relativos a tributos de competência de outros entes federados;

X - outras atividades de caráter federativo não previstas neste parágrafo.

§ 2º A função de que trata o caput deste artigo abrange também as atividades autorizadas no inciso IV do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A função de que trata o caput deste artigo é reconhecida como exercida, de forma cumulativa e

permanente, com as demais atribuições do cargo efetivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referentes à administração dos tributos de competência do Município, conforme autorizado pela Constituição Federal.

§ 4º O conjunto das atividades de que trata este artigo, por sua natureza, é exercido pelos membros da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal de forma difusa.” (NR)

 

Art. 31. A Lei nº 8.645, de 1977, passa a vigorar com a alteração da redação do inciso I do caput e inciso II do § 3º, ambos do art. 18, e acrescida dos arts. 18-A, 18-B, 18-C e 19-A, como segue:

“Art. 18. .....................................................

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem fixados em regulamento, equivalentes, cada um, a 0,0688889% (seiscentos e oitenta e oito mil e oitocentos e oitenta e nove décimos de milionésimo por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, mensalmente, nas seguintes quantidades:

§ 3º ....................................................................

II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão propostas pelo Secretário Municipal da Fazenda e submetidas à apreciação e deliberação de comissão intersecretarial composta pelos Secretários Municipais de Governo, de Gestão e da Fazenda, por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros:”

(NR)

“Art. 18-A. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal faz jus, em decorrência das atividades referidas no art. 6º-A da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, à Gratificação de Função Federativa – GFF.

§ 1º A GFF corresponde ao valor mensal de 2,92 (dois inteiros e noventa e dois centésimos) do Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelo respectivo Fator de Categoria da GFF estabelecido no Anexo VII desta Lei, observando-se:

I - quando em exercício de função de confiança, o servidor receberá a GFF com aditivo equivalente a:

a) 16,222% (dezesseis inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para a de referência ATC-1;

b) 32,444% (trinta e dois inteiros e quatrocentos e quarenta e quatro milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para as de referências ATC-2 ou ATC-3;

c) 48,666% (quarenta e oito inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para a de referência ATC-4;

II - o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo será multiplicado pelo Fator de Categoria da GFF, previsto no Anexo VII desta Lei;

III - o pagamento da GFF com o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo ocorrerá sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 24 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

§ 2º A GFF será paga na mesma data do pagamento das demais parcelas remuneratórias, de proventos ou pensão e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e imposto de renda.” (NR)

“Art. 18-B. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando ocupar cargo de provimento em comissão, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, ao recebimento da GFF com o devido aditivo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 18-A desta Lei, em valor equivalente ao devido aos ocupantes de função:

I - ATC-1, nas hipóteses dos incisos IV e V do § 2º do art. 17 desta Lei;

II - ATC-2, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;

III - ATC-3, na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;

IV - ATC-4, nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II, e do inciso III, todos do § 2º do art. 17 desta Lei.

§ 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e art. 25 da Lei nº 15.510, de 2011, já tenham alcançado a permanência da gratificação devida pelo exercício de cargos em comissão ou funções em confiança, e venham a exercer cargos, comissionados ou efetivos, ou funções de hierarquia inferior, farão jus a receberem a GFF com o aditivo relativo ao cargo ou função de maior hierarquia, já tornado permanente.

§ 2º Para efeitos da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os cargos de Chefe de Representação

Fiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem à função ATC-4; e os demais cargos de referência DAS-13 e os de referência DAS-12 equivalem, respectivamente, às funções ATC-3 e ATC-2.” (NR)

“Art. 18-C. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a GFF quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe será atribuído montante equivalente à totalidade da gratificação dividida pelo número de dias do mês em que ocorrer ou perdurar o afastamento, multiplicado pelo número de dias afastado.

Parágrafo único. Aplica-se à GFF o disposto no § 4º do art. 17 desta Lei.” (NR)

“Art. 19-A. A GFF integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, observado o prazo mínimo de recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal previsto no caput do art. 19 desta Lei, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores quantidades de Valores de Referência Tributária percebidas a título de GFF durante todo o tempo na carreira até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão.

Parágrafo único. Nos casos de falecimento, disponibilidade, aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da GFF, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as gratificações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.” (NR)

 

Art. 32. Em decorrência do disposto no art. 25 desta Lei e art. 19-A da Lei nº 8.645, de 1977:

I - para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade no mês anterior ao início de produção de efeitos desta Lei, nos termos do art. 42 desta Lei, será considerada, para fins de apuração da média aritmética referida no artigo 19-A, da Lei nº 8.645, de 1977, a soma, mês a mês, dos seguintes valores:

a) quantidade mensal de pontos percebidos, anteriormente ao início de produção de efeitos desta Lei, a título de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do caput do art. 18 da referida lei, multiplicados por 54,0741% (cinquenta e quatro inteiros e setecentos e quarenta e um décimos de milésimos por cento) do valor do respectivo ponto no mês anterior ao início de produção de efeitos desta Lei, considerando-se a categoria na qual se encontra o auditor-fiscal nesta data, convertidos em Valores de Referência Tributária – VRT;

b) quantidades de Valores de Referência Tributária, percebidas a título de GFF, após o início de produção de efeitos desta Lei, até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão;

II - para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que detenham mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo, na data em que se iniciar a produção de efeitos desta Lei, considera-se cumprido, para todos os efeitos legais, o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de percepção da GFF, não lhes aplicando o disposto no parágrafo único do art. 19-A, da Lei nº 8.645, de 1977.

 

Art. 33. Nos casos de aposentadoria e pensão instituídas com a garantia constitucional da paridade em data anterior à produção de efeitos desta Lei, nos termos do artigo 34 desta Lei, será consignado, a título de GFF, de que trata o art. 18-A da Lei nº 8.645, de 1977, em Valores de Referência Tributária – VRT, o equivalente a 54,0741% (cinquenta e quatro inteiros e setecentos e quarenta e um décimos de milésimos por cento) do montante recebido a título de parcela individual de gratificação de produtividade fiscal, referente ao mês anterior à produção dos efeitos desta Lei, passando a percepção de tal parcela de produtividade fiscal a ser calculada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 18 da Lei nº 8.645, de 1977, com a redação dada por esta Lei.

 

Art. 34. A Lei nº 8.645, de 1977, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, nos termos do Anexo V desta Lei.

 

Art. 35. As alterações decorrentes do Capítulo VII e arts. 30 a 34 desta Lei serão implementadas em consonância com os direitos adquiridos dos membros da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, inclusive aqueles decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, e não implicam perda ou alteração de quaisquer direitos ou vantagens, inclusive as de ordem pessoal, aplicando-se, no que couber, à GFF, os efeitos das decisões judiciais ou administrativas que impactarem na gratificação de produtividade fiscal que lhe deu origem.

 

Art. 36. A Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta Lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento, cujas habilidades, competências e atribuições encontram-se descritas no Anexo IV desta Lei.” (NR)

“Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo na categoria, capacitação e atividades, mediante requerimento.” (NR)

“Art. 12. ...............................................................

I - ter cumprido o tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, para os servidores ocupantes da Categoria 1;

II - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, exceto aos ocupantes da Categoria 1.” (NR)

“Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, da última categoria do nível em que se encontra para a primeira categoria do nível imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de efetivo exercício na categoria, capacitação e atividades, mediante requerimento e observados os seguintes requisitos:” (NR)

“Art. 18. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou nível pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na categoria em que o servidor se encontrar.

§ 2º O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender

cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor será progredido funcionalmente ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.” (NR)

“Art. 18-A. A progressão funcional e a promoção ocorrerão quando o servidor cumprir os prazos e requisitos necessários, sendo geridas pela Secretaria Municipal de Gestão, cabendo à chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.” (NR)

“Art. 61. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atribuições previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o seu exercício, mediante comprovação da habilitação específica, se o caso.” (NR)

“Art. 62. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.” (NR)

 

Art. 37. O Anexo IV da Lei nº 13.652, de 2003, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei.

 

Art. 38. A Lei nº 13.748, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta Lei, onde se discrimina a quantidade, a denominação, a referência de vencimento e a forma de provimento, cujas habilidades, competências e atribuições encontram-se descritas nos Anexos IV e V desta Lei.” (NR)

“Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Assistente de Gestão de Políticas Públicas e do Assistente de Suporte Técnico para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades, mediante requerimento.” (NR)

“Art. 12. As habilidades, competências e atribuições dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico são as constantes dos Anexos IV e V desta Lei, respectivamente.” (NR)

“Art. 13. ...............................................................

I - ter cumprido o tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, para os servidores ocupantes da Categoria 1;

II - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, exceto aos ocupantes da Categoria 1.” (NR)

“Art. 15. Promoção é a elevação do servidor na carreira, da última categoria do nível em que se encontra para a primeira categoria do nível imediatamente superior, associado ao tempo de efetivo exercício na categoria, resultado da avaliação de desempenho associado a capacitação e atividades, mediante requerimento e observados os seguintes requisitos:” (NR)

“Art. 19. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou nível pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na categoria em que o servidor se encontrar.

§ 2º O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o servidor será progredido funcionalmente ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.” (NR)

“Art. 19-A. A progressão funcional e a promoção ocorrerão quando o servidor cumprir os prazos e requisitos necessários sendo geridas pela Secretaria Municipal de Gestão, cabendo à chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.” (NR)

“Art. 63. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata este Título em qualquer das atribuições previstas para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, desde que devidamente capacitado para o exercício das mesmas, mediante comprovação da habilitação específica.” (NR)

“Art. 64. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Assistentes de Suporte Técnico em outras atribuições do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.” (NR)

 

Art. 39. Os Anexos IV e V da Lei nº 13.748, de 2004, ficam substituídos pelos Anexos VII e VIII desta Lei.

 

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do pagamento da verba de que trata o art. 27 onerarão as dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 41. O Poder Executivo encaminhará, até 31 de agosto de 2019, projeto de lei tendo por objeto a restruturação das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004.

 

Art. 42. As disposições contidas no Capítulo VII e arts. 30 a 39 desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - a Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988;

II - o art. 39 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro 1974;

III - os §§ 1º a 3º do art. 15 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986;

IV - os §§ 1º a 5º do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988;

V - os §§ 1º a 4º do art. 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;

VI - o parágrafo único do art. 8º, os §§ 1º a 4º do art. 11, o art. 13, o § 2º do art. 14 e o § 1º do art. 20, todos da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003;

VII - os incisos I e II do § 1º do art. 3º, o parágrafo único do art. 8º, os §§ 1º a 4º do art. 12, o art. 14, o § 2º do art. 15, o § 1º do art. 21, o parágrafo único do art. 63 e o Anexo VII, todos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 31 de outubro de 2019.

 

anexo i lei 17224 2019

anexo ii lei 17224 2019

anexo iii lei 17224 2019

anexo iv lei 17224 2019

anexo v lei 17224 2019

anexo vi lei 17224 2019

anexo vii lei 17224 2019

anexo viii lei 17224 2019

 

Publicado no DOC de 01/11/2019 – pp. 01, 03 a 05

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