LEI Nº 17.232, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 412/19, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL – PSB)

 

Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para considerar como horas de formação e aperfeiçoamento 10% (dez por cento) das horas de trabalho semanal dos Assistentes de Diretor de Escola e dos Profissionais da Classe dos Gestores, referidos no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.660, de 2007, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º A jornada básica do Gestor Educacional, correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, será distribuída em 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais e 04 (quatro) horas de formação e aperfeiçoamento." (NR)

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 12 de novembro de 2019.

 

Publicado no DOC de 13/11/2019 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 412/19

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 60, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1906/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 412/19, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 16 de outubro do corrente ano, objetivando alterar a Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, para considerar como horas de formação e aperfeiçoamento 10% (dez por cento) das horas de trabalho semanal dos profissionais de educação da Classe dos Gestores Educacionais, bem como para prever que referidos profissionais e os Assistentes de Diretor de Escola deverão gozar da mesma quantidade de dias durante o recesso escolar do mês de julho.

Não obstante o meritório intento de seu autor, a mensagem aprovada não reúne condições de ser integralmente convertida em lei, sendo de rigor o veto ao seu artigo 2º.

Isso porque no que se refere ao gozo do recesso escolar no mês de julho, anualmente são editadas normas específicas sobre as diretrizes para elaboração do calendário de atividades nas Unidades Educacionais, de acordo com a Lei nº 15.625, de 19 de setembro de 2012, sendo certo que, diferentemente dos professores, a atuação dos gestores educacionais nesse período é de extrema importância para a organização da escola pela equipe técnica, inclusive para dar continuidade aos trabalhos administrativos, de atendimento ao público e de conservação das dependências da unidade educacional.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao artigo 2º do projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 13/11/2019 – p. 03

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