SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

PROCESSO: 6018.2019/0072245-8

PORTARIA Nº 1187/2019-SMS.G

 

Institui nova designação ao Programa de Saúde da Gestante e do Recém Nascido (RN) do Município de São Paulo e insere ações complementares ao Decreto nº 46.966/2006.

 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a Portaria /GM nº 569, de 01 de Junho de 2000, que institui o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Municipal nº 13.211/2001, que institui o Programa de Saúde da Gestante e do Recém Nascido do Município de São Paulo;

Considerando o Decreto nº 46.966/2006, que regulamenta a Lei 13.211/2001, que estrutura a Rede de Proteção à Mãe Paulistana para a gestão e execução da rede de serviços de saúde de assistência obstétrica e neonatal do Município de São Paulo;

Considerando a Portaria - SMS Nº 2.117/2010, que estabelece a integração e organização dos serviços de saúde para a assistência materno-infantil no município de São Paulo, conforme grade de referência da rede de proteção à mãe paulistana;

Considerando o Plano Municipal pela Primeira Infância, instituído pelo Decreto nº 58.514, de 14 de novembro de 2018;

Considerando a necessidade de qualificar a assistência no pré-natal, parto, puerpério e ao recém-nascido;

Considerando a necessidade de prosseguir na política de estímulo ao aprimoramento da assistência à saúde da gestante e do recém-nascido;

Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso e da assistência neonatal;

Considerando a necessidade de ampliar o período de transporte gratuito para o recém-nascido;

Considerando a importância do adequado cuidado ao RN, desde os primeiros dias de vida, promovendo a distribuição de enxoval padronizado para o recém-nascido na maternidade;

Considerando a necessidade de ampliar os esforços no sentido de reduzir as taxas de morbi-mortalidade materna, perinatal e neonatal registradas no município, que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém nascido e sua integração na familia e sociedade;

Considerando a importância de fortalecer o vínculo familiar no momento do parto.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Substituir o nome do programa de proteção da saúde da gestante e do recém-nascido (RN), instituído pela lei nº 13.211 de 13 de novembro de 2001, para Rede Municipal de Atenção Materno Infantil - Mãe Paulistana.

Parágrafo único. A Rede Municipal de Atenção Materno Infantil – Mãe Paulistana tem por objetivo o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, prevenção e assistência integral à saúde da gestante, pré-natal, parto e pós-parto e do recém-nascido (RN) até o segundo ano de vida, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal, bem como a sua organização e regulação no âmbito do Município de São Paulo.

 

Art. 2º Expandir a concessão de transporte público gratuito ao RN para consultas, exames, atendimento hospitalar do RN, por meio de bilhetes eletrônicos emitidos pela São Paulo Transporte S/A – Sptrans, até os dois anos de vida.

 

Art. 3º Restabelecer mecanismos de concessão de enxoval básico do RN para gestantes residentes no Município de São Paulo e que tiverem o parto nas maternidades públicas, conveniadas ou contratadas do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 4º Adequar a ambiência das maternidades municipais e instalar janelas ou visores que possibilitem à família participar do momento do nascimento.

 

Art. 5º Estabelecer o sistema de certificação dos serviços de saúde integrados à Rede Municipal de Atenção Materno Infantil- Mãe Paulistana, para avaliar anualmente o desempenho das Unidades Básicas de Saúde (UBS) utilizando os indicadores:

I. Captação precoce: percentagem de gestantes com primeira consulta do pré-natal realizada até 12 semanas (84 dias) de gestação.

II. Percentagem de realização de teste rápido (TR) para sífilis na primeira consulta do pré-natal na UBS: número de gestantes que realizaram TR para Sífilis na primeira consulta de PN/ total de gestantes cadastradas na UBS/ano.

III. Mortalidade neonatal precoce por UBS: nº de mortes do RN ocorridas até o 7º dia de vida/ total de recém nascidos da UBS/ano.

IV. Sífilis congênita (SC): número de casos de SC/ nº de notificações de sífilis em gestante/ano

V. Prematuridade: número de recém nascidos prematuros/total de nascidos vivos da UBS/ano.

VI. Número de ouvidorias relacionadas ao atendimento às gestantes, puérperas ou RNs até o segundo ano de vida.

 

Art. 6º Monitorar e certificar anualmente o desempenho da assistência obstétrica das maternidades municipais e conveniadas do MSP, pela avaliação conjunta das áreas técnicas: Saúde da Mulher, Saúde da Criança e Adolescente e Autarquia Hospitalar Municipal, por meio dos indicadores:

I. Protocolo atualizado e acessível de assistência obstétrica.

II. Direito a acompanhante de livre demanda da paciente.

III. Classificação de risco por profissional/equipe em tempo integral.

IV. Oferta de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor durante o trabalho de parto.

V. Taxa de episiotomia

VI. Utilização de protocolos e/ou manuais atualizados na atenção ao RN.

VII. Contato pele a pele imediato e contínuo entre a mãe e o bebê com boa vitalidade, após o parto.

VIII. Aleitamento materno na primeira hora de vida para o bebê com boa vitalidade.

IX. Taxa de cesárea geral e por grupo de Robson

X. Coeficiente de natimortalidade

XI. Número de óbitos maternos.

XII. Alta hospitalar qualificada.

 

Art. 7º Garantir a disponibilização de vagas pela UBS de origem da puérpera, para a consulta de puerpério e do RN em até sete dias do parto.

 

Art. 8º Assegurar o agendamento da consulta do puerpério e da primeira consulta do RN pelas maternidades municipais ou conveniadas do município de São Paulo, no momento da alta hospitalar da gestante e RN.

 

Art. 9º Reiterar a obrigatoriedade da realização de reuniões periódicas, no mínimo bimensais dos Comitês Regionais de investigação dos óbitos maternos, fetais e infantis, no âmbito das Supervisões Técnicas de Saúde.

 

Art. 10º Reiterar a obrigatoriedade da triagem Auditiva Universal, realização do Teste do Reflexo Vermelho, Teste do Coraçãozinho, Teste da Linguinha e Teste do Pezinho, em todos os recém-nascidos nas maternidades municipais ou conveniadas do Município de São Paulo.

 

Art. 11º Tornar obrigatória a triagem e a avaliação oftalmológica para 100 % dos recém-nascidos prematuros abaixo de 32 semanas de idade gestacional ou com peso menor que 1.500 g, nas maternidades municipais ou conveniadas com o Município de São Paulo.

 

Art. 12º Estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias, sociedades de especialidades médicas, Secretaria Estadual de Saúde (SES) e Ministério da Saúde (MS) para aprimorar a qualidade da assistência obstétrica e neonatal, para promoção de programas de capacitação para profissionais da Rede Municipal e para o desenvolvimento, em conjunto, de novos protocolos técnicos assistenciais.

 

Artigo 13.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 27/12/2019 – p. 43

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