PORTARIA SF Nº 295, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a arrecadação de receitas públicas do Município de São Paulo, bem como a prestação de contas e o repasse financeiro do produto da arrecadação depositado pelos agentes arrecadadores e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta Portaria regulamenta a arrecadação de receitas públicas da Administração Direta do Município por instituições bancárias.

 

Art. 2º - A arrecadação de receitas públicas do Município, incluindo os acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus estabelecimentos bancários, desde que cumpridos os requisitos contidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - Estabelecimentos bancários: a agência matriz, as agências filiais, os postos de serviços e os correspondentes bancários.

II - Agente arrecadador: o conjunto dos estabelecimentos bancários de uma mesma instituição, autorizada a arrecadar as receitas públicas municipais.

 

Art. 3º - As instituições bancárias interessadas em se tornar agente arrecadador do Município deverão encaminhar ofício ao Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente até o mês de outubro do exercício anterior para o qual se deseja obter a autorização.

 

Art. 4º - A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, conforme minuta constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Nos contratos a que se refere o “caput” deste artigo, competirá à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB - do Departamento de Administração Financeira - DEFIN:

I - acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, observadas as regras estabelecidas na legislação que trata dos contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei nº 13.278/02, Decreto 44.279/2003 e o Decreto nº 54.873/2014;

II - apurar e informar a quantidade de registros processados pelo sistema, para efeito de remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 5º Após a formalização do contrato de prestação dos serviços bancários de que trata esta Portaria, o agente arrecadador do Município deverá, previamente ao início da prestação dos serviços:

I - executar testes de comunicação de prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, a ser efetuado com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

II - obter, junto à PRODAM, comprovante de homologação dos testes realizados;

III - apresentar o comprovante da homologação à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB do DEFIN.

Parágrafo único. Antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação, os estabelecimentos bancários deverão adequar os sistemas de tecnologia da informação, de modo a permitir, no arquivo de prestação de contas, a correta identificação dos códigos a que se refere o art. 8º desta Portaria.

 

SEÇÃO II

DO BANCO CENTRALIZADOR

Art. 6º - O DEFIN informará aos agentes arrecadadores qual será a instituição bancária centralizadora dos valores da arrecadação de que trata esta Portaria, identificando-a como banco centralizador, bem como os dados bancários para transferência do produto da arrecadação.

 

SEÇÃO III

DAS RECEITAS QUE DEVERÃO SER ARRECADADAS PELOS AGENTES ARRECADADORES

Art. 7º - Deverão ser arrecadadas pelos agentes arrecadadores todas as receitas públicas instituídas pelo Município de São Paulo.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP - é o documento emitido pelos sistemas informatizados desta Prefeitura para fins de recolhimento de receitas públicas municipais, apto a ser recebido pelos agentes arrecadadores.

 

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 8º - Os agentes arrecadadores deverão efetuar os serviços de arrecadação por meio dos seguintes meios de recebimento, adiante codificados:

I - Código “1” para pagamentos no guichê de caixa com documento de arrecadação;

II - Código “2” para pagamentos por meio eletrônico com documento de arrecadação;

III - Código “3” para pagamento por meio da internet com documento de arrecadação;

IV - Código “4” para outros meios de pagamento com documento de arrecadação;

V - Código "5" para pagamento efetuado por meio de agentes lotéricos, correspondentes bancários com documento de arrecadação;

VI - Código “6” para pagamento por meio telefônico com documento de arrecadação;

VII- Código “7” para pagamentos por terminal Multibanco com documento de arrecadação;

VIII - Código “A” para pagamentos no guichê de caixa sem documento de arrecadação;

IX - Código “B” para pagamento por meio eletrônico sem documento de arrecadação;

X - Código “C” para pagamento por meio da internet sem documento de arrecadação;

XI - Código “D” para pagamento efetuado por meio de agentes lotéricos e correspondentes bancários sem documento de arrecadação;

XII - Código “E” para pagamento por meio telefônico sem documento de arrecadação;

XIII - Código “F” para outros meios de pagamento sem documento de arrecadação;

XIV - Código “G” para pagamento por meio de débito automático.

Parágrafo único. Os incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII devem ser utilizados apenas para o recebimento da receita do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES ARRECADADORES

Art. 9º Os agentes arrecadadores deverão:

I - implantar o recebimento de receitas municipais por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, em todos os canais de recebimento que possuírem;

II - receber as receitas municipais por meio de DAMSPs:

a) que representem efetivo pagamento de receitas públicas municipais;

b) até a data de vencimento contida no documento de arrecadação;

c) pelo valor integral contido no documento de arrecadação, incluindo o principal e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;

d) sem emendas ou rasuras;

e) observando os critérios de consistência obrigatórios previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo;

III - autenticar mecanicamente o documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, contendo as informações do § 1º deste artigo;

IV - prestar informações concernentes a documentos de arrecadação inconsistentes, a repasses financeiros não realizados e à veracidade das autenticações mecânicas apostas, em documentos pertencentes aos convênios 0000, 5701, 5705, Multa de Trânsito Segmento 7 e 5889, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária;

§ 1º Na arrecadação feita por meio de autoatendimento, o comprovante de pagamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - autenticação;

II - código e nome do agente arrecadador;

III - agência do agente arrecadador;

IV - data de pagamento;

V - identificação de que se trata de pagamento para o Município de São Paulo;

VI - representação numérica do código de barras, quando houver;

VII - tipo de tributo e demais receitas públicas, quando se tratar de documento do convênio 0000;

VIII - valor recolhido.

§ 2º Ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado, consignada nos documentos de arrecadação, a instituição bancária é obrigada a verificar o exato preenchimento dos campos do documento de arrecadação, efetuar os cálculos quando necessário e ou conferir a soma dos valores deles constantes.

§ 3º Os agentes arrecadadores poderão efetuar a quitação de documentos de arrecadação por meio de processo informatizado.

§ 4º A utilização dos serviços de autoatendimento ou de “internet/Office banking” não exime o agente arrecadador dos erros e omissões a ele imputáveis, em especial pela inobservância dos critérios de consistência nos recebimentos.

§ 5º Fica facultado aos agentes arrecadadores a suspensão da arrecadação por meio do canal “Guichê de Caixa” mediante solicitação ao Diretor de DICAB, que estabelecerá um prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) meses para o início da suspensão, neste período o Agente arrecadador deverá colocar avisos tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos (internet/office banking e caixas eletrônicos).

 

Art. 10. O agente arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que cometidos pelos seus funcionários ou prepostos.

 

Art. 11. A instituição bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da rede arrecadadora do Município que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.

 

Art. 12. O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos agentes arrecadadores, em pagamento de receitas públicas municipais, são de inteira responsabilidade do agente arrecadador.

 

Art. 13. Os agentes arrecadadores deverão apresentar mensalmente à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária, até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, documento com a discriminação dos serviços, constando a quantidade, a modalidade de recebimentos dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à perfeita identificação e apuração dos serviços prestados, além da documentação exigida para liquidação de pagamentos, em conformidade com a Portaria SF nº 92/2014 ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º Caso o agente arrecadador não apresente a discriminação dos serviços, ou apresente em desconformidade com o modelo presente no ANEXO II desta portaria, o pagamento será realizado de acordo com o apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Caso o pagamento seja realizado conforme hipótese prevista no § 1º deste artigo e havendo discordância do agente arrecadador, fica fixado o prazo de 30 dias para recurso.

 

SEÇÃO VI

DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 14. Os agentes arrecadadores depositarão o produto da arrecadação das receitas públicas municipais na agência centralizadora do banco centralizador, até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

§ 1º O depósito a que se refere o “caput” deste artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível - TED em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, em conta corrente a ser informada pelo Diretor do DEFIN.

§ 2º Os agentes arrecadadores deverão efetuar o repasse referente ao IPVA em consonância com a Lei Estadual 13.296/2008.

 

Art. 15. O produto da arrecadação das receitas públicas municipais, quando não for depositado dentro do prazo previsto no art. 14 desta Portaria, será atualizado monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, calculada entre a data em que o depósito deveria ter ocorrido e a data em que o depósito efetivamente ocorrer, sem prejuízo das demais sanções contratuais que poderão ser imputadas ao agente arrecadador.

§ 1º O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito em atraso.

§ 2º Quando o valor da atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, será atualizado desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo pagamento, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI.

§ 3º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, e os valores apurados serão parte integrante na conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro.

§ 4º O atraso reiterado no repasse do produto da arrecadação será passível de aplicação de penalidade, podendo levar à rescisão contratual e representação ao Banco Central

 

SEÇÃO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO PELOS AGENTES ARRECADADORES

Art. 16. A prestação de contas de informações relativas à arrecadação das receitas públicas municipais será controlada pela unidade centralizadora do agente arrecadador e será realizada por meio de transmissão eletrônica de dados:

I - até o primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar dos convênios “Código de Barras” números 0000, Multa de Trânsito Segmento7, 5701, 5705 e 5889 e demais que vierem a ser firmados após a entrada em vigor desta Portaria.

II – até o segundo dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar do convênio “Débito Automático”;

§ 1º No caso de rejeição de arquivo, o agente arrecadador deverá efetuar as correções necessárias e retransmiti-lo até as 12:00 horas do dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição pela PRODAM.

§ 2º Ocorrendo reiteradas rejeições de arquivos de arrecadação por um determinado meio de recebimento, que comprometa o atendimento ao interesse público, o Subsecretário do Tesouro Municipal, a partir de pedido fundamentado devidamente formalizado pelo DEFIN, poderá suspender cautelarmente a arrecadação por esse meio de recebimento, determinando, ato contínuo, a adoção das medidas necessárias para apuração de descumprimento de cláusula contratual prevista no contrato de

arrecadação do respectivo agente arrecadador.

§ 3º Caso não sejam observados os prazos de que trata este artigo para transmissão da prestação de contas e correção das inconsistências apontadas para a hipótese de rejeição de arquivo, fica caracterizada a ausência de prestação de contas, sujeitando o agente arrecadador às sanções estabelecidas no contrato de prestação de serviços de arrecadação, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos em processo especificamente instaurado para esse fim.

 

SEÇÃO VIII

DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

Art.17. Os agentes arrecadadores manterão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes.

§ 1º Durante o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os agentes arrecadadores deverão efetuar os repasses de arrecadação que por ventura venham a ser identificados, atualizando os valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 15 desta Portaria.

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o agente arrecadador de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, nos termos do inciso IV do art. 9º desta Portaria.

 

SEÇÃO IX

DAS DIFERENÇAS DE ARRECADAÇÃO

Art. 18. O agente arrecadador é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação resultantes da não observância do inciso II do art. 9º desta Portaria.

 

Subseção I

DAS DIFERENÇAS A MENOR

Art. 19. As diferenças de arrecadação a menor apuradas no processamento da arrecadação e consolidadas no Sistema de Diferenças a Menor – SDAM serão enviadas aos agentes arrecadadores em até 90 (noventa) dias, contados a partir da prestação de contas do último dia do mês ao qual a arrecadação se reporta.

§ 1º Os agentes arrecadadores têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação de existência de diferenças de arrecadação, para:

I - efetuar a transferência dos valores correspondentes às diferenças de arrecadação para a conta corrente a ser indicada pelo Município, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, ou outro meio a ser informado em ato do Diretor do DEFIN, atualizados monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, da data em que deveria ter ocorrido o repasse, nos termos do art. 14 desta Portaria, até o dia do depósito efetivo;

II - efetuar pedido de contestação da cobrança das diferenças apontadas, observando o procedimento estabelecido no art. 20 desta Portaria.

§ 2º Na hipótese de ser detectada, com base nas informações obtidas nos termos do inciso IV do artigo 9º, diferença a menor de arrecadação, o agente arrecadador deverá recolher o valor correspondente à diferença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do DEFIN.

§ 3º O não cumprimento pelos agentes arrecadadores dos prazos estabelecidos neste artigo poderá sujeitá-los às sanções estabelecidas no contrato de prestação de serviços de arrecadação, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos em processo especificamente instaurado para esse fim.

 

Art. 20. O pedido de contestação de cobrança de diferenças deverá ser formalizado em documento escrito, firmado por pessoa legalmente habilitada a representar o agente arrecadador interessado e endereçada à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, devendo conter, necessariamente:

I – os fatos e os fundamentos do pedido;

II – o pedido, de forma especificada;

III – os documentos com que pretende comprovar as suas alegações, originais ou cópia legível, na impossibilidade de se juntar os originais.

Parágrafo único. Os pedidos de contestação serão indeferidos de plano quando não atenderem os requisitos contidos neste artigo.

 

Art. 21. Os pedidos de contestação, de que tratam o art. 20 desta Portaria, serão autuados em processo administrativo pela Divisão de Controle da Arrecadação Bancária e obedecerão ao seguinte procedimento:

I – quando necessário, serão encaminhados aos órgãos responsáveis pelo sistema de origem da receita pública municipal para análise e manifestação acerca das alegações formuladas pelo agente arrecadador interessado.

II – na hipótese prevista no inciso I deste artigo, serão analisados e devolvidos pelo órgão responsável pelo sistema de origem à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que forem recebidos em seu respectivo protocolo.

III - serão decididos pelo Diretor de DICAB, por despacho a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C., com base nos fatos e elementos probatórios colhidos nos autos do processo administrativo, em especial a manifestação do órgão responsável pelo sistema de origem, de que trata o inciso II deste artigo.

§ 1º A manifestação do órgão responsável pelo sistema de origem deverá conter parecer conclusivo acerca da contestação, apontando a causa que originou a diferença de arrecadação e a proposta de deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2º Caso a complexidade do caso demande um prazo superior ao estipulado no inciso II deste artigo, o órgão responsável pelo sistema de origem deverá apresentar ao Diretor do DEFIN um pedido, devidamente justificado, de prorrogação do prazo, que não poderá ser superior a mais 30 dias.

§ 3º Na hipótese de ser indeferido o pedido de contestação, o agente arrecadador deverá efetuar o depósito do valor da diferença de arrecadação, devidamente atualizada de acordo com o estabelecido no art. 15 desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 22. O agente arrecadador poderá optar por efetuar a transferência das diferenças apontadas a menor e, posteriormente, nos termos do artigo 20 desta Portaria, protocolar o pedido de contestação da cobrança das diferenças.

§ 1º Se o pedido de contestação, efetuado nos termos do caput deste artigo, for deferido, o processo administrativo será encaminhado à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções, após despacho do Diretor do DEFIN, para que o montante recolhido seja restituído ao agente arrecadador interessado.

§ 2º Se o pedido de contestação for indeferido, os autos em que se processa o procedimento de cobrança das diferenças de arrecadação, instaurada em face do agente arrecadador, deverão ser arquivados, em razão de as diferenças a menor já terem sido previamente recolhidas conforme facultado pelo disposto no caput deste artigo.

 

Art. 23. Não transferir as diferenças de arrecadação a menor, apuradas nos termos desta Portaria, sujeitará o agente arrecadador à inscrição no CADIN Municipal, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 14.094, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.096, de 2006 sem prejuízo da inscrição do respectivo débito inscrito na Dívida Ativa do Município.

 

Subseção II

DAS DIFERENÇAS A MAIOR

Art. 24. Os repasses efetuados pelos agentes arrecadadores a maior, causados por inconsistências no sistema do agente arrecadador, poderão ser a ele diretamente restituídas ou descontadas de repasses seguintes, sempre mediante solicitação escrita e assinada por pessoa competente e autorização da pessoa responsável pelo pagamento da receita que gerou a diferença a maior ou declaração do agente arrecadador de que essa diferença não foi cobrada de outrem.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Aos agentes arrecadadores com contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais vigentes na data de publicação desta Portaria não se aplicam o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro, prestação de contas e data de vencimento do documento de arrecadação, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, o Município considera dias não úteis apenas:

I - sábados;

II - domingos;

III - feriados Nacionais;

IV - feriados no Estado de São Paulo;

V - feriados no Município de São Paulo;

VI – o último dia do ano, conforme art. 2º da Resolução CMN 2.932/2002.

 

Art. 27. Por razões de interesse público e observados os princípios que regem a Administração Pública, fica ressalvado ao Município o direito de destacar determinadas receitas, subordinando-as ao recolhimento por meio de canais de recebimento e agentes arrecadadores específicos, com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções e comunicações dar-se-ão em atos normativos específicos.

 

Art. 28. Compete ao Diretor de DICAB a expedição de ofícios atinentes à atividade de arrecadação bancária, sendo considerados válidos, para todos os fins, os ofícios digitalizados ou assinados digitalmente que forem enviados por correio eletrônico ao Agente Arrecadador.

§ 1º O prazo para resposta do Agente Arrecadador se inicia a partir da data do protocolo do ofício, ou do dia útil imediatamente posterior ao do envio caso seja remetido por correio eletrônico.

§ 2º O agente arrecadador deverá informar um responsável pelo presente contrato e manter cadastro atualizado na DICAB contendo nome, função, telefone e endereço eletrônico de seus colaboradores que efetuem trabalhos atinentes ao presente contrato, devendo atualizar as informações do responsável em até 2 (dois) dias na eventual alteração deste.

 

Art. 29. Nos termos do art. 9º da Lei nº 14.141/06, aplicam--se subsidiariamente aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria as regras que tratam do processo administrativo comum.

 

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 189/2014.

 

ANEXO I DA PORTARIA SF Nº 295, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, E O BANCO _________________________.

 

Aos ______ dias do mês de ____________________ do ano de _____________________, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, o Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.392.130/0001-18, neste ato representada pelo Sr.(a) _________________________________, Diretor(a) do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal, a seguir denominada simplesmente PREFEITURA, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADO, o Banco ______________, com sede em __________________, endereço ___________________________________, inscrito no CNPJ/MF

sob n.º _____________________________, que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos e demais Receitas Públicas Municipais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. __________________________________, função/cargo __ ____________________, portador da Carteira de Identidade ____________________,

expedida pela _______ _______, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF __ ___________________ e pelo Sr. _______________________, função/cargo _____________________, portador da Carteira de Identidade _________________, expedida pela ______________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF__ ___________________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo e respectiva prestação de contas, conforme autorização constante do processo nº XXXX-X.XXX.XXX-X, com fundamento na Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, c.c. o artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Portaria SF nº XXX/XXXX, têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de prestação de serviços, elaborado de acordo com minuta constante na Portaria SF nº XXX/XXXX, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira – O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação das receitas públicas do Município de São Paulo, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos agentes arrecadadores.

DO REGIME JURÍDICO

Cláusula Segunda – O presente Contrato reger-se--á pela Lei Municipal nº. 13.278/02, pela Lei Federal nº. 8.666/93, e pelo disposto na Portaria SF nº XXX/XXXX, parte integrante do presente Contrato, como se aqui estivessem transcritas, bem como pelas cláusulas e condições ora estabelecidas.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Terceira – É responsabilidade do agente arrecadador:

I – verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, independente do canal de recolhimento;

II – devolver ao contribuinte via da guia de recolhimento devidamente autenticada, ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;

III – prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto na Portaria SF nº XXX/XXXX;

IV – realizar o repasse financeiro para regularização da arrecadação de documentos rejeitados, ou documentos cuja arrecadação seja processada manualmente pela Divisão de Controle de Arrecadação Bancária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação.

V – prestar informações concernentes a documentos de arrecadação inconsistentes, a repasses financeiros não realizados e à veracidade das autenticações mecânicas apostas, em documentos de arrecadação do Município de São Paulo, pertencentes aos convênios 0000, 5701, 5705, Multa de Trânsito Segmento 7 e 5889, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária;

VI – cumprir as determinações da PREFEITURA e as normas estabelecidas na legislação específica do Município de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato;

VII – manter pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, arquivados e à disposição da PREFEITURA, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil durante esse período, aplicando-se o disposto na cláusula décima quinta;

VIII – implantar o recebimento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP em todos os canais de recebimento que possuírem;

IX – Efetuar o recebimento dos DAMSPs, independente do canal de recebimento:

a) Que representem o efetivo pagamento de receitas públicas desta Prefeitura;

b) Até a data de vencimento informada no código de barras do documento de arrecadação;

c) Pelo valor integral contido no código de barras do documento de arrecadação, incluindo o principal

e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;

d) Sem emendas ou rasuras;

e) Observando os critérios de consistência previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo.

X – verificar o exato preenchimento dos campos do DAMSP, efetuar os cálculos necessários e ou conferir a soma dos valores nele contidos, ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado;

XI – apresentar à DICAB documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período de apuração da prestação de serviços, em conformidade o disposto na Portaria SF nº XXX/XXXX, além da documentação exigida para liquidação de pagamentos, em conformidade com a Portaria SF nº 92/2014;

XII – tomar todas as providências necessárias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Instrumento, para que o link de transmissão dos arquivos de arrecadação entre o AGENTE ARRECADADOR e a PRODAM seja instalado, homologado e certificado pela PRODAM;

XIII – iniciar a efetiva prestação do serviço de arrecadação de DAMSPs no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Contrato, já adotadas as providências previstas no inciso XIII deste artigo.

XIV – cumprir as disposições do presente contrato, bem como as instruções expedidas pela PREFEITURA e enviadas ao agente arrecadador, e que também ficarão à disposição para retirada na Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

XV – Fica facultado aos agentes arrecadadores a suspensão da arrecadação por meio do canal “Guichê de Caixa” mediante solicitação ao Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB, que estabelecerá um prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) meses para o início da suspensão, sendo que neste período o Agente arrecadador deverá colocar avisos tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos (internet/office banking e caixas eletrônicos).

Cláusula Quarta – As instituições bancárias depositarão, até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas de cada convênio nas respectivas contas correntes informadas por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira.

I – O depósito a que alude este artigo será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível – TED em tempo real, pelo STR – Sistema de Transferência de Reservas.

II – As instituições bancárias efetuarão o repasse diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, de 50% (cinquenta por cento) do produto que arrecadarem do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação seguindo o modo de transferência contido no parágrafo 1º desta cláusula, em conta corrente a ser informada por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN.

III – Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos, independentemente de justificativa, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

§ 1º O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

§ 2º Quando o valor correspondente à atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI.

§ 3º Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática e os valores apurados serão parte integrante da conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro, garantida a possibilidade de defesa.

Cláusula Quinta – A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo será controlada por sua unidade centralizadora e efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados:

I – Até o primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar dos convênios do tipo “código de barras” números 0000, Multa de Trânsito Segmento 7, 5701, 5705 e 5889;

II – Até o segundo dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar do convênio do tipo “Débito Automático”.

§ 1º No caso de rejeição de arquivo, a instituição bancária deverá efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 12:00 horas do dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.

§ 2º Havendo excessivas rejeições após o processamento da arrecadação, a PREFEITURA, por meio de ato do Subsecretário do Tesouro Municipal, poderá suspender cautelarmente a instituição bancária de arrecadar na modalidade e tipo de tributo, receita ou origem, mediante aviso prévio e assinalando prazo para regularização das inconsistências apontadas.

§ 3º Ultrapassado os prazos dispostos nesta cláusula, sem as providências nele contidas, fica caracterizada a ausência de prestação de contas, sujeitando a instituição bancária às penalidades cabíveis, ressalvados os casos devidamente justificados.

Cláusula Sexta – A transmissão dos arquivos de arrecadação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio de link de transmissão.

§1º O link de transmissão para troca dos arquivos poderá ser custeado pela PREFEITURA, à medida que haja dotação orçamentária e contratual, com as seguintes configurações:

a) Link MPLS;

b) Redundância Crítica (Ativo/Passivo);

c) Velocidade mínima: 256k; e

d) Roteador Principal e Secundário.

§ 2º Caso as configurações apresentadas no parágrafo 1º desta cláusula não atendam às necessidades do BANCO, este deverá:

I – Solicitar análise da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal da Fazenda para utilização de topografia de rede necessária para instalação de link de transmissão diverso do apresentado no parágrafo 1º;

II – Contratar um link que atenda às necessidades do mesmo, devendo para isso custear e gerir tal contrato independentemente da PREFEITURA;

III – Realizar os testes de transmissão dos arquivos junto à PRODAM e obter o aceite da mesma antes da interrupção do link anteriormente utilizado.

DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA

Cláusula Sétima – Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria Municipal da Fazenda pagará à instituição bancária as seguintes remunerações:

a) R$ X,XX por recebimento efetuado mediante débito automático;

b) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade guichê de caixa;

c) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de canais eletrônicos;

d) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de agentes lotéricos ou correspondentes bancários;

e) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade “on-line”; e

f) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de Terminais Multibanco.

§ 1º É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento das receitas referidas neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

§ 2º A remuneração prevista nesta cláusula, será efetuada mensalmente, no dia trinta de cada mês, observado o disposto na Portaria SF nº XXX/XXXX e respeitado:

I – Caso o dia trinta não seja dia útil, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente posterior;

II – No caso do mês da tarifa do mês de janeiro, o pagamento se dará no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro ou no dia útil imediatamente posterior.

§ 3º O eventual atraso no pagamento acarretará a atualização monetária com base na remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, da data em que deveria ter ocorrido o pagamento até sua efetiva ocorrência, excetuando-se, quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.

§ 4º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão consideradas apenas as prestações de contas relativas ao mês em apuração, incluindo-se os registros nela apresentados referentes a períodos anteriores e nesses não informados.

§ 5º O pagamento está condicionado à observância da Lei Municipal nº 14.094 de 06 de dezembro de 2005 e do Decreto Municipal Nº 47.096 de 21 de março de 2006.

Cláusula Oitava – Quando houver convênio de recebimento por meio de débito automático em conta corrente do Contribuinte e Cliente do AGENTE ARRECADADOR, a PREFEITURA providenciará a remessa de arquivo eletrônico ao AGENTE ARRECADADOR para o respectivo recebimento.

Parágrafo único. O cadastro de débito automático poderá ser realizado tanto pelo AGENTE ARRECADADOR quanto pela PREFEITURA.

DAS DIFERENÇAS DE ARRECADAÇÃO

Cláusula Nona – A instituição bancária é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação a ela imputáveis, em especial as oriundas da não observação do disposto na cláusula terceira.

Cláusula Décima – As diferenças de arrecadação a menor apuradas no processamento da arrecadação do convênio 0000 e consolidadas no Sistema de Diferenças a Menor – SDAM serão enviadas às instituições bancárias em até 90 dias após a prestação de contas do último dia do mês ao qual a arrecadação se reporta.

§ 1º A contar da comunicação quanto às diferenças a menor, a instituição bancária tem o prazo de 60 (sessenta) dias para:

I – efetuar o depósito das diferenças na conta corrente a ser indicada pelo Município, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em tempo real, pelo STR – Sistema de Transferência de Reservas ou outro meio a ser informado em ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira, atualizado monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II – Efetuar a contestação da cobrança das diferenças apontadas.

§ 2º O não cumprimento do prazo contido no parágrafo 1º desta Cláusula ou do prazo da cláusula décima terceira sujeita a instituição bancária às penalidades dos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

§ 3º Decorridos o prazo determinado no parágrafo 1º, ou o prazo da cláusula décima terceira, sem a efetiva transferência do valor devido, a PREFEITURA poderá efetuar o desconto do valor das diferenças de arrecadação apuradas no pagamento da remuneração pelos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

Cláusula Décima Primeira – As diferenças de arrecadação a menor apuradas no processamento da arrecadação do convênio 5701 e consolidadas no Sistema de Controle da Arrecadação Bancária serão enviadas às instituições bancárias após a prestação de contas do mês ao qual a arrecadação se reporta.

§ 1º A contar da comunicação quanto às diferenças a menor, a instituição bancária tem o prazo de 15 dias para:

I – efetuar o depósito das diferenças na conta corrente a ser indicada pelo Município, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em tempo real, pelo STR – Sistema de Transferência de Reservas ou outro meio a ser informado em ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira, atualizado monetariamente com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

II – efetuar a contestação da cobrança das diferenças apontadas.

§ 2º O não cumprimento do prazo contido no parágrafo 1º desta Cláusula ou do prazo da cláusula décima terceira sujeita a instituição bancária às penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

§ 3º Decorridos o prazo determinado no parágrafo 1º desta Cláusula ou o prazo da cláusula décima terceira, sem a efetiva transferência do valor devido, a PREFEITURA poderá efetuar o desconto do valor das diferenças de arrecadação apuradas no pagamento da remuneração pelos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VI e VII da cláusula décima sexta.

Cláusula Décima Segunda – A contestação será formalizada em documento escrito, devidamente assinado por pessoa legalmente habilitada a representar o agente arrecadador e endereçada à Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, devendo conter, necessariamente:

I – os fatos e os fundamentos do pedido;

II – o pedido de forma especificada;

III – Os documentos comprobatórios de sua alegação, originais ou sua cópia legível, na impossibilidade de se juntar os originais.

Cláusula Décima Terceira – O prazo para a instituição bancária efetuar o pagamento, no caso de indeferimento da contestação, é de 10 (dez) dias a partir da publicação do despacho no DOC.

Cláusula Décima Quarta – As diferenças de arrecadação a maior causadas por inconsistências no sistema do agente arrecadador poderão ser a ele diretamente restituídas ou descontadas de repasses seguintes, sempre mediante solicitação escrita e assinada por pessoa competente e autorização da pessoa responsável pelo pagamento da receita que gerou a diferença a maior ou declaração do agente arrecadador de que essa diferença não foi cobrada de outrem.

Cláusula Décima Quinta – Na hipótese de ser detectada, com base nas informações obtidas nos termos dos incisos V e VI da cláusula terceira, diferenças a menor de arrecadação, o agente arrecadador deverá recolher o valor correspondente à diferença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo da notificação do DEFIN.

DAS PENALIDADES

Cláusula Décima Sexta – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 13.278/2002, o agente arrecadador ficará sujeito às seguintes, com observância do procedimento previsto no artigo 54 do Decreto nº 44.279/2003:

I – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, apurado em dias corridos, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados.

II – multa de R$ 100,00 (cem reais), por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V e VI da cláusula terceira, e de não adoção de providências determinadas pela PREFEITURA, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;

III – multa de R$ 100,00 (cem reais), por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;

IV – multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

V – multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro/documento do convênio 5701, encaminhado sem observância dos critérios de consistência obrigatórios previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo, independentemente do canal em que foi arrecadado.

VI - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não atendimento de implantação ou regularização de sistemas, determinado por meio de ofícios ou termos de compromissos, no prazo de 30 dias. A cada reiteração será aplicada a multa anterior acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido, nos termos da cláusula décima sétima.

VII – multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apontada a menor, nos termos da cláusula nona, para o período de até 15 (quinze) dias corridos de atraso no pagamento ou apresentação das contestações;

VIII – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada a menor, nos termos da cláusula nona, para o período acima de 15 (quinze) dias corridos de atraso no pagamento ou apresentação das contestações;

§ 1º Caso a prestação de contas seja realizada após solicitação de informações por parte da PREFEITURA, a multa devida no inciso I será de R$ 0,10 (dez centavos de real), por registro, por dia de atraso, apurado em dias corridos.

§ 2º A multa prevista no inciso V será aplicada a partir de 01/07/2020.

§ 3º Se o valor da somatória das multas previstas for, no mês de referência, inferior a R$ 100,00 (cem reais) o mesmo será desprezado.

§ 4º O pagamento dos valores previstos nesta cláusula, após a conclusão do processo de aplicação penalidade, será retido no pagamento pela remuneração dos serviços prestados, exceto caso o pagamento da multa seja efetuado espontaneamente pela CONTRATADA.

§ 5º O prazo para apresentar defesa prévia e recurso administrativo são os previstos na Lei 8.666/93.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Décima Sétima – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 13.278/02 e na Lei Federal 8.666/93, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas do Município de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I – repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto na cláusula quarta;

II – prestação de contas de informações fora dos prazos previstos na cláusula quinta;

III – descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V – descumprimento do prazo previsto na cláusula terceira, item XIII.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário Municipal da Fazenda que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.

Cláusula Décima Oitava – Ao término do prazo contratual e com o objetivo de se evitar solução de continuidade, à PREFEITURA é assegurado o direito de exigir a continuidade da execução dos serviços, por meio de termo aditivo, mantendo-se as mesmas condições contratuais, inclusive no que se refere à remuneração dos serviços prestados e à periodicidade de seu pagamento ao agente arrecadador, por um período de até 90 (noventa) dias.

Cláusula Décima Nona – Caso haja interesse na rescisão do contrato, o agente arrecadador deverá notificar, por ofício, ao Secretário Municipal da Fazenda, com antecedência mínima de 90 dias.

Parágrafo único. A rescisão do presente instrumento não extinguirá os direitos e obrigações, decorrentes da celebração deste contrato e adquiridos durante sua vigência, que as partes tenham entre si e para com terceiros.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Cláusula Vigésima – A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de XXXX, será executada na dotação 28.17.04.123.0000.6833.33903900.00 - Encargos Gerais do Município e 87.10.04.123.0000.6835.33903900.08 - Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito.

Cláusula Vigésima Primeira – O valor estimado do presente contrato é de R$ ____________

DA VIGÊNCIA

Cláusula Vigésima Segunda – O presente Contrato terá vigência de sessenta meses, a partir do dia —– de ———– de ——–, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, em razão de interesse público, ou por acordo entre as partes, sem que haja qualquer indenização à Contratada.

DO REAJUSTE ECONÔMICO

Cláusula Vigésima Terceira – Os valores ora contratados, contidos na cláusula sétima, ficarão sujeitos à analise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos Agentes Arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Portaria da Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo Único. Quando a análise anual indicar aumento de valor, ou percentual, limitar-se-á à variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Vigésima Quarta – O AGENTE ARRECADADOR não poderá restringir o horário de atendimento para recebimento de receitas municipais, tanto para “clientes” quanto para “não clientes”.

Cláusula Vigésima Quinta – As comunicações por meio eletrônico que se fizerem necessárias poderão ser feitas no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou outro a ser informado pela Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

Cláusula Vigésima Sexta – O agente arrecadador deverá informar um responsável pelo presente contrato e manter cadastro atualizado na DICAB contendo nome, função, telefone e endereço eletrônico de seus colaboradores que efetuem trabalhos atinentes ao presente contrato, devendo atualizar as informações do responsável em até 2 (dois) dias na eventual alteração deste.

Cláusula Vigésima Sétima – O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade do agente arrecadador.

Cláusula Vigésima Oitava – Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Vigésima Nona – Será competente o Foro da comarca de São Paulo – SP para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

AGENTE ARRECADADOR

Testemunhas:

_____________________________

Nome:

CPF:

RG:

_____________________________

Nome:

CPF:

RG:

 

ANEXO II DA PORTARIA SF Nº 295, de 12 DE NOVEMBRO de 2019

 

 

arrecadação de receitas 13112019

 

Publicado no DOC de 13/11/2019 – pp. 18 a 20

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